Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000266-58.2017.4.04.7015/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002356-73.2016.4.04.7015/PR
AUTOR: MARIA CRISTINA CAMARGO
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH proposta inicialmente perante a Justiça Estadual.
O Juízo Estadual declarou sua incompetência e remeteu o processo para a Justiça Federal, o qual foi distribuído para o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR sob n. 5002356-73.2016.4.04.7015 (evento 1, PET33, página 47 e evento 1, DEC40, página 6).
O Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR determinou o desmembramento do processo n. 5002356-73.2016.4.04.7015, o que gerou o presente processo.
O Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR julgou improcedente o pedido (evento 135).
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença para que fosse examinada a existência de danos cobertos pela apólice de seguro, mediante prova pericial, com necessidade de prévia análise da prescrição, bem como do eventual sobrestamento do feito até futura deliberação sobre o Tema 1039 pelo STJ.
O Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR suspendeu o processo até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (evento 185).
O processo foi redistribuído por sorteio, por força da Resolução 426/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR (evento 197), que declinou da competência (evento 200).
Passa-se a decidir.
Acolho a competência, conforme o que já decidido no evento 200.
Mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo STJ.
Anote a Secretaria a suspensão do processo, vinculando-o ao tema respectivo (STJ - Tema 1039).
Intimem-se.