Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009319-45.2021.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: TRUKAM IMPLEMENTOS E VEICULOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 91).
A embargante alega obscuridade e/ou erro material ao fixar o percentual de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido na impugnação parcial do evento 71, de R$ 174.944,09, pois a diferença total do valor inicialmente executado é de R$ 563.644,18.
A exequente apresentou manifestação no evento 98.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com base nesta premissa, passo à análise do recurso, sempre no intuito de aprimorar a prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
O valor inicialmente executado foi de R$ 2.050.104,40 (evento 42, CUMPR_SENT1).
Não obstante a exequente tenha reconhecido equívoco e retificado o seu cálculo no evento 66, indicando o valor de R$ 1.661.404,30 (evento 66, PET1), isso somente ocorreu em virtude das primeiras manifestações apresentadas pela União - FN nos eventos 49 e 58, indicando a insuficiência da documentação apresentada e as divergências nas planilhas de cálculo apresentadas na inicial.
O valor correto da execução apontado na decisão do evento 87 é de R$ 1.486.460,22.
Desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o montante de R$ 563.644,18, excesso de execução efetivamente apurado.
III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional, pelas razões acima expostas, a fim de sanar o erro material apontado, e determinar que o percentual de honorários de sucumbência incida sobre o valor total do excesso de execução, de R$ 563.644,18.
Intimem-se.