Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001575-38.2012.4.04.7000/PR
EXECUTADO: MERIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SHIRLEY TEREZINHA BONFIM (OAB PR018667)
ADVOGADO(A): MARCOS MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB PR014339)
DESPACHO/DECISÃO
Meriele dos Santos apresenta petição postulando a concessão de pedido liminar a fim de suspender a ordem de reintegração de posse do imóvel situado na rua Quintino Bocaiúva, s/n.º (ou antigo n.º18), bairro Ahu, localizado na vila Domitila em Curitiba/PR, até que haja avaliação e indenização das acessões realizadas no imóvel a ser apurada em fase de liquidação, mediante perícia técnica, ou até haja solução do conflito fundiário coletivo por meio da Ação Civil Pública n.º5003954-58.2026.4.04.7000.
Esclarece que a Defensoria Pública da União “pede, em ordem de prioridade a Regularização fundiária (REURB) para que os moradores possam permanecer legalmente no local, concessão de uso do imóvel para moradia, realocação das famílias em local digno antes de qualquer despejo, indenização pelas benfeitorias e auxílio moradia.”. Requer a suspensão do ato de desocupação voluntária nos termos do artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465/2017, de molde a evitar eventual risco de dano irreparável aos ocupantes. Salienta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao apreciar pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento n.º 5008455-06.2026.4.04.0000/PR deferiu efeito suspensivo em caso envolvendo a mesma área localizada na Vila Domitila. Subsidiariamente, requer a concessão de 180 (cento e oitenta) dias para fim de desocupação voluntária do imóvel. Formula ao final pedido de que o INSS se abstenha de promover a demolição ou alteração do imóvel até que seja realizada perícia técnica e promovida a devida indenização, pugnando pela intimação do INSS para manifestação.
Em manifestação, o INSS requer a designação de data para avaliação das acessões realizadas no imóvel a fim de viabilizar a indenização, com o devido acompanhamento da autarquia, conforme determinando no título executivo. Em caso de resistência da exequente em protelar a avaliação do imóvel o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse (Evento 226 – PET1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, impõe-se observar que há título executivo transitado em julgado reconhecendo a propriedade em favor do INSS. Não há ação rescisória desconstituindo o título executivo ou qualquer outra ação incidental impossibilitando a desocupação imediata.
Anote-se, ainda, inexistir na Ação Civil Pública n.º 5003954- 58.2026.4.04.7000 decisão liminar autorizando a suspensão de demandas individuais que enseja reintegração posse e desocupação.
Logo, deve-se dar seguimento ao presente feito.
Entretanto, antes de determinar a desocupação voluntária da ré Meriele dos Santos impõe preservar a área a fim de que seja avaliada as acessões realizadas no local na data de propositura da ação.
Assim sendo, expeça-se mandado de avaliação das acessões realizadas na data da propositura da ação (10/01/2012) com base na vistoria in loco e fotos externas e internas da área datada até 10/01/2012 ou obtidas pelo google maps, projetos ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, certidões da Prefeitura Municipal de Curitiba - indicação fiscal, dentre outros documentos indispensáveis para fins de avaliação do valor das acessões a ser fornecida pela ré Meriele dos Santos, localizado na rua Rua Quintino Bocaiúva, 18, ou s/nº (Evento 62 - CERT1), da Vila Domitila, em Curitiba/PR.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências.
3. Suspendo, por ora, a desocupação do imóvel ocupado pela executada Meirele dos Santos, sito à rua Quintino Bocaiúva, 18, ou s/º, Curitiba/PR.
Comunique-se à CEMAN.
4. Promovida a avaliação, cumpra-se a ordem de reintegração de posse do imóvel sito à rua Quintino Bocaiúva, 18 (ou s/nº), da Vila Domitila em Curitiba/PR.
5. Dê-se seguimento ao mandado de reintegração de posse do imóvel sito à Rua Vereador Garcia Rodrigues Velho, 450 (ou Pedro Fabri, 270), Vila Domitila, também nesta Capital.