Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110813/SC (2023/0418078-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANA MALHAS LTDA
OUTRO NOME: ANA MALHAS EIRELI
ADVOGADO: FILIPE REINERT - SC041586
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 557): TRIBUTÁRIO. CPRB. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. EFEITO INVERSO À FINALIDADE DA LEI. Nos casos em que adesão obrigatória à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (L 12.446/2011) impactou em sensível aumento da carga tributária - efeito contrário ao objetivo da referida lei -, é possível reconhecer a facultatividade da contribuição substitutiva, podendo a empresa optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 586/589). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões cruciais levantadas nos embargos de declaração, como a análise dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011, bem como dos §§12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal. Aponta, ainda, violação dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para os setores econômicos listados na norma, conforme previsto expressamente nos dispositivos legais mencionados. Por fim, invoca o art. 1.025 do CPC/2015, requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto, caso não sejam acolhidas as alegações de omissão e negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Contrarrazões apresentadas às fls. 628/647. O recurso foi admitido na origem (fl. 650). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de recolher a contribuição previdenciária, no período de outubro de 2012 a novembro de 2015, sobre a folha de salários, nos termos da Lei 8.212/1991, e não sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 12.546/2011. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo o direito da impetrante à facultatividade da CPRB e à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem postulando a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que, no seu entender, confirmam a obrigatoriedade da CPRB para determinados setores da economia, na medida em que, no período de 2012 a 2015, não se facultava ao contribuinte a opção pelo regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem decidiu o seguinte (fls. 587/589): A leitura da petição de embargos de declaração evidencia que não se pretende correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria decidida, o que não é possível através deste recurso. A decisão embargada de declaração está adequadamente fundamentada quanto ao objeto do presente recurso, como se pode observar no voto condutor: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA (CPRB - L 12.546/2011) A L 12.546/11 implementou a política de desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia, substituindo a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários dos empregados e avulsos e também a incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual que lhe presta serviços, previstas respectivamente nos inc. I e III do art. 22 da L 8.212/91, pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB). A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi implementada com o objetivo de promover a formalização das relações do trabalho e facilitar a contratação de mão-de-obra, por meio da desoneração da folha de salários. Para algumas empresas, no entanto, o efeito foi contrário, impactando em sensível aumento na carga tributária. Impõe-se reconhecer, portanto, a existência de uma lacuna legislativa, referente à facultatividade do recolhimento da contribuição substitutiva, afastando do seu campo de aplicação aquelas empresas que não desejam ser alcançadas pela 'desoneração da folha' estabelecida pela L 12.546/2011 e optam por seguir recolhendo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da L 8.212/1991. Nesse sentido decidiu a 1ª Seção deste Regional: [...] Diante do exposto, deve ser reconhecido o direito à facultatividade da CPRB, podendo a empresa optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da L 8.212/1991. É verificável de plano que a decisão recorrida está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente a alcançar- lhes solução. Registro que o Tribunal de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, o tema referente à facultatividade do recolhimento da contribuição substitutiva na forma prevista na redação original da Lei 12.546/2011. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A pretensão da parte recorrente é de garantir a sua tributação pela sistemática da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, nos termos da Lei 8.212/1991, afastando a tributação pela CPRB, na forma prevista na Lei 12.546/2011 antes mesmo da edição da Lei 13.161/2015, ao argumento de que a nova sistemática acarretou aumento de carga tributária, efeito contrário ao objetivo previsto na legislação que instituiu a contribuição substitutiva incidente sobre a contratação de mão de obra. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.184/STJ), firmou a seguinte tese jurídica: "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal". Destacou-se no julgamento do precedente qualificado que: A contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. Dessa forma, verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017. Contudo não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade (REsp 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023 – grifos não originais.) Nesse precedente qualificado, a Primeira Seção decidiu pela facultatividade da contribuição substitutiva na forma prevista na Lei 12.546/2011, sendo possível ao contribuinte optar pelo regime de tributação exposto no art. 22 da Lei 8.212/1991 a fim de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, inclusive no período anterior à edição da Lei 13.161/2015, quando verificado o aumento da carga tributária. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.109.165, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2024; e REsp 2.069.632/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES