Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71676/RS (2023/0213646-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
RECORRENTE: GOOGLE IRELAND LIMITED
RECORRENTE: GOOGLE INTERNATIONAL LLC
ADVOGADOS: CARINA QUITO - SP183646
LIGIA FERREIRA COUTO PINTO - DF035271
RAFAEL BARROSO FONTELLES - DF041762
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - DF041458
FERNANDA D'ABREU LEMOS - DF038641
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
JONAS COELHO MARCHEZAN - SP389649
LEONARDO ARAÚJO PORTO DE MENDONÇA - SP390656
MARJORIE PARDINI OLBRICH ZANELATO BUCHI - SP389994
VITOR HONOFRE BELLOTTO - SP375855
LUISA COELHO MARCHEZAN - SP330016
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
NATHALIA CORREA DE SOUZA - DF053490
JOÃO VÍTOR BARROS DE CARVALHO - DF059152
ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO - DF027218
IZABELLA RIBEIRO XAVIER - DF059050
LUNA VAN BRUSSEL BARROSO - RJ224281
HELENA COSTA ROSSI - SP429900
FERNANDO SANCHEZ DE SOUZA - SP426344
FELIPE MENDONÇA TERRA - DF060797
LARISSA DE LIMA E CAMPOS - RJ227099
GABRIEL MARTINS RAMALHO DE CASTRO - DF066248
PAULA BONI DE ARRUDA PINTO - SP450320
NICOLE GIL ESCUDERO - SP406149
JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO - RJ239549
ANDRÉ COLETTO PEDROSO GOULART - SP377030
GIOVANNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - DF070806
GABRIEL ANTONIO BATALHA LIMA - DF072549
FELIPE DE MELO FONTE - DF060296
BEATRIZ COSTA DA SILVEIRA BARROS - SP492834
MARIANA JORDÃO FORNACIARI - SP452179
RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL - SP314260A
ARTUR ROVERE SOARES - SP468539
GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS - SP470445
THIAGO MAGALHÃES PIRES - DF059765
LUIS ANDRE NEGRELLI DE MOURA AZEVEDO - DF060767
JULLIANA EVELIN DE SOUZA CARVALHO - DF065196
LAÍS FERNANDES DE ANDRADE - SP493714
PIETRA CARDOSO DE FARIA - DF069995
ANA BEATRIZ SOUTO GARCIA TOSTA - SP460969
SOFIA RODRIGUES PINTO - SP471674
THAYNÁ FARIAS MOURISSO - SP486248
BEATRIZ FERREIRA NEVES - SP481498
BEATRIZ LEAL DE SOUSA - SP509899
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE IRELAND LIMITED e GOOGLE INTERNATIONAL LLC interpõem recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que no Agravo Regimental no MS n. 5075457-09.2021.4.04.7100, no qual pretendiam a anulação parcial da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados e conteúdos eletrônicos privados armazenados em contas Google que são acessadas predominantemente no exterior. Em suas razões, afirmam as recorrentes, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que (i) de acordo com o princípio da soberania nacional, o juiz brasileiro possui autoridade no limite de sua jurisdição, não podendo impor decisões a pessoas não sujeitas à legislação brasileira; (ii) há que se diferenciar a jurisdição do juiz brasileiro para o processo criminal da jurisdição para a execução de meios de obtenção de prova localizados fora do território brasileiro; (iii) quando os meios de prova estiverem situados no exterior, o acesso dependerá de cooperação da autoridade estrangeira, conforme o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iv) no caso concreto, a quebra de sigilo recai sobre contas acessadas predominantemente nos Estados Unidos e na União Europeia; (v) do artigo 11 do Marco Civil da Internet decorre que, se as atividades de coleta e tratamento ocorrem fora do território nacional, a legislação brasileira não se aplica; (vi) o simples fato de a Google LLC ter subsidiária local não confere jurisdição sobre qualquer usuário do mundo; e (vii) as leis estrangeiras aplicáveis (GDPR europeu e Stored Communications Act americano) impedem a transferência direta dos dados sem cooperação internacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que empresas que exploram serviços de internet submetem-se ao regime do Marco Civil da Internet e, por se submeterem à jurisdição brasileira, têm o dever de prestar as informações determinadas por ordem judicial brasileira para apuração de crimes praticados em território nacional. Considerou ainda que a personalidade jurídica das empresas é indiferente por integrarem o mesmo grupo econômico, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a cooperação jurídica internacional nestes casos. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 406-415). Decido. Ao negar a pretensão veiculada no mandado de segurança, o Tribunal Regional manifestou, no que interessa, o seguinte (fls. 247-250, destaquei): [...] À análise das razões de impetração em cotejo com a legislação de regência e a orientação jurisprudencial sobre o tema, não verifico ilegalidade ou abuso de poder a inquinar a decisão judicial hostilizada. Com efeito, as empresas que exploram serviços de internet submetem-se ao regime da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e, por se submeterem à jurisdição brasileira, têm o dever de prestarem as informações determinadas por ordem de autoridade judiciária brasileira, que demanda a apresentação de dados necessários à apuração de crimes, quando o fato investigado foi praticado em território nacional e aqui é apurado. É o que expressamente prevê o artigo 22 da Lei n. 12.965/14: "Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." Nesta obrigação, não interfere a razão social ou a personalidade jurídica da impetrante, em particular porque a empresa americana e sua subsidiária brasileira integram o mesmo grupo econômico, no qual se constata que a estrangeira integra o quadro social da nacional e sobre ela exerce poder de controladora. Desse modo, mesmo estando os dados armazenados no exterior, bastaria a mera troca de informações entre elas (TRF4, MS nº 5019850-39.2019.4.04.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03-10-2019). Sobre o tema, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradas vezes que, em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional, entendendo que por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, mostrando-se desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo. No tópico, bastante ilustrativos são os arestos que seguem - CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DOS INVESTIGADOS. PROVEDORA DE APLICAÇÃO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS ARMAZENADOS EM SEUS SERVIDORES. UTILIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DE SERVIÇO OFERECIDO AOS USUÁRIOS BRASILEIROS. IRRELEVÂNCIA DE A PROVEDORA OPTAR PELO ARMAZENAMENTO DOS DADOS EM NUVEM. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil. 2. O armazenamento em nuvem é estratégia empresarial que não interfere na obrigação de observância da legislação brasileira quando o serviço é prestado em território nacional. 3. A recalcitância injustificada no cumprimento de decisão judicial atrai a imposição de multa como penalização da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Não há falar em excesso quando o valor fixado para a multa diária obedece aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guiado pela notória capacidade econômica da impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 66.392/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (sublinhei) PROCESSO PENAL E CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA COM SEDE NO BRASIL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEI N. 12.965/2014. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA impugna decisão judicial que impôs pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo TRF4, pelo descumprimento parcial de decisão que, em sede de inquérito, autorizou "o afastamento do sigilo telemático de conta de e-mail de um dos investigados, com os correspondentes desvios do fluxo das comunicações, bem como informações dos registros de IP, dos dados cadastrais do usuário e de outros e-mails que o usuário eventualmente possua junto ao provedor ou à sua conta vinculados, além de acesso a backup do histórico de mensagens do alvo investigado". 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. "A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei" (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 4. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seus arts. 10, § 1º, e 12º, assegura aos usuários que a prestação de serviços de internet deve seguir a legislação brasileira, garantindo que os dados armazenados somente podem ser disponibilizados mediante cumprimento de decisão judicial. Estabelece, ainda, o seu art. 11, a soberania brasileira ao submeter à nossa legislação todo ato de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, bem como dados pessoais ou comunicações, que devem ser obedecidos pelas empresas prestados de serviços no Brasil. 5. Hipótese em que a recorrente não demonstrou "impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem", na medida em que a empresa possui sede em território nacional, bem como meios para atender a determinação judicial, sendo, portanto, aplicável ao caso a Lei n. 12.965/2014. 6. O atraso injustificado da empresa ao cumprimento da determinação judicial, prejudicando o andamento do processo, justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevadíssimo poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF. 7. Não há falar em redução do período de incidência da multa, porquanto "não foi implementada a interceptação telemática em tempo real, que restou prejudicada em face da deflagração da operação, e remanesceu sem cumprimento substancial parcela da determinação, que era a apresentação de backup das mensagens recebidas e enviadas pelo endereço eletrônico objeto da investigação, pelo período pretérito de um ano". 8. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS n. 53.213/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) (sublinhei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMPRESA SITUADA NO PAÍS. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO NACIONAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. INCIDÊNCIA. 1. Consta dos autos ter sido instaurado o Inquérito Policial nº 58728-34.2012.4.01.3400 com o objetivo de investigar a prática dos crimes tipificados no art. 10 da Lei nº 9.296/1996 (Lei de interceptação) e art. 153, § 1º-A, do Código Penal - CP. Situação em A YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA alega que o acórdão impugnado efetuou interpretação equivocada do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet e que ela tem o direito líquido e certo de não ser obrigada a fornecer dados pelos quais não é responsável pela guarda. 2. É incabível, em sede de mandado de segurança - que na sua essência visa preservar direito líquido e certo - discutir indícios de autoria delitiva, matéria afeta ao Juízo criminal, que, ademais, demanda a análise dos elementos de prova colhidos na investigação. Precedentes. Para a impetração do mandamus é imprescindível que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável imiscuir-se em matéria fática, mormente no caso concreto, em que a investigação não recai sobre a impetrante, mas sobre terceiros. A propósito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a destinatária da interceptação de dados não pode invocar direitos fundamentais de terceiros para eximir-se se cumprir a decisão judicial. Precedente. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) 4. Observe-se, ainda, que não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei n.º 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida. Com efeito, a data dos fatos delituosos é relevante para se aferir apenas a incidência da norma penal incriminadora, haja vista o princípio da anterioridade penal, sendo certo que o inquérito policial investiga condutas que se encontram tipificadas no art. 10 da Lei nº 9.296/1996 (Lei de interceptação) e art. 153, § 1º-A, do Código Penal - CP e não na Lei n. 12.965/2014. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (STJ, RMS n. 55.019/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) (sublinhei) Por oportuno, cumpre referir que "eventuais alegações de inviabilidade ou dificuldade de cumprimento da decisão judicial não amparam o descumprimento da ordem judicial" certo que "os obstáculos geralmente invocados dizem respeito a questões exclusivamente internas e, portanto, estranhas e não oponíveis ao Juízo" (TRF4, MS nº 5019850-39.2019.4.04.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03-10-2019). A Corte, ao negar a pretensão veiculada no mandado de segurança, fundamentou sua decisão no entendimento de que empresas que exploram serviços de internet submetem-se ao regime da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e, por se estarem sujeitas à jurisdição brasileira, têm o dever de prestar informações determinadas por ordem judicial brasileira para apuração de crimes praticados em território nacional. Ressaltou também que a personalidade jurídica das empresas é irrelevante quando integram o mesmo grupo econômico, bastando a troca de informações entre elas. Na hipótese, os fatos que deram origem à citada quebra do sigilo telemático foram assim descritos na decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 113): [...] Conforme os autos, objetivando promover irregularmente tratamento terapêutico para covid19, o investigado FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI, entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro semestre de 2021, teria importado irregularmente lotes da substância proxalutamida sem a observância das formalidades legais exigidas para esse tipo de importação, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos e, posteriormente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com RICARDO ARIEL ZIMERMAN e CARLOS GUSTAVO WAMBIER, no Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre/RS (assim como em ao menos outros 11 hospitais existentes em 3 estados – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Amazonas) teriam sido responsáveis pela distribuição e entrega da aludida substância a consumo. De acordo com o apurado, FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI, a fim de viabilizar a internalização da proxalutamida, por meio da pessoa jurídica 'Flávio Cadegiani Endocrinologia e Serviços Médicos Ltda'., situada em Brasília-DF, teria prestado declarações falsas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), ao afirmar que utilizaria a substância para fins de pesquisa científica, quando, na realidade, a pretendia para a utilização em ampla e a criteriosa distribuição com propósito de publicidade de tratamento terapêutico para covid-19 em pacientes de diversos hospitais no Brasil. Os pressupostos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 estão presentes no caso. Segundo a decisão, a investigação criminal apresentava fundados indícios da ocorrência de crimes previstos nos arts. 273, 299 e 334-A do Código Penal. O investigado teria importado irregularmente lotes de proxalutamida sem observar as formalidades legais, mediante uso de documentos ideologicamente falsos. Em conjunto com outros investigados, teria distribuído esta substância em diversos hospitais brasileiros para suposto tratamento de COVID-19. As declarações falsas prestadas à ANVISA e à CONEP, afirmando finalidade de pesquisa científica quando o propósito era outro, constituem elementos suficientes para fundamentar a quebra de sigilo determinada. Ademais, quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados telemáticos sob controle de provedores sediados no exterior, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. A orientação firmada é que, por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se às leis brasileiras, tornando desnecessária a cooperação internacional para obtenção dos dados requisitados pelo juízo. A propósito: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DOS INVESTIGADOS. PROVEDORA DE APLICAÇÃO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS ARMAZENADOS EM SEUS SERVIDORES. UTILIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DE SERVIÇO OFERECIDO AOS USUÁRIOS BRASILEIROS. IRRELEVÂNCIA DE A PROVEDORA OPTAR PELO ARMAZENAMENTO DOS DADOS EM NUVEM. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil. 2. O armazenamento em nuvem é estratégia empresarial que não interfere na obrigação de observância da legislação brasileira quando o serviço é prestado em território nacional. 3. A recalcitância injustificada no cumprimento de decisão judicial atrai a imposição de multa como penalização da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Não há falar em excesso quando o valor fixado para a multa diária obedece aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guiado pela notória capacidade econômica da impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 66.392/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022) Com base nessas considerações, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes. O Marco Civil da Internet estabelece a aplicação da legislação brasileira às empresas que ofertam serviços no Brasil, independentemente da localização física dos dados. Os precedentes desta Corte são no sentido de dispensar a cooperação internacional quando há subsidiária brasileira do mesmo grupo econômico. Por último, no caso concreto, há indícios suficientes da prática de crimes graves relacionados à saúde pública, o que justifica plenamente a medida determinada pela autoridade judicial. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ