Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002174-89.2022.4.04.7108/RS
AUTOR: GLASSFIT LTDA
ADVOGADO(A): TIELE CRISTH MAIA (OAB RS099700)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram da Turma Recursal que, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso inominado da parte autora. Restou mantida a sentença de improcedência dos pedidos de enquadramento do afastamento de gestantes (Lei nº 14.151/2021) como salário-maternidade; bem como quanto à não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre tais verbas, ante a ausência de contraprestação laboral no período.
Considerando o objeto da presente demanda (matéria tributária) e diante do disposto no artigo 38 da Resolução nº 450/2024 do TRF 4ª Região (em vigor a partir de 22/07/2024) que revogou a Resolução nº 84/2021 e que dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do PR, RS e SC, o presente feito deve ser redistribuído, consoante o artigo 38, in verbis:
Art. 38. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área da execução fiscal e execução fiscal ambiental, bem como os processos tributários do juizado especial, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada:
I - 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Caxias do Sul e Bento Gonçalves; (...)
Assim, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS, a qual detém competência regionalizada e exclusiva em relação ao objeto do feito no âmbito da Subseção de Bento Gonçalves, ou, alternativamente, ao Juízo que couber em razão do auxílio de equalização.
Proceda-se à livre redistribuição por sorteio da demanda ao Juízo competente (JEF/competência tributária).
Intimem-se por 5 (cinco) dias e redistribua-se, independentemente do decurso do prazo.