Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003502-82.2016.4.04.7005/PR
EXECUTADO: LEANDRO VIANA TOSTI
ADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES (OAB PR044391)
INTERESSADO: MICHEL SACOMORI
ADVOGADO(A): ARLINDO RIALTO JUNIOR
INTERESSADO: ROGERIO JOEL SCHNEIDER
ADVOGADO(A): PATRICIA TRENTO
INTERESSADO: JAQUELINE BELCHIOR TOSTI
ADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 369. A União apresenta embargos de declaração em face da decisão do ev. 362 que resguardou a meação da cônjuge do executado JAQUELINE BELCHIOR TOSTI em relação ao produto da arrematação do imóvel de mat. 31.662. Alega contradição ao que restou decidido nos Embargos de Terceiro n. 5011066-83.2023.4.04.7000 por ela opostos. Alegou que o imóvel foi oferecido à penhora com anuência expressa da então cônjuge do executado, não havendo falar-se em preservação da meação.
1. No ev. 5 o executado ofereceu bens à penhora, dentre eles o imóvel de mat. 31.662 de propriedade da ex-cônjuge JAQUELINE BELCHIOR TOSTI. Foi juntada declaração onde JAQUELINE BELCHIOR TOSTI, na época casada com o executado, concordou em dar como garantia na presente execução fiscal o referido imóvel (ev. 5.14).
O imóvel foi penhorado e após a publicação do edital de leilão,JAQUELINE BELCHIOR TOSTI opôs os embargos de terceiro tendo como objeto o resguardo da meação quanto ao imóvel de mat. 49.853, em razão de sua separação, e quanto ao imóvel de mat. n. 31.662, o levantamento da penhora pois sua única proprietária.
Os embargos foram julgados improcedentes. Oportuna trascrição parcial da fundamentação da sentença (ev. 21 dos embargos):
(...)
Os imóveis em discussão foram oferecidos à penhora pelo próprio executado.
Em relação ao imóvel de matrícula 49.853, a sistemática prevista no art. 843 do CPC permite ao exequente, na prática, promover a partilha do bem comum do casal, quando indivisível.
Cuida-se da hipótese em que o cônjuge estranho à execução não responde pelo cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC). Isso por que a lei assegura a reserva do produto correspondente à meação do terceiro.
O resguardo da meação é garantido em lei, pelo já mencionado art. 843, caput, do CPC, e concretizado diretamente nos autos da execução, sem necessidade de prévia certificação em julgamento de mérito.
Em suma, a embargante terá sua meação reservada nos termos da lei, mas não tem direito à liberação da penhora, que não é contaminada por qualquer nulidade.
Quanto ao imóvel de matrícula 31.662, tem-se que esse foi ofertado em garantia da dívida pelo executado de forma espontânea e com a anuência expressa da embargante.
A pretensão de afastar a penhora do imóvel, mesmo tendo concordado com o seu oferecimento em garantia da dívida anteriormente, configura claro comportamento contraditório, lesivo do princípio da boa-fé objetiva, o que não se admite.
(...)
Como se vê da sentença, a penhora do imóvel de mat. 31.662 foi mantida ao argumento de que o referido bem foi nomeado à penhora com anuência de JAQUELINE BELCHIOR TOSTI, nada falando sobre o resguardo de sua meação.
Assiste razão à União ao requerer seja afastada a meação neste caso. Isso porque, JAQUELINE BELCHIOR TOSTI anuiu com o oferecimento à penhora de imóvel de sua propriedade para garantir a presente execução fiscal movida em face do seu então cônjuge e executado LEANDRO VIANA TOSTI.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUPRIDO. DIREITO À MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTENTE. PREÇO VIL. CONDIÇÕES INVÁLIDAS DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.
(...)
5. Para a formação de litisconsórcio passivo faz necessário que a cônjuge tenha se obrigado à divida estabelecida no título em execução. Precedentes. 6. O comparecimento espontâneo da embargante ao opôr Embargos de Terceiro, afasta eventual nulidade de intimação, suprindo as determinações dos arts. 842 e 889 do CPC. Precedentes. 7. Não obstante, a embargante tenha anuído ao contrato da dívida, com ela não se obrigou, e, não é codevedora, no entanto, é coproprietária do patrimônio comum do casal dado em garantia, portanto, conforme os arts. 1.663 e 1.664 do CC, não há como preservar a meação da embargante. 8. Além da expressa anuência à dívida contraída, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a meação do cônjuge/convivente responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende ver resguardada a sua meação, a prova de que a obrigação não foi assumida em benefício da entidade familiar. Precedentes. 9. O direito de preferência na arrematação, constante do § 1º do art. 843 do CPC, pressupõe que o cônjuge/coproprietário não esteja implicado na dívida. 10. Tendo prestado anuência à garantia hipotecária a embargante não possui o direito à meação, e, por conseguinte, afastada a aplicação do item IV do edital de leilões. 11. Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes. (TRF 4ª Região. AC n. 5004765-04.2020.4.04.7105/TRF4. 4ª Turma. Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. Data: 21/03/2024).
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GERENTE AVALISTA. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEAÇÃO. 1. Em se tratando de dívida contraída por pessoa jurídica em que o cônjuge do devedor principal ou avalista é sócio ou gerente da empresa, presume-se que a vantagem patrimonial reverteu em benefício da entidade familiar, invertendo-se o ônus da prova para o cônjuge não signatário demonstrar o contrário. 2. Havendo expressa anuência do cônjuge com a alienação fiduciária do imóvel como garantia do contrato, com assinatura em todas as páginas do instrumento, não há que se falar em resguardo da meação sobre o bem, uma vez que a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, consolidando-se em caso de inadimplemento. 3. Recurso de apelação desprovido.(TRF 4ª Região. AC n. 5000911-79.2023.4.04.7207/TRF4. 3ª Turma Rel. RAPHAEL DE BARROS PETERSEN. Data: 04/08/2025).
1.1. Posto isso, acolho os embargos de declaração para rever a decisão do ev. 362 modificada nos seguintes termos:
"(...)
O imóvel de mat. 31.662 foi avaliado em R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) e foi arrematado por R$ 267.300,00 (duzentos e sessenta e sete mil e trezentos reais) - ev. 215.1.
O imóvel de mat. 49.853 foi avaliado em R$ 478.500,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos reais) e foi arrematado por R$ 287.100,00 (duzentos e oitenta e sete mil e cem reais) - ev. 216.1.
Dessa forma, deve ser destinado à JAQUELINE BELCHIOR TOSTI metade do valor da avaliação do imóvel de matrícula 49.853. Quanto ao imóvel de mat. 31.662 uma vez que foi oferecido à penhora pelo executado com anuência expressa de JAQUELINE BELCHIOR TOSTI (ev. 5.14) não há falar em meação.
2.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência de metade do valor da avaliação do imóvel de matrícula 49.853 para conta de JAQUELINE BELCHIOR TOSTI da seguinte forma:
- R$ 239.250,00 (duzentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta reais) em relação ao imóvel de mat. 49.853 - conta judicial n. 650/635/25443-1.
3. Em relação ao saldo das contas judiciais (n. 650/635/25442-3 e 650/635/25443-1), oficie-se para conversão em renda em favor da União.
4. Intimem-se.
5. Com a preclusão, cumpra-se.
6. Intime-se JAQUELINE BELCHIOR TOSTI acerca da presente decisão, devendo informar conta de sua titularidade para fins de transferência."
2. Intimem-se, inclusive JAQUELINE BELCHIOR TOSTI por intermédio da advogada constituída nos autos de embargos de terceiro n. 5011066-83.2023.4.04.7000.
3. Cumpra-se somente após a preclusão.
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEANDRO VIANA TOSTI
EXECUTADO: LEANDRO VIANA TOSTI EDITAL Nº 700013567154 LEILÃO E INTIMAÇÃO DATAS E HORÁRIOS DESIGNADOS PARA OS LEILÕES: 1º LEILÃO: 08/03/2023, a partir das 14 horas. 2º LEILÃO: 22/03/2023, a partir das 14 horas. PERÍODO DE LANCES: - O primeiro pregão eletrônico será iniciado 5 (cinco) dias após a publicação deste edital, e se encerrará na data do primeiro leilão designado para o dia 08 de março de 2023, a partir das 14 horas, sendo o bem vendido a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior ao valor da avaliação; - O segundo pregão eletrônico terá início após o encerramento do primeiro leilão, caso não sejam ofertados lances, e se encerrará na data do segundo leilão designado para o dia 22 de março de 2023, a partir das 14 horas, sendo o bem vendido a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Leiloeiro: Afonso Marangoni, Mat.12/046-L- Tel.:(41)3205-1805 e (41) 99602-1632 Local: Exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso ao sítio da internet www.marangonileiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real, mediante a realização de um pré-cadastro no referido endereço eletrônico. Descrição do bem: item 01 - Imóvel descrito na Matrícula nº 31.662, do 3º CRI de Cascavel. Descrição da Matrícula: "Lote nº 238/6, com área de 405,00m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), oriundo da subdivisão do lote n. 238-Remanescente, do 11º PERÍMETRO DO IMÓVEL SÃO FRANCISCO OU LOPEÍ, situado no perímetro urbano deste Município e Comarca, sem benfeitorias... Registro anterior: R-1-45.113, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca." Descrição pelo(a) Oficial de Justiça: "O imóvel encontra-se localizado na Rua Jacarezinho, 2.226-B, Bairro São Cristóvão, próximo ao Viaduto da Rua Jacarezinho, sobre a BR 467; Sobre o imóvel encontra-se edificada, porém não averbada, uma residência em alvenaria, de padrão popular, em regular estado de conservação, com cerca de 150m²." Gravames: consta na matrícula, "R-4", alienação fiduciária mas com informação nos autos de que já foi quitada. Avaliação: R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais). item 02 - Imóvel descrito na Matrícula nº 49.853, do 3º CRI de Cascavel. Descrição da Matrícula: "Lote nº 238, com área de 435,00m² (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), do lote 11º PERÍMETRO DO IMÓVEL SÃO FRANCISCO OU LOPEÍ, subdivisão do lote n. 238 remanescente, situado no perímetro urbano deste Município e Comarca, sem benfeitorias... Registro anterior: M-550, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca." Descrição pelo(a) Oficial de Justiça: "O imóvel encontra-se localizado na Rua Jacarezinho, nº 2.200, esquina com a Rua Prestes Maia, Bairro São Cristóvão, próximo ao Viaduto da Rua Jacarezinho, sobre a BR 467; Sobre o imóvel encontra-se edificada, porém não averbada, uma residência em alvenaria, de padrão popular, em regular estado de conservação, com cerca de 150m²." Gravames: "AV-2" - AÇÃO PREMONITÓRIA autos 50035028220164047005, da 15ª Vara Federal de Curitiba, para constar a existência da referida ação fiscal na fração ideal de propriedade de Leandro Viana Tosti. Avaliação: R$ 478.500,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos reais). Valor do Débito: R$ 7.647.606,02 (sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil seiscentos e seis reais e dois centavos) - atualizado até 02/2023. Depositário: Leandro Viana Tosti. Localização do bem: Rua Jacarezinho, 2.226, Cascavel/PR. Recursos pendentes de julgamento: não consta dos autos. Visitação: o bem poderá ser vistoriado no local acima indicado, mediante prévio agendamento com o Leiloeiro, a ser realizado pelos telefones (41)3205-1805 e (41) 99602-1632. Os interessados poderão ver fotos, documentos e a(s) respectiva(s) avaliação(ões) junto ao sítio da internet www.marangonileiloes.com.br, bem como esclarecer quaisquer dúvidas por meio dos telefones acima indicados. As condições de venda e pagamento e todas as regras do leilão estarão disponíveis no sítio da internet. Ônus do arrematante: - custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) e comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. - eventuais débitos de condomínio, luz e água em atraso, no caso de bens imóveis. - eventuais despesas com remoção e/ou desocupação de bens arrematados. - o arrematante arcará com os tributos e multas cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação. - em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. Endereço e horário de expediente do Juízo: Rua Anita Garibaldi, nº 888, 3º andar, Ahú, Curitiba-PR - das 13 às 18 horas. OBSERVAÇÕES: 1) Nos termos do artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, quando for o caso, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 2) Parcelamento da Arrematação: Nos termos do art. 895 do CPC, os interessados em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverão apresentar proposta por escrito ao leiloeiro até o início do leilão, devendo o arrematante observar, além das disposições do Código de Processo Civil, os seguintes parâmetros fixados por este Juízo (Portaria 2509/2013 desta Vara Federal): a) quaisquer propostas de arrematação parcelada ficarão prejudicadas na superveniência, durante o leilão, de lance para a arrematação do bem à vista. b) sob pena de desclassificação, as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, do CPC). O indexador de correção monetária será a SELIC ACUMULADA. c) o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação (mínimo de 25%, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC); d) será admitido o pagamento parcelado do lance em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso; e) a parte exeqüente será a credora do arrematante, até o limite de seu crédito, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado ou caução; f) as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no último dia útil do mês seguinte ao da arrematação, cujo montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo; g) as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC ACUMULADA, cujo cálculo de atualização é de responsabilidade do arrematante; h) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 10% (dez por cento); i) o débito da parte executada será quitado na proporção do saldo da arrematação. j) havendo mais de uma proposta de arrematação parcelada para o mesmo lote, e inexistindo lances para a arrematação do bem à vista, o Juiz da causa decidirá qual a mais vantajosa. Sendo as propostas apresentadas em iguais condições, prevalecerá a formulada em primeiro lugar; 3) Ficam os executados devidamente intimados, por meio deste edital, caso não sejam encontrados para intimação pessoal: a) da realização dos leilões e da avaliação; b) de que, caso resultem negativas quatro tentativas de alienação do(s) bem(ns), tendo em vista o disposto no art. 367 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará o Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias que sucederem à última data designada, autorizado a proceder à VENDA DIRETA dos bens cuja oferta tenha resultado negativa, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação - ficando intimados de que não havendo manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, o silêncio será considerado como autorização para a venda direta; E, para que chegue ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se este edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Eu, Sandra Lúcia Miranda de Oliveira, Supervisora do Setor de Leilões o digitei e conferi.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003502-82.2016.4.04.7005/PR EDITAL Nº 700013567154 LEILÃO E INTIMAÇÃO DATAS E HORÁRIOS DESIGNADOS PARA OS LEILÕES: 1º LEILÃO: 08/03/2023, a partir das 14 horas. 2º LEILÃO: 22/03/2023, a partir das 14 horas. PERÍODO DE LANCES: - O primeiro pregão eletrônico será iniciado 5 (cinco) dias após a publicação deste edital, e se encerrará na data do primeiro leilão designado para o dia 08 de março de 2023, a partir das 14 horas, sendo o bem vendido a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior ao valor da avaliação; - O segundo pregão eletrônico terá início após o encerramento do primeiro leilão, caso não sejam ofertados lances, e se encerrará na data do segundo leilão designado para o dia 22 de março de 2023, a partir das 14 horas, sendo o bem vendido a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Leiloeiro: Afonso Marangoni, Mat.12/046-L- Tel.:(41)3205-1805 e (41) 99602-1632 Local: Exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso ao sítio da internet www.marangonileiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real, mediante a realização de um pré-cadastro no referido endereço eletrônico. Descrição do bem: item 01 - Imóvel descrito na Matrícula nº 31.662, do 3º CRI de Cascavel. Descrição da Matrícula: "Lote nº 238/6, com área de 405,00m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), oriundo da subdivisão do lote n. 238-Remanescente, do 11º PERÍMETRO DO IMÓVEL SÃO FRANCISCO OU LOPEÍ, situado no perímetro urbano deste Município e Comarca, sem benfeitorias... Registro anterior: R-1-45.113, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca." Descrição pelo(a) Oficial de Justiça: "O imóvel encontra-se localizado na Rua Jacarezinho, 2.226-B, Bairro São Cristóvão, próximo ao Viaduto da Rua Jacarezinho, sobre a BR 467; Sobre o imóvel encontra-se edificada, porém não averbada, uma residência em alvenaria, de padrão popular, em regular estado de conservação, com cerca de 150m²." Gravames: consta na matrícula, "R-4", alienação fiduciária mas com informação nos autos de que já foi quitada. Avaliação: R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais). item 02 - Imóvel descrito na Matrícula nº 49.853, do 3º CRI de Cascavel. Descrição da Matrícula: "Lote nº 238, com área de 435,00m² (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), do lote 11º PERÍMETRO DO IMÓVEL SÃO FRANCISCO OU LOPEÍ, subdivisão do lote n. 238 remanescente, situado no perímetro urbano deste Município e Comarca, sem benfeitorias... Registro anterior: M-550, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca." Descrição pelo(a) Oficial de Justiça: "O imóvel encontra-se localizado na Rua Jacarezinho, nº 2.200, esquina com a Rua Prestes Maia, Bairro São Cristóvão, próximo ao Viaduto da Rua Jacarezinho, sobre a BR 467; Sobre o imóvel encontra-se edificada, porém não averbada, uma residência em alvenaria, de padrão popular, em regular estado de conservação, com cerca de 150m²." Gravames: "AV-2" - AÇÃO PREMONITÓRIA autos 50035028220164047005, da 15ª Vara Federal de Curitiba, para constar a existência da referida ação fiscal na fração ideal de propriedade de Leandro Viana Tosti. Avaliação: R$ 478.500,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos reais). Valor do Débito: R$ 7.647.606,02 (sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil seiscentos e seis reais e dois centavos) - atualizado até 02/2023. Depositário: Leandro Viana Tosti. Localização do bem: Rua Jacarezinho, 2.226, Cascavel/PR. Recursos pendentes de julgamento: não consta dos autos. Visitação: o bem poderá ser vistoriado no local acima indicado, mediante prévio agendamento com o Leiloeiro, a ser realizado pelos telefones (41)3205-1805 e (41) 99602-1632. Os interessados poderão ver fotos, documentos e a(s) respectiva(s) avaliação(ões) junto ao sítio da internet www.marangonileiloes.com.br, bem como esclarecer quaisquer dúvidas por meio dos telefones acima indicados. As condições de venda e pagamento e todas as regras do leilão estarão disponíveis no sítio da internet. Ônus do arrematante: - custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) e comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. - eventuais débitos de condomínio, luz e água em atraso, no caso de bens imóveis. - eventuais despesas com remoção e/ou desocupação de bens arrematados. - o arrematante arcará com os tributos e multas cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação. - em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. Endereço e horário de expediente do Juízo: Rua Anita Garibaldi, nº 888, 3º andar, Ahú, Curitiba-PR - das 13 às 18 horas. OBSERVAÇÕES: 1) Nos termos do artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, quando for o caso, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 2) Parcelamento da Arrematação: Nos termos do art. 895 do CPC, os interessados em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverão apresentar proposta por escrito ao leiloeiro até o início do leilão, devendo o arrematante observar, além das disposições do Código de Processo Civil, os seguintes parâmetros fixados por este Juízo (Portaria 2509/2013 desta Vara Federal): a) quaisquer propostas de arrematação parcelada ficarão prejudicadas na superveniência, durante o leilão, de lance para a arrematação do bem à vista. b) sob pena de desclassificação, as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, do CPC). O indexador de correção monetária será a SELIC ACUMULADA. c) o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação (mínimo de 25%, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC); d) será admitido o pagamento parcelado do lance em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso; e) a parte exeqüente será a credora do arrematante, até o limite de seu crédito, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado ou caução; f) as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no último dia útil do mês seguinte ao da arrematação, cujo montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo; g) as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC ACUMULADA, cujo cálculo de atualização é de responsabilidade do arrematante; h) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 10% (dez por cento); i) o débito da parte executada será quitado na proporção do saldo da arrematação. j) havendo mais de uma proposta de arrematação parcelada para o mesmo lote, e inexistindo lances para a arrematação do bem à vista, o Juiz da causa decidirá qual a mais vantajosa. Sendo as propostas apresentadas em iguais condições, prevalecerá a formulada em primeiro lugar; 3) Ficam os executados devidamente intimados, por meio deste edital, caso não sejam encontrados para intimação pessoal: a) da realização dos leilões e da avaliação; b) de que, caso resultem negativas quatro tentativas de alienação do(s) bem(ns), tendo em vista o disposto no art. 367 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará o Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias que sucederem à última data designada, autorizado a proceder à VENDA DIRETA dos bens cuja oferta tenha resultado negativa, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação - ficando intimados de que não havendo manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, o silêncio será considerado como autorização para a venda direta; E, para que chegue ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se este edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Eu, Sandra Lúcia Miranda de Oliveira, Supervisora do Setor de Leilões o digitei e conferi.