Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5001779-85.2022.4.04.7209/SC
AGRAVANTE: EDSON CLAUDIO REISDOERFER (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (123.1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (117.1), que não admitiu incidente de uniformização de jurisprudência (111.1) interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (93.1 e 93.2), ao fundamento de que o incidente pretende apenas rediscutir a prova produzida nos autos.
Em suas razões de agravo, a parte autora sustenta que o incidente não envolve discussão de matéria de fato. Em verdade, o "ponto central não é a existência ou não de incapacidade laboral, mas a validade da prova pericial produzida". Quanto ao mais, repisa os argumentos já apresentados no pedido de uniformização, atinentes à questão de fundo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), o Ministério Público Federal manifestou a desnecessidade de intervenção ministerial (5.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018).
Por meio do presente incidente de uniformização regional, a parte autora pretende a reafirmação do entendimento desta TRU4, no sentido de que "quando é o próprio perito nomeado que sugere a realização de perícia com médico especialista em determinada área, assim deve ser feito".
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia com especialistas em psiquiatria (22.1) e em ortopedia (63.1).
O médico especialista em ortopedia concluiu pela capacidade laboral tão somente no âmbito de sua competência, indicando que "a autora pode ter doença em atividade sem alteração ortopédica. Por este motivo, é necessário avaliação pericial com profissional da área de clínica médica/reumatologia", conforme consta de trecho do laudo pericial reproduzido no voto condutor (93.1).
O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, indeferindo a realização de uma terceira perícia com especialista em reumatologia. Confira-se trecho do voto condutor que interessa ao deslinde da questão (93.1):
Prossigo para decidir.
Neste processo foram realizads duas perícias médicas, a cargo de psiquiatra e ortopedista (eventos 14 e 63).
O laudo pericial elaborado por psiquiatra é conclusivo no sentido de que o autor, com 53 anos, operador de máquina, não está incapaz para o trabalho em decorrência de 'transtorno misto ansioso e depressivo'.
Constou do laudo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para as atividades habituais declaradas (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).
Não há registros recentes de atendimento em unidade de emergência ou encaminhamento a tratamento psicológico adjuvante ou a internação hospitalar ou alteração de prescrição que evidenciem agravamento do quadro psicopatológico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O laudo pericial elaborado por ortopedista concluiu que o autor não está incapaz para o trabalho em decorrência de 'outra dor crônica' (evento 63).
Constou do laudo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não apresenta alteração ortopédica em atividade.
O papel do ortopedista nas doenças reumatológicas é secundário, sendo necessário somente quando o paciente apresenta alterações articulares que necessitem intervenção ortopédica, em conjunto com equipe de fisioterapia. Nos demais casos, estes ficam restritos ao acompanhamento clínico/reumatológico. A autora pode ter doença em atividade sem alteração ortopédica. Por este motivo, é necessário avaliação pericial com profissional da área de clínica médica/reumatologia.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Não configura nulidade a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte autora alega ser portadora. A perícia caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão. Compete ao profissional nomeado pelo Juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. O médico é detentor de competência legal para prolação de exame técnico envolvendo aptidão e tempo de afastamento para fim de concessão de benefícios previdenciários. A falta de designação de especialista não é causa de invalidade da prova ou da sentença e tampouco configura cerceamento do direito de defesa. Indefiro o pedido de reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia a cargo de especialista em medicina do trabalho ou reumatologia.
Não há elementos no recurso capazes de desconstituir os laudos periciais elaborados por psiquiatra e ortopedista, isentos, imparciais e bem fundamentados, que devem prevalecer sobre os documentos médicos apresentados no processo, devidamente analisados pelos peritos.
A prova técnica produzida no processo é suficiente para o seu julgamento e dela extrai-se que o autor está apto para o trabalho que exerce habitualmente.
A divergência entre pareceres médicos é possível, considerando que a medicina não é uma ciência exata.
Deixo de analisar as condições sociais e pessoais do autor pois não foi comprovada a incapacidade laboral.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
A jurisprudência desta TRU4 firmou-se no sentido de que a realização de avaliação pericial com especialista não é condição de validade para a perícia judicial, mesmo tratando-se de moléstia psiquiátrica (5002379-58.2012.404.7015, TRU4, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014).
Contudo, o caso telado apresenta situação diversa. Em casos como o presente, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que, quando é o próprio perito nomeado que sugere a realização de perícia com médico especialista em determinada área, assim deve ser feito. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PERITO NOMEADO SUGERE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional no sentido de que, nada obstante a regra geral de que perícia judicial com médico especialista na enfermidade alegada não é condição de validade do laudo, assim deve se proceder quando é o próprio perito nomeado que sugere esse encaminhamento, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. (5034062-08.2019.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 11/12/2020) (Grifei).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO MÉDICO NOMEADO SUGERE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA. 1. A regra geral a ser seguida é a de que não é necessário que o perito nomeado para análise do caso possua especialização na área em questão. 2. Contudo, existem situações que autorizam a realização de um segundo laudo pericial, como é o caso dos autos, no qual o próprio perito nomeado pelo juízo sugeriu o encaminhamento da parte a outro especialista. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido para anular o processo a partir da sentença. (TRF4 5026490-45.2012.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização, Relator para Acórdão DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 04/04/2014) (Grifei).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO MÉDICO NOMEADO SUGERE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDEFERINDO TAL DILIGÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO PONTO. 1. A regra geral a ser seguida é a de que não é necessário que o perito nomeado para análise do caso possua especialização na área em questão 2. Contudo, existem situações nas quais a nomeação de outro perito torna-se altamente recomendável. Trata-se do caso dos autos, no qual o próprio perito nomeado pelo juízo sugeriu o encaminhamento da parte a outro médico. 3. Considerando que não houve fundamentação justificando a não realização de perícia com médico neurologista, conforme sugerido pelo perito judicial, o presente pedido de uniformização deve ser provido. 4. Acórdão e sentença anulados para que nova perícia seja realizada. (IUJEF 0024139-69.2007.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, D.E. 25/10/2010) (Grifei).
Portanto, a situação comporta análise monocrática, com base no art. 49, inc. XI, "b", da Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir e prover o pedido de uniformização regional, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para que seja proferida nova decisão após a produção da prova pericial com médico reumatologista.
Intimem-se.