Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005240-52.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR069981)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)
ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751)
ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável).
Intima-se a parte contrária/interessada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e/ou documentos juntados no evento 223, DOC2.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005240-52.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR069981)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)
ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751)
ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável).
Intima-se a parte contrária/interessada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e/ou documentos juntados no evento 223, DOC2.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:44
Petição
28/11/2025, 12:20
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:31
Mudança de Classe Processual
06/10/2025, 15:30
Petição
12/09/2025, 09:31
Publicação
25/08/2025, 02:30
Petição
22/08/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005240-52.2018.4.04.7000/PR
AUTOR: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR069981)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)
ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751)
ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável).
B.37 – intimar as partes, após o trânsito em julgado ou do retorno da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito e, se for o caso, proceder ao recolhimento de eventuais custas complementares, cientes de que decorrido o prazo sem manifestação o processo será baixado definitivamente;
Observação importante:
Em caso de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
É facultado à parte exequente apresentar o resumo dos cálculos em planilha do sistema Excel (clique neste link para acessar o modelo da Planilha para Preenchimento no Padrão do SICAR), devendo em seguida anexá-la ao processo no formato PDF (nome da pasta/tipo de doc.: CÁLCULOS), conforme informações do Glossário SICAR (tutorial ao Público externo) respaldadas na Resolução Conjunta do TRF4 nº 13/2022. É preciso incluir na planilha Excel o PSS e o RRA (quando for o caso) e, havendo interesse, os honorários advocatícios contratuais a serem destacados, com indicação do respectivo percentual e do CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), assim como o(a) beneficiário(a) de verba sucumbencial, quando devida (Se for o caso);
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 02:06
Ato ordinatório
21/08/2025, 02:06
Recebimento
21/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2523131/RS (2023/0435476-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADOS: ADILSON MENAS FIDELIS - PR029596
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS - PR066941
PAULINNE AYME HAMADA - PR062959
MARCIO RODRIGO ANTUNES - PR072646
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES - PR045751
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - PR69981
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2523131/RS (2023/0435476-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADOS: ADILSON MENAS FIDELIS - PR029596
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS - PR066941
PAULINNE AYME HAMADA - PR062959
MARCIO RODRIGO ANTUNES - PR072646
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES - PR045751
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - PR69981
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2523131/RS (2023/0435476-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADOS: ADILSON MENAS FIDELIS - PR029596
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS - PR066941
PAULINNE AYME HAMADA - PR062959
MARCIO RODRIGO ANTUNES - PR072646
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES - PR045751
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - PR69981
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523131/RS (2023/0435476-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
AGRAVADO: REGIS LUZ PEDRO
ADVOGADOS: ADILSON MENAS FIDELIS - PR029596
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS - PR066941
PAULINNE AYME HAMADA - PR062959
MARCIO RODRIGO ANTUNES - PR072646
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES - PR045751
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - PR69981
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 661): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. Para percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, é irrelevante o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento, uma vez que o contato permanente com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, não é afastado pelo fornecimento de EPI. 2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 729/733). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 68, caput, e 70 da Lei n. 8.112/1990, 12 da Lei n. 8.270/1991 e 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto n. 97.458/1989. Sustentou negativa de prestação jurisdicional respeitante aos seguintes pontos (e-STJ fl. 748): (a) proporcionalidade entre ambientes que caracterizam grau máximo de insalubridade e aqueles em que a parte adversa realizava atividades; (b) ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas; [...] (c) indevida fixação de termo inicial de pagamento de adicional por insalubridade em momento anterior ao do laudo pericial, assim se descuidando do caráter constitutivo deste (em contraste com o caráter declaratório adotado em decisão recorrida). Reiterou, na sequência, serem as aludidas teses aptas à reforma do julgado. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 863/896. Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. In casu, entendeu a Corte de origem que o laudo produzido na via administrativa, ainda que reconhecendo somente o grau médio de insalubridade, examinaria quadro fático caracterizador do seu grau máximo (e-STJ fl. 673, com destaques no original): No caso concreto, verifica-se que o laudo administrativo (processo 5005240-52.2018.4.04.7000/PR, evento 38, LAUDO2), elaborado em 17/04/2017, reconhece a existência de "contato permanente com pacientes e/ou materiais infecto-contagiantes de uso desses pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que vai ao encontro da perícia judicial (processo 5005240-52.2018.4.04.7000/PR, evento 118, LAUDO1). A despeito de a conclusão administrativa ter sido pela existência de insalubridade tão somente em grau médio, o contato permanente com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme anteriormente fundamentado. Tendo sido constado pelo laudo administrativo que a parte autora exercia suas atividades em contato com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mostra-se possível a sua adoção judicialmente para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. Desse modo, a majoração do adicional de insalubridade é devida tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente, o que no caso dos autos ocorreu em 17/04/2017 (processo 5005240-52.2018.4.04.7000/PR, evento 38, LAUDO2), merecendo parcial reforma a sentença no ponto. Quanto à caracterização do grau máximo de insalubridade, verifica-se no acórdão recorrido, notadamente no excerto acima transcrito, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. No pertinente ao termo inicial de pagamento do adicional, com razão a parte recorrente. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6o do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, Dje 18/04/2018). In casu, o aresto hostilizado, no ponto, diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá ser mantido. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de estabelecer a data do laudo produzido como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGIS LUZ PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646) ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941) ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751) ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR069981)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005240-52.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGIS LUZ PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646) ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941) ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751) ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de março de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005240-52.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGIS LUZ PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646) ADVOGADO(A): ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941) ADVOGADO(A): PATRICIA LUCINDA GONCALVES (OAB PR045751) ADVOGADO(A): PAULINNE AYME HAMADA (OAB PR062959)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005240-52.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
16/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 15:46
Petição
22/08/2021, 08:17
Confirmada
12/08/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 06:09
Expedida/certificada
02/08/2021, 16:39
Petição
02/08/2021, 07:43
Petição
02/08/2021, 07:42
Confirmada
10/07/2021, 12:06
Expedida/certificada
02/07/2021, 14:12
Petição
01/07/2021, 18:46
Petição
10/06/2021, 18:26
Confirmada
15/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2021, 13:44
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 23:05
Petição
17/02/2021, 08:37
Em Secretaria
25/01/2021, 14:07
Petição
25/01/2021, 09:39
de Instrução (realizada; Juiz(a))
01/12/2020, 18:37
Petição
01/12/2020, 17:08
Confirmada
01/12/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:25
Petição
27/11/2020, 14:34
Confirmada
27/11/2020, 14:13
Expedida/certificada
26/11/2020, 18:45
Mero expediente
26/11/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 17:28
Petição
26/11/2020, 16:48
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/11/2020, 10:49
Documento (Mandado)
19/11/2020, 12:07
Documento (Mandado)
18/11/2020, 16:26
Documento (Mandado)
18/11/2020, 11:35
Petição
17/11/2020, 18:45
Mandado
17/11/2020, 17:57
Mandado
17/11/2020, 17:54
Mandado
17/11/2020, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2020, 16:41
Petição
10/11/2020, 16:33
Confirmada
31/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2020, 12:57
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:57
Petição
14/09/2020, 09:27
Petição
24/08/2020, 15:11
Petição
13/08/2020, 13:42
Confirmada
01/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 18:31
Petição
15/05/2020, 15:31
Documento (Certidão)
15/05/2020, 15:29
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:22
Confirmada
16/04/2020, 23:59
Petição
07/04/2020, 09:40
Expedida/certificada
06/04/2020, 10:56
Expedida/certificada
06/04/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2020, 08:48
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:07
Confirmada
29/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2019, 14:28
Petição
21/11/2019, 16:07
Confirmada
20/11/2019, 11:47
Expedida/certificada
19/11/2019, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2019, 16:45
Petição
05/11/2019, 00:55
Expedida/certificada
04/11/2019, 19:35
Decurso de Prazo
24/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2019, 01:01
Petição
18/09/2019, 15:25
Confirmada
11/09/2019, 23:59
Expedida/certificada
01/09/2019, 12:35
Expedida/certificada
01/09/2019, 12:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:28
Petição
17/06/2019, 18:16
Petição
13/06/2019, 12:44
Petição
10/06/2019, 12:14
Confirmada
27/05/2019, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2019, 16:41
Petição
16/05/2019, 22:44
Confirmada
10/05/2019, 00:15
Petição
09/05/2019, 18:20
Expedida/certificada
07/05/2019, 13:08
Documento (Certidão)
06/05/2019, 23:15
Petição
06/05/2019, 18:05
Em Secretaria
30/04/2019, 17:17
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:17
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:05
Petição
24/04/2019, 00:20
Petição
14/03/2019, 14:10
Decurso de Prazo
13/03/2019, 01:02
Confirmada
28/02/2019, 23:59
Petição
23/02/2019, 13:22
Confirmada
21/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2019, 12:05
Mudança de Parte
18/02/2019, 12:00
Mudança de Parte
18/02/2019, 12:00
Petição
17/02/2019, 10:27
Confirmada
17/02/2019, 10:26
Expedida/certificada
11/02/2019, 20:40
Mero expediente
11/02/2019, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 13:31
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:06
Confirmada
15/12/2018, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2018, 13:57
Ato ordinatório
05/12/2018, 13:57
Decurso de Prazo
05/12/2018, 01:04
Confirmada
26/11/2018, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2018, 18:13
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:04
Petição
07/11/2018, 20:51
Decurso de Prazo
24/10/2018, 01:04
Confirmada
15/10/2018, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2018, 16:50
Expedida/certificada
05/10/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 15:43
Documento (Certidão)
26/09/2018, 15:42
Expedida/certificada
24/09/2018, 13:02
Decurso de Prazo
22/09/2018, 01:02
Confirmada
13/09/2018, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2018, 14:02
Petição
01/09/2018, 10:56
Decurso de Prazo
01/09/2018, 01:03
Confirmada
23/08/2018, 23:59
Expedida/certificada
13/08/2018, 14:53
Petição
12/08/2018, 18:34
Petição
12/08/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2018, 08:45
Petição
09/08/2018, 15:39
Confirmada
27/07/2018, 23:59
Confirmada
23/07/2018, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2018, 16:26
Mero expediente
17/07/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 12:24
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:22
Mudança de Parte
13/07/2018, 17:28
Mudança de Parte
13/07/2018, 17:27
Expedida/certificada
13/07/2018, 17:23
Expedida/certificada
13/07/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 14:04
Petição
06/07/2018, 10:05
Petição
04/07/2018, 18:30
Documento (Certidão)
03/07/2018, 15:40
Confirmada
01/07/2018, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2018, 14:15
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:15
Petição
13/06/2018, 17:19
Confirmada
14/05/2018, 23:59
Expedida/certificada
04/05/2018, 15:12
Petição
25/04/2018, 11:45
Petição
02/04/2018, 19:19
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:09
Confirmada
26/03/2018, 23:59
Petição
26/03/2018, 14:56
Confirmada
22/03/2018, 23:59
Petição
19/03/2018, 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação