Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040295-69.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: NOBEL ENTERPRISE COMERCIO VAREJISTA DE ARTESANATOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI (OAB PR044423)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente promove em evento 74 o cumprimento da sentença requerendo a intimação do executado para o pagamento da importância R$ 96.936,23 a título de perdas e danos e taxa de armazenagem e R$ 19.387,24 de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimada, a União não se opõe ao valor principal reclamado. Impugna o valor devido de honorários entendendo ser de R$ 10.662,55, o que corresponde ao percentual de 10% fixados na sentença, majorados em 1% no TRF4.
Resposta à impugnação em evento 99.
Decido.
2. A divergência instaurada reside na interpretação mais adequada a dar ao acórdão do TRF4 que majorou os honorários fixados na origem.
De início, a sentença de evento 55 julgou procedente o pedido do autor e condenou a União a honorários em 10% sobre o valor da condenação:
b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Por ser isenta do pagamento de custas, à União caberá o ressarcimento proporcional do valor pago pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96), no percentual da sucumbência fixada em seu desfavor.
Em sede recursal, assim decidiu o TRF4:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85 do CPC, para que o valor final fique acrescido de dez por cento. (grifei).
Dispõe o § 11 do art. 85 do CPC:
§ 11. O tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectios limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O demonstrativo do cálculo juntado pela União reproduz fielmente o que estabeleceu o acórdão "Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85 do CPC, para que o valor final fique acrescido de dez por cento":
Ante o exposto, acolho a impugnação da União.
Intimem-se.
3. Após, expeça-se precatório requisitório do valor principal devido:
RPV dos honorários aqui fixados em proporção de principal e juros.
3.1. Intimem-se as partes para conferência do ofício requsitiório, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2. Havendo concordância, volvam para transmissçao eletrônica.
4. Suspenda-se o processo até o pagamento.