Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2073577/SC (2023/0157302-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARVOREDO
ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN - SC012812
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARVOREDO
ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN - SC012812
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Município de Arvoredo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 658): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Primeiros quinze dias de afastamento por doença, abono de férias, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, salário-paternidade, licença-adotante, licença doença familiar, adicional de aprimoramento de servidores, horas extras e adicional, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade, férias usufruídas, descanso semanal remunerado, intervalo intrajornada não fruído, feriados, sentença extra petita, ilegitimidade passiva de terceiros, vale transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação, faltas abonadas por atestados médicos, gratificação natalina, intervalo de repouso e alimentação, ausências permitidas ao trabalho, auxílio-creche, funções gratificadas e de direção e chefia, gratificação adicional por tempo de serviço, SAT-RAT, terceiros, interesse de agir. SELIC conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes recorrida e recorrente, foram estes acolhidos em parte, com efeitos modificativos (fls. 734/740). Novos aclaratórios foram opostos pela municipalidade, os quais foram rejeitados (fls. 784/786). Nas razões de recurso especial (fls. 799/811), o Município de Arvoredo aponta violação: (I) aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissões quanto: (a) ao pedido de inconstitucionalidade do art. 15, I e parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 por afronta aos arts. 195, I, e § 4º, da Constituição Federal; (b) à tese de violação do art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/1991 ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal; e (c) às verbas disciplinadas por leis municipais (adicional de aprimoramento, adicional por tempo de serviço e função gratificada), sem identificar os fundamentos determinantes dos precedentes utilizados e a sua adequação ao caso concreto; (II) arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que o município, na qualidade de responsável tributário, possui legitimidade para discutir, em nome próprio, a legalidade e a constitucionalidade da exação cujo recolhimento se encontre a seu cargo. Para tanto, informa que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “responsáveis sub-rogados nas obrigações, ostentam legitimidade para, em nome próprio, questionar em juízo a legalidade e a constitucionalidade da exação cujo recolhimento se encontre a seu cargo” (fl. 803); (III) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve restringir-se ao proveito econômico decorrente do trabalho desenvolvido pelo advogado, não abrangendo verbas não impugnadas pela União e apreciadas de ofício na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescenta que a condenação pautada no proveito econômico sem atuação da parte contrária contraria o princípio da causalidade. Para tanto, argumenta que “o município pediu a exclusão da base de cálculo dos honorários de sucumbência ‘daquelas verbas que não foram expressamente contestadas’ […] Desconsiderou, porém, que a sucumbência se pauta no princípio da causalidade” (fl. 804). Quanto ao tema, aduz que “o proveito econômico […] deve ser interpretado como o ganho obtido com o trabalho desenvolvido pelo advogado, caso contrário estar-se-á admitindo o enriquecimento sem causa” (fl. 804); (IV) art. 22 da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que: a) a licença paternidade e a licença adotante possuem natureza indenizatória, por não remunerarem trabalho prestado, mas ressarcirem despesas decorrentes do período de interrupção contratual, motivo pelo qual não integram a base de cálculo das contribuições. Para tanto, informa que “a remuneração está adstrita à ideia de uma retribuição pelo trabalho, ao passo que a licença paternidade nada mais é do que um direito constitucional […] o quantum recebido neste interregno não objetiva remunerar, mas sim tem o condão de ressarcir” (fl. 805); b) o adicional de aprimoramento previsto em lei municipal tem natureza compensatória vinculada ao incentivo ao aperfeiçoamento, sem refletir contraprestação laboral específica, não devendo sofrer incidência de contribuição previdenciária. Aduz, ainda, que se trata de verba criada por lei local, que não se incorpora ao benefício previdenciário. Para tanto, argumenta que “o adicional assemelha-se a uma indenização pelo aprimoramento do servidor […] inexiste contraprestação laboral específica que justifique o pagamento da contribuição” (fl. 805). c) o adicional por tempo de serviço, previsto em lei municipal e expressamente não incorporável ao vencimento, é verba compensatória sem reflexos previdenciários, não devendo compor a base de cálculo da contribuição. Para tanto, informa que “o referido adicional ‘não integra o vencimento do servidor’, ou seja, é uma exação que busca ‘premiar’ ou ‘indenizar’ o tempo de vida do servidor destinado aos serviços públicos” (fl. 806); d) as funções gratificadas e gratificações de direção e chefia, não incorporáveis ao vencimento e de pagamento eventual, não têm natureza remuneratória para fins previdenciários. Acrescenta que a sentença reconheceu a não incidência considerando a não incorporação ao vencimento. Para tanto, aduz que “a retribuição […] não é incorporável ao vencimento e cessará com o término do respectivo exercício” (fl. 806). e) horas extras e respectivo adicional são verbas indenizatórias pela perda do descanso e do lazer, desprovidas de habitualidade, não se submetendo à contribuição previdenciária. Para tanto, argumenta que “se trata de verba desprovida de habitualidade […] destinam-se a indenizar o trabalhador pelo uso do tempo em que deveria estar gozando do seu descanso” (fl. 807); f) o adicional noturno tem caráter compensatório por labor em horário prejudicial à saúde e não se incorpora ao salário para fins de aposentadoria, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição. Para tanto, informa que “o pagamento do adicional noturno depende de uma condição, que é o trabalho à noite […] não se incorpora ao seu contrato de trabalho” (fl. 808); g) os adicionais de insalubridade e de periculosidade são indenizatórios, pagos por condições especiais de trabalho, e não se incorporam ao salário para fins de benefício, razão pela qual não incide contribuição. Quanto ao tema, aduz que “não se trata de uma mera retribuição pelo trabalho, mas uma indenização […] não se incorporam aos proventos […] devendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais” (fl. 809); h) as faltas justificadas por atestados médicos não possuem caráter remuneratório, inexistindo prestação de serviço, não devendo sofrer incidência de contribuições. Para tanto, aduz que “inexiste prestação de serviço, inexistindo caráter remuneratório” (fl. 809); i) o auxílio-alimentação pago em pecúnia não remunera o trabalho e, por isonomia com o fornecido in natura, não pode ser tributado, inexistindo incorporação para fins previdenciários; j) as verbas pagas em razão da supressão do descanso semanal remunerado, do intervalo intrajornada e de feriados têm natureza indenizatória pela perda de direito ao descanso, não se incorporando ao salário para fins previdenciários; k) o décimo terceiro salário não integra o cálculo do benefício previdenciário e, por comutatividade, não deveria compor a base de cálculo da contribuição, sob pena de desnaturação da exação. Para tanto, informa que “o § 3º do seu art. 29 assevera que o valor do décimo terceiro não fará parte do salário-de-contribuição” (fl. 810). Foram interpostos recursos extraordinários por ambas as partes (fls. 749/757 e 812/823). Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional às fls. 758/770. Julgou-se prejudicado o recurso especial do contribuinte de fls. 799/811, determinando-se a remessa dos autos à origem para juízo de adequação (fl. 996/998). Porém, a Vice-Presidência do Tribunal a quo entendeu que a decisão desta Corte dizia respeito ao recurso especial adesivo (fl. 1.017) e, ato contínuo, admitiu o recurso especial que havia sido julgado prejudicado (fls. 1.022/1.023). Após o retorno dos autos a esta Corte, indicou-se o equívoco do juízo a quo, pois efetivamente foi julgado prejudicado o recurso especial de fls. 799/811, e não o recurso adesivo, determinando-se a remessa dos autos à origem para a realização do juízo de adequação (fls. 1.034/1.035). Ao realizá-lo, o Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto a determinadas questões já dirimidas por esta Corte superior e, relativamente às demais, ordenou a devolução dos autos ao STJ para decidi-las (fls. 1.057/1.058). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não se vislumbra que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ). 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário. (REsp 1679312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017). Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual n° 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 3 - Embargos rejeitados (EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). No que diz com as questões de fundo, verifico que o recurso especial do contribuinte foi admitido apenas parcialmente pela Corte de origem, haja vista a resolução de determinadas questões pelo Tribunal da Cidadania, no regime dos recursos repetitivos. A fim de aclarar as questões resolvidas e aquelas pendentes, transcrevo excerto da decisão de admissibilidade de fls. 1.057/1.058: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tema STJ 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema STJ 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária Tema STJ 740 - O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Tema STJ 1164 - Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio- alimentação pago em pecúnia. Tema STJ 1252 - Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is). Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral. No que se refere às demais questões recursais, alegadas preliminarmente e no mérito (honorários, Adicional de Aprimoramento do Servidor; Adicional por Tempo de Serviço; Adicional por Função Gratificada, de Direção e de Chefia; Atestados Médicos; Descanso Semanal Remunerado, Intrajornada e Feriados (não usufruídos); Décimo Terceiro (Gratificação Natalina)), devem os autos retornar à Corte Superior para que, entendendo pertinente, possa deliberar acerca da apreciação. De fato, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Essa conclusão também se aplica à incidência sobre o décimo terceiro (gratificação natalina), na medida em que, ao julgar o Tema nº 1.170, a Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento de que: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Essa orientação está assentada na natureza remuneratória da verba, consoante registrado na ementa do leading case: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada. 4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024 - grifei) O óbice da Súmula 83/STJ também se aplica às verbas Adicional por Tempo de Serviço; Atestados Médicos; Descanso Semanal Remunerado e Intrajornada porquanto a 1ª Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que a incidência da contribuição previdenciária patronal é legítima, pela sua natureza remuneratória: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.". 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos acrescidos). 5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação. 13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade. 14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. 15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024) Quanto ao trabalho realizado aos domingos e feriados, esta Corte firmou orientação de que a remuneração correlata equivale àquela paga a título de horas extras, submetendo-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS) E QUEBRA DE CAIXA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2.A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ). Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no § 1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. 3. No julgamento dos EREsp n. 1.467.095/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 6/9/217, a Primeira Seção/STJ assentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra-de-caixa. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.527.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MORADIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, FÉRIAS GOZADAS E HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. BÔNUS E PAGAMENTOS ESPECIAIS. ELEME NTOS DISTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. II - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso. III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação dos elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sen do necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Relativamente à alegada incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, extrai-se dos autos tratar-se de servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Acerca do tema, esta Corte já se manifestou "quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.577.212/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.570.227/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.4.2016" (REsp 1844025/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. ART. 22, I E II, DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991" (REsp 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Legalidade da incidência da taxa Selic para fins tributários. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.823.383/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. LEI N. 8.212/90. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. I - O presente feito decorre de ação, visando à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos empregados a título de horas extras, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, auxílio-educação, gratificações em virtude de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, diárias que não excedam 50% da remuneração, gratificações de assiduidade e produtividade, auxílios natalidade funeral e adicional de transferência. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias da parte autora, as férias indenizadas, o abono pecuniário de férias, o auxílio-educação, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, as diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, os abonos de assiduidade e produtividade, os auxílios natalidade e funeral e o adicional de transferência. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - Verifica-se, em verdade, que o presente feito trata-se de servidores municipais submetidos à Lei Geral do Regime de Previdência regidos pela Lei n. 8.212/1991, consoante bem registrado pelo Tribunal de origem, às fls. 370: "Quanto à gratificação paga aos servidores efetivos em razão do cargo ou função comissionada, deve-se observar que a hipótese dos autos compreende os servidores municipais, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. Mas quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, incs. I e II, da Lei 8.212". IV - Com efeito, decidiu a Corte regional, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela submissão dos ocupantes de cargos em comissão municipais ao regime geral da previdência, cabendo o recolhimento de contribuição previdenciária na forma da Lei n. 8.212/1991. À propósito: AgRg no REsp n. 1.570.227 CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1577212/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) No que tange ao "Adicional de Aprimoramento do Servidor", o acórdão de origem consignou a sua natureza remuneratória (fl. 667), o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária patronal. Rever essa conclusão pressupõe a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Outrossim, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Colegiado quanto à ilegitimidade do município para discutir a contribuição previdenciária devida pelos servidores que lhe prestam serviços, por se tratar de mero agente de arrecadação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte de origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015. 5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp 1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.755.253/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a revisão dos honorários advocatícios pleiteada pelo município. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA