Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2472060/RS (2023/0339523-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SYNCROPARTS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
CAMILA ANDRESSA SARTORI - RS080800
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNCROPARTS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 786/787): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE E INVIABILIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DCTF. IMPEDIMENTO À COBRANÇA NA PENDÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 1. Não ocorre prescrição intercorrente em sede de Processo Administrativo Fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Nos casos de declaração efetivada antes de 31out.2003, o eventual crédito tributário dela resultante deve ser objeto de lançamento de ofício, por força do disposto no art. 5º do Dl 2.124/1984, no art. 2º da Instrução Normativa SRF 45/1998, no art. 7º da Instrução Normativa SRF 126/1998, no art. 90 da MP 2.158-35/2001, no art. 3º da MP 75/2002 e no art. 8º da Instrução Normativa SRF 255/2002. Pacífica a orientação jurisprudencial pela necessidade de o fisco proceder ao lançamento de ofício quando a declaração de compensação tiver sido apresentada pelo contribuinte antes de 31out.2003, pois somente com o advento da MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, a declaração de compensação tributária passou a ser suficiente à constituição da dívida. Precedentes. 3. No caso presente, o contribuinte - além de ter apresentado inicialmente DCTF com os valores a serem recolhidos, reduzidos pela ordem liminar concedida em processo judicial - requereu, voluntariamente, a apuração e a regularização do crédito tributário relativo às diferenças apuradas após a reforma da decisão liminar. A cobrança efetivada pelo Fisco, nesse contexto, atendeu a demanda iniciada pelo próprio contribuinte, de forma a dispensar o lançamento de ofício nos moldes do art. 90 da MP 2.158-35/2001, revelando-se contraditória (venire contra factum proprium) a conduta da parte ao buscar, posteriormente e no curso de processo, o reconhecimento de nulidade da CDA pela falta de providência da Administração Fazendária. 4. Considerando que os créditos tributários já haviam sido constituídos por meio de DCTF e que não houve qualquer inércia do Fisco no exercício do poder de tributar, haja vista a impossibilidade jurídica de constituição enquanto vigente medida liminar em mandado de segurança, não ocorre decadência. 5. Não ocorre homologação tácita da compensação na hipótese em que a Administração Tributária estava impedida, por força de decisão judicial, de proceder ao exame do pedido de compensação, não agindo, portanto, com desídia. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 811/820). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão proferido nos embargos de declaração não apreciou as omissões apontadas, impedindo o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores; (2) contrariedade ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, uma vez que ocorreu prescrição intercorrente administrativa nos autos do processo fiscal, em razão de paralisações superiores a três anos sem movimentação alguma por parte da administração tributária; (3) ofensa ao art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, pois não houve constituição do crédito tributário via lançamento de ofício, o que seria obrigatório nas compensações realizadas entre 1993 e 1997, informadas via declaração de débitos e créditos tributários (DCTF); (4) afronta ao art. 63 da Lei 9.430/1996 e aos arts. 150, § 4º, e 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que teria ocorrido decadência do direito do fisco de constituir o crédito, já que o prazo de cinco anos foi superado sem a lavratura de lançamento válido; (5) violação do art. 74, § 4º, da Lei 9.430/1996 e dos arts. 150, § 4º, e 156, II e VII, do Código Tributário Nacional (CTN), dado que a compensação informada nas DCTFs foi homologada tacitamente, extinguindo o crédito tributário; (6) contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e a necessidade de lançamento de ofício quando há compensação não homologada. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 903/912). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Syncroparts Comércio e Distribuição de Peças Ltda. com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral, bem como anular a certidão de dívida ativa (CDA). A discussão gira em torno da validade da compensação de créditos tributários de contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) com débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, da necessidade de lançamento de ofício e da suposta homologação tácita da compensação. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 796//797): Dessa forma, entende a EMBARGANTE que não foram objeto de análise por esta C. Turma os seguintes dispositivos: (i) artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (ii) artigo 24 da Lei nº 11.457/07, que estabeleceu o prazo máximo para que sejam proferidas decisões administrativas como sendo de 360 dias, contados a partir da apresentação do pleito do contribuinte; (iii) artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, que prevê o prazo de prescrição intercorrente de três anos na esfera administrativa; (iv) artigo 37, caput, da Constituição Federal, que trata dos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública, especialmente a moralidade e a eficiência; (v) 156, II, do CTN, que estabelece a compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário; (vi) artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que assegura ao contribuinte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e o contraditório, inclusive para discussões na seara do procedimento administrativo de compensação; (vii) artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo quinquenal para que a administração pública homologue os lançamentos dos tributos sujeitos à homologação; (viii) artigo 63 da Lei nº 9.430/96, que estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário por parte da autoridade fiscal não se encontra sujeito a qualquer forma de suspensão e/ou interrupção, e (ix) artigo art. 74, §4° da Lei n° 9.430/96, que os pedidos de compensação pendentes de apreciação serão considerados declarações de compensação desde seu protocolo. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 814/8119): Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (e6d1), de que se extrai o seguinte trecho relevante: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA Não ocorre prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, como já resolveu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). [...] [...] Deve ser mantida a sentença. DECADÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO Além de suscitar a prescrição intercorrente, a apelante requereu a declaração de nulidade da CDA que instrui a execução fiscal alegando ausência de constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, decadência tributária e homologação tácita das compensações efetuadas. A sentença recorrida sintetizou o contexto fático: Antes de adentrar a análise dos pedidos formulados pela requerente, cabe esclarecer a origem do débito tributário cuja higidez é questionada nesta ação. Para tanto, inicio transcrevendo a informação que deu início ao processo administrativo nº 11020.002916/2004-14, constante às páginas 03-06 do anexo OUT2 do evento 16. Atente-se para o teor da informação, datada de 16/11/2004: Analisando-se os autos do processo administrativo nº 11020.002150/00-55, onde o contribuinte solicitou que fossem regularizados no sistema CONTACORPJ os débitos suspensos por medida judicial, verificou- se que na ação cautelar nº 93.00.04148-7, que transitou na 17ª Vara Federal no Rio de Janeiro foi concedida liminar (fl. 37) para os autores, entre eles o contribuinte acima mencionado, a fim de autorizar a compensação de créditos oriundos de recolhimentos acima da alíquota de 0,5% a título de FINSOCIAL com prestações não pagas da mesma contribuição e/ou vincendas da COFINS. [...] Portanto, nos termos da informação, remanesceram em aberto os pagamentos referentes à COFINS no período de janeiro a abril de 1994. A autoridade administrativa inclusive juntou ao processo administrativo o “mapa de compensação do FINSOCIAL pago indevidamente com prestações subsequentes da COFINS” (página 99 do anexo OUT2 do evento 16), que discrimina os débitos de janeiro a abril de 1994, em aberto, em razão da insuficiência do crédito. Adiante, nas páginas 102 a 104 do anexo, a administração determinou a permanência da situação de suspensão por medida judicial dos débitos de março a dezembro de 1993 e de suspensão por cobrança dos de fevereiro a abril de 1994, sendo que em relação ao débito de janeiro de 1994 anotou-se que “o mesmo fique na situação de suspenso por medida judicial no montante integral – R$ 9.130,83 – e o valor deste débito que não está amparado pela decisão judicial – R$ 1.453,37 – seja cobrado através do processo nº 11.020.002916-2004-14.” Após aquela decisão, à empresa foi remetida carta de cobrança, datada de 17/11/2004 (página 106), que motivou a apresentação de manifestação de inconformidade pela contribuinte, analisada na decisão das páginas 156-158. A parte apresentou recurso voluntário, que foi submetido à apreciação da 2ª Turma da DRJ/POA, nos termos do Despacho nº 55, de 04/12/2008 (páginas 216 e seguintes do OUT2 do evento 16). A Turma decidiu que “para débitos declarados apenas em DCTF, a DRF de origem, após a insuficiência do montante creditório, deve encaminhá-los para cobrança imediata” complementando que “não há previsão para contraditório dentro do rito do Processo Administrativo Fiscal” (página 224). Irresignada com aquela decisão, a parte impetrou o mandado de segurança nº 2009.71.07.001487-1, no bojo de que postulou fossem determinados à autoridade fiscal o processamento e o julgamento do pedido administrativo formulado nos autos do processo nº 11020.002916/2004-14. O pedido de liminar foi deferido, a ordem foi concedida e, após o processamento do pleito administrativo, a 2ª Turma da DRJ/POA assim decidiu (páginas 233-238, OUT2, evento 16): (...) Frise-se, por oportuno, que apenas as compensações referentes aos períodos janeiro de 1994 (parcial) e fevereiro de 1994 a abril de 1994 não foram aceitas pela DRF jurisdicionante, tendo em vista insuficiência do montante creditório apurado. A empresa declarou em DCTF que os débitos de Cofins dos períodos de apuração março de 1993 a abril de 1994 estavam com exigibilidade suspensa por medida judicial (123/146). Nas DCT Fs dos períodos em questão não havia a possibilidade – campo específico – que permitisse ao contribuinte informar o modo como estava extinguindo os débitos declarados. O contribuinte apenas informava o valor a pagar. Somente a partir do ano de 1997, foram implementadas alterações nessas declarações que permitiram/obrigaram o contribuinte a informar tanto o débito, como o crédito utilizado para quitar o valor declarado. Portanto, as DCT Fs entregues pelo contribuinte nos anos de 1993 e 1994 não podem ser consideradas pedidos de compensação, como quer fazer crer a interessada, uma vez que nelas não constava qualquer informação a respeito das compensações implementadas. Com efeito, não havendo pedido de compensação formalizado pelo contribuinte, não há que se falar em homologação tácita das compensações implementadas. Por outro lado, ocorre que o art. 5º, § 1º, do Decreto-lei 2.124, de 13 de junho de 1984, já havia estabelecido que o documento que formalizasse o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, no caso a DCTF, constituiria confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário, na esfera administrativa, conforme podemos verificar pela leitura do dispositivo transcrito abaixo: (...) As DCTFs são instrumentos de confissão de dívida, prescindindo o débito nela declarado de lançamento de ofício. No caso em comento, a interessada, além de declarar os débitos de Cofins, informou a existência de medida judicial suspendendo a sua exigibilidade, fato que impedia a RFB de efetuar a sua cobrança. Portanto, não há que se falar em prescrição do prazo para cobrança, uma vez que havia uma medida judicial impedindo sua exigibilidade. Portanto, em que pese a existência de confissão de dívida, sua cobrança estava obstaculizada pela medida judicial vigente. A DRF de origem, ao tomar conhecimento da decisão judicial, que excluiu a incidência dos juros de mora, apurou o montante creditório referente aos pagamentos de Finsocial com alíquotas majoradas e ratificou o encontro de contas até o limite do montante creditório apurado efetuando a cobrança dos débitos confessados que não foram extintos pelo montante creditório apurado. Frise-se que tal cobrança só ocorreu 10 anos depois da entrega das declarações ao fisco, única e exclusivamente, por que existia uma medida judicial (ação de cautelar) que impedia a cobrança dos valores declarados. (...) A empresa apresentou recurso voluntário, a que foi negado provimento (anexo OUT3 do evento 16). Da decisão, a contribuinte recorreu ao CARF, sem êxito, contudo (páginas 168 a 175 e páginas 274 a 277, todas do anexo OUT3 do evento 16). [...] Requereu a empresa demandante, neste tópico, que se declare nula a CDA nº 00 6 16 021482-29, uma vez que não houve a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, o que viola a previsão do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001. Assevera que “antes de simplesmente ter enviado a Carta- Cobrança, entende a AUTORA que a Ré deveria ter constituído o crédito tributário via lançamento de ofício, o que, até hoje, como se viu, não ocorreu” (página 14 do anexo EMENDAINIC1, evento 16). Complementa defendendo que o lançamento de ofício somente é prescindível nos casos em que o contribuinte apresenta DCTF e não efetua qualquer pagamento, e que a compensação efetivada equivale a pagamento antecipado. Como sói se referiu no início desta fundamentação, o débito tributário cuja inexigibilidade é pretendida na demanda decorre da insuficiência do crédito a que fazia jus a requerente, relativo a recolhimentos indevidos de FINSOCIAL, utilizado no pagamento, mediante compensação, de débitos de COFINS. A contribuinte obteve, por meio de medida liminar, deferido seu pedido de compensação do indébito, cujo valor deveria ser corrigido e acrescido de juros de mora, com valores devidos a de COFINS. Ocorre que, em sede recursal, a decisão proferida em processo cautelar foi reformada, a fim de excluir do valor do crédito os juros de mora, o que acarretou diminuição no valor do montante a reaver e, em decorrência, exigibilidade de débitos de COFINS que num primeiro momento teriam sido liquidados mediante compensação. Em relação a estes valores remanescentes para pagamento, conforme o entendimento da autoridade fazendária, a demandante sustenta ser imprescindível o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, não obstante a declaração do débito por meio de DCTF. O direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 345) mas não nesse ponto: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, j. 25ago.2010). Nos casos de declaração anterior a 31out.2003, o crédito tributário dela resultante deve ser lançado de ofício, por força do art. 5º do Dl 2.124/1984, do art. 2º da Instrução Normativa SRF 45/1998, do art. 7º da Instrução Normativa SRF 126/1998, do art. 90 da MP 2.158-35/2001, do art. 3º da MP 75/2002 e do art. 8º da Instrução Normativa SRF 255/2002. Pacífica a orientação jurisprudencial pela necessidade de o fisco proceder ao lançamento de ofício quando a declaração de compensação tiver sido apresentada pelo contribuinte antes de 31.10.2003, pois somente com o advento da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, a declaração de compensação tributária passou a ser suficiente à constituição da dívida (TRF4, AC 5002450-66.2017.4.04.7215, Segunda Turma, 15jun.2022). Neste caso a contribuinte, além de ter apresentado inicialmente DCTF com os valores a serem recolhidos, reduzidos pela ordem liminar concedida em processo judicial, requereu a apuração e a regularização do crédito tributário relativo às diferenças apuradas após a reforma da decisão liminar. A cobrança efetivada pelo Fisco, nesse contexto, atendeu a demanda iniciada pelo próprio contribuinte, de forma a dispensar o lançamento de ofício nos moldes do art. 90 da MP 2.158-35/2001, revelando-se contraditória (venire contra factum proprium) a conduta da parte ao buscar, posteriormente e no curso de processo judicial, o reconhecimento de nulidade da CDA pela falta de lançamento de ofício pela Administração Fazendária. A sentença recorrida esclareceu bem as circunstâncias concretas e, nesse trecho, merece ser utilizada como fundamento de decidir: No caso em análise, contudo, há particularidades que afastam o entendimento acerca da necessidade do lançamento de ofício. Senão, vejamos. A carta de cobrança nº 04/171/2004, documento que formalizou a cobrança do valor pretendido pela Administração e que a autora entende impróprio para tanto (página 106 do anexo OUT2 do evento 16), foi emitida em 17/11/2004, nos autos do processo administrativo nº 11020-002.916/2004-14, iniciado em 11/11/2004. Como já se referiu no início desta fundamentação, o processo administrativo teve início com informação lavrada pela DRF de Caxias do Sul, que concluiu pela necessidade de autuação da própria informação e dos documentos que a acompanharam, a fim de que fossem cobradas as diferenças apuradas de contribuição referente aos meses de janeiro a abril de 1994. À página 03 do anexo a informação inicia com o seguinte esclarecimento, já transcrito, mas que ora é pertinente ser repisado: Analisando-se os autos do processo administrativo nº 11020.002150/00-55, onde o contribuinte solicitou que fossem regularizados no sistema CONTACORPJ os débitos suspensos por medida judicial, verificou-se que na ação cautelar nº 93.00.04148-7, que tramitou na 17ª Vara Federal no Rio de Janeiro foi concedida liminar (fls. 37) para os autores, entre eles o contribuinte acima mencionado, a fim de autorizar a compensação de créditos oriundos de recolhimentos acima da alíquota de 0,5% a título de FINSOCIAL com prestações não pagas da mesma contribuição e/ou vincendas da COFINS. Depreende-se, pois, que a própria empresa contribuinte requereu a regularização dos débitos suspensos por medida judicial. Apurada a existência de saldo devedor após a implementação dos critérios do título executivo judicial que reconheceu o direito da empresa à restituição de valores pagos a título de FINSOCIAL, a Administração, atendendo ao pedido de regularização formulado, emitiu a carta de cobrança aludida acima, que foi acompanhada de toda a documentação pertinente ao crédito remanescente para pagamento. Ciente da comunicação, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, no âmbito da qual requereu a suspensão da exigibilidade do crédito e sustentou a ocorrência de homologação tácita da compensação efetuada, além de impugnar a multa e os juros aplicados pela Administração (páginas 109-122 do anexo OUT2 do evento 16). Como já se relatou anteriormente, a discussão administrativa se estendeu até meados de 2016 – tendo havido inclusive a impetração de um mandado de segurança neste interregno, que garantiu à parte a discussão acerca dos créditos em âmbito administrativo –, sendo que em seguida (11/08/2016), por meio da Intimação nº 174/2016, a empresa contribuinte foi cientificada da decisão final e do montante atualizado devido a título da COFINS referente aos meses de janeiro a abril de 1994 (páginas 281-290 do anexo OUT3, evento 16). Não tendo havido recolhimento do montante, o débito foi encaminhado à inscrição em dívida ativa. Portanto, no caso concreto, não há falar em necessidade de lançamento de ofício do montante do débito não saldado por meio de compensação. Antes mesmo que a autoridade fiscal tomasse qualquer providência relativamente aos débitos informados em DCTF em relação aos quais não houve créditos suficientes para a efetivação do adimplemento, a empresa contribuinte se antecipou e requereu a regularização dos débitos constantes no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, cuja exigibilidade havia sido suspensa por força da discussão entabulada nos autos das demandas ajuizadas na década de 90, às quais já se referiu nesta fundamentação. Atente-se que no caso em apreço, inclusive, é irrelevante debater se as DCT Fs referentes à COFINS objeto da CDA que a parte almeja desconstituir foram transmitidas antes ou após a vigência da Lei nº 10.833/2003, para efeito de definir a imprescindibilidade do lançamento de ofício, uma vez que o próprio sujeito passivo provocou a Administração buscando a regularização dos débitos e obteve uma resposta neste sentido. Ainda que tal resposta não tenha ido ao encontro de seu anseio – que era a liquidação total dos débitos com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente –, descabe atacar o próprio crédito arguindo, após o decurso de tantos anos, suposto vício no procedimento hábil a anular todos os atos praticados desde então, quando ele próprio tomou a iniciativa para tanto. Não se olvide ainda que as compensações de créditos de FINSOCIAL efetuadas almejando o adimplemento de débitos de COFINS se deram por força de decisão liminar deferida em processo cautelar. A mesma decisão ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos, conforme se depreende do relatório de informações de débitos com exigibilidade suspensa constante às páginas 90-93 do anexo OUT2 do evento 16, datado de 25/10/2004. Daí porque as compensações dos débitos a que a autora alude, não obstante as informações tenham sido prestadas entre 1993 e 1997, não foram objeto de lançamento até o ano de 2002 (página 22 da inicial), quando completados cinco anos contados de 1997. Outrossim, reitere-se, não assiste razão à parte quanto à afirmação de que o “Fisco apenas notificou o contribuinte e realizou a cobrança do suposto crédito tributário em 22/11/2004.” Antes de emitir a carta de cobrança, mas pouco tempo após a prolação do acórdão constante à página 88 do anexo OUT2 do evento 16 (26/05/2004), a administração fazendária foi instada a se manifestar sobre a regularidade dos débitos suspensos, analisou as decisões judiciais proferidas e verificou que, considerando os créditos reconhecidos e os débitos declarados pela própria parte, houve insuficiência de créditos para adimplemento da totalidade do valor devido a título de COFINS. Outrossim, o alegado ao prejuízo ao contraditório também não se confirmou, já que a impetrante, ainda que a partir de decisão judicial, logrou ter examinada sua manifestação de inconformidade lançada contra a cobrança, assim como todos os recursos daí subsequentes. O pedido neste ponto é, portanto, improcedente. Considerando que os créditos tributários já haviam sido constituídos por meio de DCTF e que não houve inércia do Fisco no exercício do poder de tributar, haja vista a impossibilidade jurídica de lançamento enquanto vigente medida liminar em mandado de segurança que o impedia, não se vislumbra decadência. Nesse quesito a sentença também foi precisa e merece ser mantida por seus próprios fundamentos: [...] não há falar em providência da autoridade administrativa no sentido de lançar qualquer débito enquanto pendentes de julgamento definitivo as ações judiciais que reconheceram o direito ao crédito com a utilização do qual os débitos ora discutidos foram compensados. Atente-se que foi justamente a alteração da decisão de primeiro grau em sede de apelação que originou a modificação dos critérios definidos na apuração do crédito, excluindo os juros de mora, o que resultou em valor insuficiente para a liquidação da totalidade dos débitos inicialmente compensados. Ademais, não se pode admitir que o direito do Fisco seja passível de decadência em caso de débito declarado em DCTF, pago antecipadamente por meio de compensação e com exigibilidade suspensa, tudo por força de decisão judicial inicialmente de caráter precário que, mesmo confirmada em sentença, foi modificada por meio do recurso apropriado. Apenas com o título executivo transitado em julgado se pode efetivamente apurar se os valores referentes ao crédito de FINSOCIAL eram suficientes ao pagamento dos débitos de COFINS, mediante compensação. Durante o curso do processo, mesmo após a mudança do entendimento que acarretou a redução do valor a repetir, a exigibilidade dos créditos permaneceu suspensa. A análise acerca da situação dos débitos suspensos foi procedida após a definição dos critérios atinentes à devolução dos créditos, de maneira que não se pode impingir à Fazenda a perda do seu direito pelo decurso do tempo, uma vez que não houve inércia sua naquele interregno. Fosse o caso de a Administração buscar o pagamento do valor remanescente de COFINS, não compensado com os créditos judicialmente reconhecidos – e reitero que a contribuinte se antecipou a tal providência – o prazo decadencial passaria a fluir a partir do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito ao crédito e à compensação, uma vez que somente a partir de então a Fazenda pode efetivamente fazer o encontro de contas entre o montante a que fazia jus a empresa e o os débitos em relação aos quais houve declaração de compensação e aferir que não foram extintos em sua totalidade. Finalmente, no que refere às decisões colacionadas pela parte em prol do seu entendimento, sinalo que guardam distinção com o caso concreto. Isso porque, enquanto aqueles julgados tratam da suspensão da exigibilidade do crédito e da inexistência de óbice ao lançamento para constituir o crédito, no caso desta demanda o crédito foi declarado pela própria contribuinte, para cujo pagamento a empresa utilizou a compensação de créditos reconhecidos em decisão judicial, cuja suficiência só pode ser efetivamente aferida ao fim de tal demanda. Assim, igualmente não prospera o pedido da demandante. Pelos mesmos fundamentos, conclui-se não ter ocorrido a homologação tácita da compensação, sobretudo porque: (i) não se aplica o disposto no art. 66 da L 8.383/1991 à compensação realizada nos moldes da redação original do art. 74 da L 9.430/1996; e (ii) não houve inércia ou omissão da Administração Tributária quanto à análise do pedido de compensação. A sentença também merece ser mantida por seus próprios fundamentos no ponto: A fim de evitar tautologia, me reporto aos tópicos anteriores no que refere às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, em que pese tenha havido o lançamento da contribuição devida e o chamado pagamento antecipado, por meio de compensação, muito já se discorreu nesta decisão acerca das condições em que reconhecido o crédito utilizado na compensação e sobre a modificação de seu montante ao final, em virtude da reforma da decisão de primeiro grau que havia reconhecido o direito a juros, afastado posteriormente. Não há falar em homologação tácita de débitos quando o crédito referente à compensação mediante a qual foram liquidados pende de decisão judicial definitiva, como na hipótese dos autos. Saliento mais uma vez que apenas com o trânsito em julgado daquela ação foi possível apurar efetivamente o montante referente aos créditos de FINSOCIAL a cuja restituição fazia jus a empresa, e o montante relativo à COFINS devida no período abarcado pela compensação. Desta forma, são improcedentes os pedidos veiculados nesta demanda. O Tribunal de origem concluiu que as questões foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido e que o acórdão embargado já havia abordado a prescrição intercorrente administrativa, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta sua ocorrência em processo administrativo fiscal por ausência de previsão normativa específica, pois o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, a Corte federal analisou as alegações de decadência e de homologação tácita, concluindo que os créditos tributários já haviam sido constituídos por meio de declaração de débitos e créditos tributários (DCTF) e que não tinha havido inércia do fisco, dada a impossibilidade jurídica de lançamento enquanto vigente medida liminar em mandado de segurança que impedia a cobrança. A homologação tácita foi afastada, pois o crédito referente à compensação pendia de decisão judicial definitiva, e a administração tributária não agira com desídia. O Tribunal a quo destacou, ainda, que a própria contribuinte tinha requerido a regularização dos débitos suspensos judicialmente, o que havia dispensado a necessidade de lançamento de ofício. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que diz respeito à alegação de prescrição intercorrente, observo que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há que se falar em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa durante a sua tramitação. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, essa suspensão se inicia com o lançamento, que é realizado simultaneamente à lavratura do auto de infração, e perdura até o julgamento do recurso ou eventual revisão de ofício. Assim, apenas a partir da ciência da decisão administrativa é que se inicia o prazo prescricional. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica. II A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No que concerne à constituição, à decadência e à homologação do crédito tributário, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 777/783): Além de suscitar a prescrição intercorrente, a apelante requereu a declaração de nulidade da CDA que instrui a execução fiscal alegando ausência de constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, decadência tributária e homologação tácita das compensações efetuadas. A sentença recorrida sintetizou o contexto fático: Antes de adentrar a análise dos pedidos formulados pela requerente, cabe esclarecer a origem do débito tributário cuja higidez é questionada nesta ação. Para tanto, inicio transcrevendo a informação que deu início ao processo administrativo nº 11020.002916/2004-14, constante às páginas 03-06 do anexo OUT2 do evento 16. Atente-se para o teor da informação, datada de 16/11/2004: Analisando-se os autos do processo administrativo nº 11020.002150/00-55, onde o contribuinte solicitou que fossem regularizados no sistema CONTACORPJ os débitos suspensos por medida judicial, verificou-se que na ação cautelar nº 93.00.04148-7, que transitou na 17ª Vara Federal no Rio de Janeiro foi concedida liminar (fl. 37) para os autores, entre eles o contribuinte acima mencionado, a fim de autorizar a compensação de créditos oriundos de recolhimentos acima da alíquota de 0,5% a título de FINSOCIAL com prestações não pagas da mesma contribuição e/ou vincendas da COFINS. Na ação principal relativa a cautelar mencionada – nº 93.00.59112-6 – foi proferida sentença convalidando a compensação efetuada pelo contribuinte (fls. 38 a 42) conformando a liminar. Na decisão foi autorizada a correção monetária do crédito apurado e o acréscimo de juros de mora a partir da citação, suspendendo, portanto, a cobrança dos débitos da COFINS em vista da liminar que foi confirmada pela sentença da ação principal. [...] Atualmente a ação judicial encontra-se em tramitação no Tribunal Regional da 2ª Região sob o nº 97.02.32410-6 (fl. 12). Como se verificou, atualmente a decisão judicial que se aplica à compensação é a da apelação cível quanto à empresa Marcopolo Distribuidora de Peças Ltda., onde consta que a empresa poderia efetuar a compensação do valor recolhido a título de FINSOCIAL no que exceder à alíquota de 0,5% com os débitos do FINSOCIAL ou da COFINS, excluindo a incidência de juros de mora e determinando que as parcelas a serem compensadas sejam corrigidas monetariamente considerando-se a variação do IPC até fevereiro de 1991, o INPC a partir da lei nº 8.177/91, da UFIR de janeiro de 1992 até janeiro de 1996 e a partir de 01/01/96 a taxa SELIC. Desta forma, a decisão de primeira instância foi reformada pois ela permitiria a compensação utilizando-se a incidência de juros de mora. Portanto o acréscimo de juros de mora ao montante do crédito conforme foi deferido em primeira instância, foi indeferido em grau de recurso na apelação cível já mencionada. Resta, pois, verificar as compensações efetuadas pelo contribuinte. Analisando-se o sistema CONTACORPJ verifica-se que o contribuinte possui débitos de COFINS suspensos por medida judicial relativos a esta ação judicial nos períodos de apuração de março de 1993 a abril de 1994 (fls. 86 a 90). Para determinar o novo valor devido a título de FINSOCIAL dos períodos de apuração de outubro de 1989 a outubro de 1990 em que houveram (sic) os recolhimentos superiores à alíquota de 0,5% foi utilizada a base de cálculo informada pelo contribuinte na planilha de fls. 93. A partir de então foi elaborada a planilha de fls. 95 para apurar o montante do crédito do contribuinte referente aos recolhimentos efetuados acima da alíquota de 0,5%, onde se apurou um montante de 142.031,60 Ufir’s. Tal montante levou em consideração os índices de correção monetária autorizados pela decisão judicial e foram apurados conforme tabelas I e II de fls. 94. Conforme planilha de fls. 96 o montante do crédito foi suficiente para quitar integralmente os débitos da COFINS dos períodos de apuração de março de 1993 a dezembro de 1993; entretanto, nos períodos de janeiro a abril de 1994 restaram os seguintes saldos: (...) Tendo em vista que o contribuinte não possui decisão judicial que o ampare a realizar as compensações dos saldos dos débitos de janeiro a abril de 1994, eis que a liminar concedida e a sentença de primeiro grau que suspendiam a cobrança dos débitos foram reformadas pela decisão em apelação cível, deve ser efetuada a cobrança destes períodos. Ante o exposto proponho a autuação da presente informação e dos documentos anexos para que sejam cobradas as diferenças apuradas relativas aos meses de janeiro a abril de 1994, conforme demonstrativo de fls. 97. Portanto, nos termos da informação, remanesceram em aberto os pagamentos referentes à COFINS no período de janeiro a abril de 1994. A autoridade administrativa inclusive juntou ao processo administrativo o “mapa de compensação do FINSOCIAL pago indevidamente com prestações subsequentes da COFINS” (página 99 do anexo OUT2 do evento 16), que discrimina os débitos de janeiro a abril de 1994, em aberto, em razão da insuficiência do crédito. [...] Requereu a empresa demandante, neste tópico, que se declare nula a CDA nº 00 6 16 021482-29, uma vez que não houve a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, o que viola a previsão do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001. Assevera que “antes de simplesmente ter enviado a Carta- Cobrança, entende a AUTORA que a Ré deveria ter constituído o crédito tributário via lançamento de ofício, o que, até hoje, como se viu, não ocorreu” (página 14 do anexo EMENDAINIC1, evento 16). Complementa defendendo que o lançamento de ofício somente é prescindível nos casos em que o contribuinte apresenta DCTF e não efetua qualquer pagamento, e que a compensação efetivada equivale a pagamento antecipado. Como sói se referiu no início desta fundamentação, o débito tributário cuja inexigibilidade é pretendida na demanda decorre da insuficiência do crédito a que fazia jus a requerente, relativo a recolhimentos indevidos de FINSOCIAL, utilizado no pagamento, mediante compensação, de débitos de COFINS. A contribuinte obteve, por meio de medida liminar, deferido seu pedido de compensação do indébito, cujo valor deveria ser corrigido e acrescido de juros de mora, com valores devidos a de COFINS. Ocorre que, em sede recursal, a decisão proferida em processo cautelar foi reformada, a fim de excluir do valor do crédito os juros de mora, o que acarretou diminuição no valor do montante a reaver e, em decorrência, exigibilidade de débitos de COFINS que num primeiro momento teriam sido liquidados mediante compensação. Em relação a estes valores remanescentes para pagamento, conforme o entendimento da autoridade fazendária, a demandante sustenta ser imprescindível o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, não obstante a declaração do débito por meio de DCTF. O direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 345) mas não nesse ponto: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, j. 25ago.2010). Nos casos de declaração anterior a 31out.2003, o crédito tributário dela resultante deve ser lançado de ofício, por força do art. 5º do Dl 2.124/1984, do art. 2º da Instrução Normativa SRF 45/1998, do art. 7º da Instrução Normativa SRF 126/1998, do art. 90 da MP 2.158-35/2001, do art. 3º da MP 75/2002 e do art. 8º da Instrução Normativa SRF 255/2002. Pacífica a orientação jurisprudencial pela necessidade de o fisco proceder ao lançamento de ofício quando a declaração de compensação tiver sido apresentada pelo contribuinte antes de 31.10.2003, pois somente com o advento da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, a declaração de compensação tributária passou a ser suficiente à constituição da dívida (TRF4, AC 5002450-66.2017.4.04.7215, Segunda Turma, 15jun.2022). Neste caso a contribuinte, além de ter apresentado inicialmente DCTF com os valores a serem recolhidos, reduzidos pela ordem liminar concedida em processo judicial, requereu a apuração e a regularização do crédito tributário relativo às diferenças apuradas após a reforma da decisão liminar. A cobrança efetivada pelo Fisco, nesse contexto, atendeu a demanda iniciada pelo próprio contribuinte, de forma a dispensar o lançamento de ofício nos moldes do art. 90 da MP 2.158-35/2001, revelando-se contraditória (venire contra factum proprium) a conduta da parte ao buscar, posteriormente e no curso de processo judicial, o reconhecimento de nulidade da CDA pela falta de lançamento de ofício pela Administração Fazendária. A sentença recorrida esclareceu bem as circunstâncias concretas e, nesse trecho, merece ser utilizada como fundamento de decidir: No caso em análise, contudo, há particularidades que afastam o entendimento acerca da necessidade do lançamento de ofício. Senão, vejamos. A carta de cobrança nº 04/171/2004, documento que formalizou a cobrança do valor pretendido pela Administração e que a autora entende impróprio para tanto (página 106 do anexo OUT2 do evento 16), foi emitida em 17/11/2004, nos autos do processo administrativo nº 11020-002.916/2004-14, iniciado em 11/11/2004. Como já se referiu no início desta fundamentação, o processo administrativo teve início com informação lavrada pela DRF de Caxias do Sul, que concluiu pela necessidade de autuação da própria informação e dos documentos que a acompanharam, a fim de que fossem cobradas as diferenças apuradas de contribuição referente aos meses de janeiro a abril de 1994. À página 03 do anexo a informação inicia com o seguinte esclarecimento, já transcrito, mas que ora é pertinente ser repisado: Analisando-se os autos do processo administrativo nº 11020.002150/00-55, onde o contribuinte solicitou que fossem regularizados no sistema CONTACORPJ os débitos suspensos por medida judicial, verificou-se que na ação cautelar nº 93.00.04148-7, que tramitou na 17ª Vara Federal no Rio de Janeiro foi concedida liminar (fls. 37) para os autores, entre eles o contribuinte acima mencionado, a fim de autorizar a compensação de créditos oriundos de recolhimentos acima da alíquota de 0,5% a título de FINSOCIAL com prestações não pagas da mesma contribuição e/ou vincendas da COFINS. Depreende-se, pois, que a própria empresa contribuinte requereu a regularização dos débitos suspensos por medida judicial. Apurada a existência de saldo devedor após a implementação dos critérios do título executivo judicial que reconheceu o direito da empresa à restituição de valores pagos a título de FINSOCIAL, a Administração, atendendo ao pedido de regularização formulado, emitiu a carta de cobrança aludida acima, que foi acompanhada de toda a documentação pertinente ao crédito remanescente para pagamento. Ciente da comunicação, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, no âmbito da qual requereu a suspensão da exigibilidade do crédito e sustentou a ocorrência de homologação tácita da compensação efetuada, além de impugnar a multa e os juros aplicados pela Administração (páginas 109-122 do anexo OUT2 do evento 16). Como já se relatou anteriormente, a discussão administrativa se estendeu até meados de 2016 – tendo havido inclusive a impetração de um mandado de segurança neste interregno, que garantiu à parte a discussão acerca dos créditos em âmbito administrativo –, sendo que em seguida (11/08/2016), por meio da Intimação nº 174/2016, a empresa contribuinte foi cientificada da decisão final e do montante atualizado devido a título da COFINS referente aos meses de janeiro a abril de 1994 (páginas 281-290 do anexo OUT3, evento 16). Não tendo havido recolhimento do montante, o débito foi encaminhado à inscrição em dívida ativa. Portanto, no caso concreto, não há falar em necessidade de lançamento de ofício do montante do débito não saldado por meio de compensação. Antes mesmo que a autoridade fiscal tomasse qualquer providência relativamente aos débitos informados em DCTF em relação aos quais não houve créditos suficientes para a efetivação do adimplemento, a empresa contribuinte se antecipou e requereu a regularização dos débitos constantes no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, cuja exigibilidade havia sido suspensa por força da discussão entabulada nos autos das demandas ajuizadas na década de 90, às quais já se referiu nesta fundamentação. Atente-se que no caso em apreço, inclusive, é irrelevante debater se as DCT Fs referentes à COFINS objeto da CDA que a parte almeja desconstituir foram transmitidas antes ou após a vigência da Lei nº 10.833/2003, para efeito de definir a imprescindibilidade do lançamento de ofício, uma vez que o próprio sujeito passivo provocou a Administração buscando a regularização dos débitos e obteve uma resposta neste sentido. Ainda que tal resposta não tenha ido ao encontro de seu anseio – que era a liquidação total dos débitos com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente –, descabe atacar o próprio crédito arguindo, após o decurso de tantos anos, suposto vício no procedimento hábil a anular todos os atos praticados desde então, quando ele próprio tomou a iniciativa para tanto. Não se olvide ainda que as compensações de créditos de FINSOCIAL efetuadas almejando o adimplemento de débitos de COFINS se deram por força de decisão liminar deferida em processo cautelar. A mesma decisão ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos, conforme se depreende do relatório de informações de débitos com exigibilidade suspensa constante às páginas 90-93 do anexo OUT2 do evento 16, datado de 25/10/2004. Daí porque as compensações dos débitos a que a autora alude, não obstante as informações tenham sido prestadas entre 1993 e 1997, não foram objeto de lançamento até o ano de 2002 (página 22 da inicial), quando completados cinco anos contados de 1997. Outrossim, reitere-se, não assiste razão à parte quanto à afirmação de que o “Fisco apenas notificou o contribuinte e realizou a cobrança do suposto crédito tributário em 22/11/2004.” Antes de emitir a carta de cobrança, mas pouco tempo após a prolação do acórdão constante à página 88 do anexo OUT2 do evento 16 (26/05/2004), a administração fazendária foi instada a se manifestar sobre a regularidade dos débitos suspensos, analisou as decisões judiciais proferidas e verificou que, considerando os créditos reconhecidos e os débitos declarados pela própria parte, houve insuficiência de créditos para adimplemento da totalidade do valor devido a título de COFINS. Outrossim, o alegado ao prejuízo ao contraditório também não se confirmou, já que a impetrante, ainda que a partir de decisão judicial, logrou ter examinada sua manifestação de inconformidade lançada contra a cobrança, assim como todos os recursos daí subsequentes. O pedido neste ponto é, portanto, improcedente. Considerando que os créditos tributários já haviam sido constituídos por meio de DCTF e que não houve inércia do Fisco no exercício do poder de tributar, haja vista a impossibilidade jurídica de lançamento enquanto vigente medida liminar em mandado de segurança que o impedia, não se vislumbra decadência. Nesse quesito a sentença também foi precisa e merece ser mantida por seus próprios fundamentos: [...] não há falar em providência da autoridade administrativa no sentido de lançar qualquer débito enquanto pendentes de julgamento definitivo as ações judiciais que reconheceram o direito ao crédito com a utilização do qual os débitos ora discutidos foram compensados. Atente-se que foi justamente a alteração da decisão de primeiro grau em sede de apelação que originou a modificação dos critérios definidos na apuração do crédito, excluindo os juros de mora, o que resultou em valor insuficiente para a liquidação da totalidade dos débitos inicialmente compensados. Ademais, não se pode admitir que o direito do Fisco seja passível de decadência em caso de débito declarado em DCTF, pago antecipadamente por meio de compensação e com exigibilidade suspensa, tudo por força de decisão judicial inicialmente de caráter precário que, mesmo confirmada em sentença, foi modificada por meio do recurso apropriado. Apenas com o título executivo transitado em julgado se pode efetivamente apurar se os valores referentes ao crédito de FINSOCIAL eram suficientes ao pagamento dos débitos de COFINS, mediante compensação. Durante o curso do processo, mesmo após a mudança do entendimento que acarretou a redução do valor a repetir, a exigibilidade dos créditos permaneceu suspensa. A análise acerca da situação dos débitos suspensos foi procedida após a definição dos critérios atinentes à devolução dos créditos, de maneira que não se pode impingir à Fazenda a perda do seu direito pelo decurso do tempo, uma vez que não houve inércia sua naquele interregno. Fosse o caso de a Administração buscar o pagamento do valor remanescente de COFINS, não compensado com os créditos judicialmente reconhecidos – e reitero que a contribuinte se antecipou a tal providência – o prazo decadencial passaria a fluir a partir do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito ao crédito e à compensação, uma vez que somente a partir de então a Fazenda pode efetivamente fazer o encontro de contas entre o montante a que fazia jus a empresa e o os débitos em relação aos quais houve declaração de compensação e aferir que não foram extintos em sua totalidade. Finalmente, no que refere às decisões colacionadas pela parte em prol do seu entendimento, sinalo que guardam distinção com o caso concreto. Isso porque, enquanto aqueles julgados tratam da suspensão da exigibilidade do crédito e da inexistência de óbice ao lançamento para constituir o crédito, no caso desta demanda o crédito foi declarado pela própria contribuinte, para cujo pagamento a empresa utilizou a compensação de créditos reconhecidos em decisão judicial, cuja suficiência só pode ser efetivamente aferida ao fim de tal demanda. Assim, igualmente não prospera o pedido da demandante. Pelos mesmos fundamentos, conclui-se não ter ocorrido a homologação tácita da compensação, sobretudo porque: (i) não se aplica o disposto no art. 66 da L 8.383/1991 à compensação realizada nos moldes da redação original do art. 74 da L 9.430/1996; e (ii) não houve inércia ou omissão da Administração Tributária quanto à análise do pedido de compensação. A sentença também merece ser mantida por seus próprios fundamentos no ponto: A fim de evitar tautologia, me reporto aos tópicos anteriores no que refere às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, em que pese tenha havido o lançamento da contribuição devida e o chamado pagamento antecipado, por meio de compensação, muito já se discorreu nesta decisão acerca das condições em que reconhecido o crédito utilizado na compensação e sobre a modificação de seu montante ao final, em virtude da reforma da decisão de primeiro grau que havia reconhecido o direito a juros, afastado posteriormente. Não há falar em homologação tácita de débitos quando o crédito referente à compensação mediante a qual foram liquidados pende de decisão judicial definitiva, como na hipótese dos autos. Saliento mais uma vez que apenas com o trânsito em julgado daquela ação foi possível apurar efetivamente o montante referente aos créditos de FINSOCIAL a cuja restituição fazia jus a empresa, e o montante relativo à COFINS devida no período abarcado pela compensação. Desta forma, são improcedentes os pedidos veiculados nesta demanda. O Tribunal de origem decidiu que não havia necessidade de lançamento de ofício para constituir o crédito tributário, pois a própria empresa contribuinte tinha requerido a regularização dos débitos suspensos por medida judicial, tendo a administração fazendária apenas atendido ao pedido deferido em juízo. Concluiu que seria contraditória (venire contra factum proprium) a conduta da parte ao buscar posteriormente o reconhecimento de nulidade da CDA pela falta de lançamento de ofício, quando ela própria provocara a administração buscando a regularização dos débitos. Quanto à decadência, a Corte federal afastou a alegação considerando que os créditos tributários já haviam sido constituídos por meio de DCTF e que não tinha havido inércia do fisco uma vez que havia impossibilidade jurídica de lançamento enquanto vigente medida liminar que o impedia. Relativamente à homologação tácita da compensação, o Tribunal de origem concluiu que não se aplicava o disposto no art. 66 da Lei 8.383/1991 à compensação realizada nos moldes da redação original do art. 74 da Lei 9.430/1996, além de não ter havido inércia ou omissão da administração tributária. Decidiu que não havia falar em homologação tácita de débitos quando o crédito referente à compensação pendia de decisão judicial definitiva, sendo possível apurar efetivamente o montante dos créditos apenas com o trânsito em julgado da ação, momento em que a Fazenda poderia efetivamente fazer o encontro de contas e aferir se os débitos foram extintos em sua totalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES