Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114010/PR (2023/0441137-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: NOBEL ENTERPRISE COMERCIO VAREJISTA DE ARTESANATOS LTDA
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.181): ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. 1. A importação realizada por interposta pessoa, mediante simulação e ocultação do real importador ou responsável pela operação, configura infração que enseja a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, V, § 1º, do Decreto-lei 1.455/1976. 2. Eventual falha na constituição da sociedade não possui o condão, por si só, de caracterizar a interposição fraudulenta, a qual exige, essencialmente, que uma das partes tenha sido falsamente declarada, nos documentos instrutivos do despacho aduaneiro, como real importador, ou exportador, naquela operação específica. Precedentes. 3. Presume-se a interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (inc. V e § 2º do art. 23 do Decreto-lei 1.455/1976). Esta Corte considera legítima a presunção de interposição fraudulenta na forma do §2º do art. 23 do Dl 1.455/1976. A presunção, contudo, é relativa e admite prova em contrário pelo contribuinte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.208-2.215). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que "os documentos apresentados pela contribuinte não foram capazes de comprovar a origem dos recursos necessários para a operação de importação" (e-STJ, fl. 2.225), bem como de que não há prova da origem dos recursos necessários à Integralização do Capital Social e da sua ocorrência. Aduz, ainda, que "deve ser mantido o ato administrativo de apreensão e perda de mercadoria estrangeira, lavrado em nome da contraparte, tendo em vista a inegável configuração de prática da interposição fraudulenta e a ocultação dos reais compradores / adquirente(s)" (e-STJ, fl. 2.228). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.235-2.243). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.246-2.247). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "a autora comprovou suficientemente, ao menos para os fins de incidência da penalidade máxima de perdimento na forma do § 2º do art. 23 do Dl 1.455/1976, a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior, e a origem dos recursos aplicados na integralização do capital social"; que "os fundamentos reiterados pela União em recurso (inconsistência da origem dos recursos integralizados no capital social da empresa pelo sócio Ayaz Khamblawala e irregularidades nas notas fiscais), ainda que sujeitem os participantes desses atos a outras penalidades fiscais, foram bem enfrentados e afastados na sentença recorrida"; bem como que a empresa autuada conseguiu produzir provas suficientes para contrapor a presunção relativa de interposição fraudulenta. Veja-se (e-STJ, fls. 2.174-2.178; sem grifo no original): O fundamento legal para aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas é o § 1º do inc. V do art. 23 do Dl 1.455/1976, combinado com o inc. XXII do art. 689 do D 6.759/2009: [...] Eventuais divergências no quadro societário da empresa ou na integralização do capital social, embora relevantes na análise do pleito administrativo de habilitação para operar em comércio exterior brasileiro (através do SISCOMEX) não configuram necessariamente interposição fraudulenta de terceiros em operação de comércio exterior, como já decidiu esta Corte: [...] A infração prevista no inc. V do art. 23 do Dl 1.455/1976 consiste em simulação por ocultação de uma das partes da relação comercial estabelecida. Eventual falha na constituição da sociedade, na composição estrutural intrínseca da pessoa jurídica, não caracteriza, por si só, a interposição fraudulenta, que exige, essencialmente, que uma das partes (ou ambas) tenha sido falsamente apresentada nos documentos instrutivos do despacho aduaneiro como o importador ou exportador, naquela operação específica. O § 2º do mesmo dispositivo legal institui a hipótese de interposição fraudulenta presumida, incidente quando não comprovadas a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior. [...] Esta Corte considera legítima a presunção de interposição fraudulenta na forma do § 2º do art. 23 do Dl 1.455/1976 (TRF4, Primeira Turma, AC 50030071120164047208, 12dez.2016; TRF4, Primeira Turma, AC 50002498920164047101, 13out.2016). A presunção, contudo, é relativa e admite prova em contrário pelo operador de comércio exterior. A autora comprovou suficientemente, ao menos para os fins de incidência da penalidade máxima de perdimento na forma do § 2º do art. 23 do Dl 1.455/1976, a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior, e a origem dos recursos aplicados na integralização do capital social. Os fundamentos reiterados pela União em recurso (inconsistência da origem dos recursos integralizados no capital social da empresa pelo sócio Ayaz Khamblawala e irregularidades nas notas fiscais), ainda que sujeitem os participantes desses atos a outras penalidades fiscais, foram bem enfrentados e afastados na sentença recorrida. A empresa autuada, nesse sentido, conseguiu produzir provas suficientes para contrapor a presunção relativa de interposição fraudulenta. Deve ser mantida a minuciosa sentença por seus próprios fundamentos, aqui utilizados como razões de decidir: [...] a) Comprovação da origem dos recurso empregados na integralização do capital social Pelo contrato social trazido na p.28 de PROCADM13 de evento 18, vê-se que a autora iniciou suas atividades em 11.2010, visando o comércio atacadista e varejista de artigos de tapeçaria, persianas, cortinas, madeira e derivados, souvenires, bijuterias e artesanatos. A sociedade foi constituída por dois sócios, com as cotas sociais assim distribuídas: [...] Portanto, entendo que a ausência de comprovação contábil e bancária da efetiva integralização do capital social na conta corrente da empresa, nas circunstâncias dos autos, não implica a ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na DI nº 14/1850569-4. b) Comprovação da origem dos recursos utilizados na importação das mercadorias relacionadas na DI nº 14/1850569-4 [...] O que a penalidade de perdimento aplicada pela autoridade fiscal exige, nos termos do inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, é a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados na operação de importação. A origem dos valores decorre das vendas efetuadas pela empresa, satisfatoriamente comprovadas a partir das notas fiscais, dos extratos da CIELO e dos extratos da conta corrente da empresa. Por sua vez, a disponibilidade e a transferência desses recursos decorrem da análise dos extratos da conta corrente da empresa, bem como do repasse identificado do valor de R$ R$ 27.853,45 à empresa responsável pelos serviços aduaneiros, a Master Comércio Exterior, como já visto, sendo suficiente para afastar a caracterização de interposição fraudulenta. Portanto, entendo que não se confirmaram no processo administrativo fiscal os requisitos necessários para a imposição da pena de perdimento, motivo pelo qual esta deve ser anulada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE