Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5008148-78.2020.4.04.7205/SC
INTERESSADO: PXJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOANA ZAGO CARNEIRO
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL
ADVOGADO(A): GABRIEL PROCÓPIO VICENTE
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): GABRIEL PROCÓPIO VICENTE
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. Após a homologação da cessão de crédito no evento 128, DESPADEC1 - de TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA para PXJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA - informa o cessionário que teve seu CNPJ baixado e foi incorporado por PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, sendo que a empresa incorporada foi sucedida em todos os seus respectivos bens, direitos e obrigações pela empresa incorporante. Apresenta comprovação junto à Receita Federal e Junta Comercial de São Paulo e de Minas Gerais (evento 144).
2. No mesmo evento, requer o peticionante a "retificação do credor" informando a cessão do crédito [anteriormente cedido por TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA] de PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA para PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Apresenta ainda pedido de TED para a respectiva transferência (evento 159).
Decido.
Na espécie, a transação não foi celebrada pela parte exequente, mas por terceiro, a quem o crédito originário havia sido transferido por meio de negócio anterior, restando configurada, portanto, a cessão sucessiva de créditos sem a participação da parte autora.
Este Juízo Federal não detém competência para análise e eventual homologação de negócio pactuado entre duas pessoas jurídicas estranhas à relação processual estabelecida na lide, cabendo às partes interessadas resolverem, extra autos, todas as questões atinentes à citada transação.
A corroborar esse entendimento, seguem decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO SUCESSIVA DE CRÉDITOS. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. No caso específico dos autos, a transação em análise não foi celebrada pela parte exequente, mas sim por terceiro, a quem o crédito originário havia sido transferido por meio de negócio anterior, restando configurada, portanto, a cessão sucessiva de créditos. 3. Este Juízo Federal, bem como o Juízo de origem (na esfera da competência que lhe foi delegada pelo artigo 109 da Constituição Federal), não detêm competência para análise e eventual homologação de negócio pactuado entre duas pessoas jurídicas absolutamente estranhas à relação processual estabelecida na lide, cabendo à parte interessada resolver, extra autos, todas as questões atinentes à citada transação. (TRF4, AG 5024335-43.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR/SUCESSIVA/ CONSECUTIVA/PARCIAL. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2. A cessão de créditos devidamente formalizada por meio de instrumento público ou por instrumento particular, revestida das solenidades do art. 654, §1º, do Código Civil, tem plena eficácia em relação à cedente e à cessionária. Precedentes. 3. Na espécie, a parte segurada não participou do negócio subsequente, não sendo viável a homologação da habilitação do cessionário pois não é caso de atuação do Poder Judiciário em favor de terceiros que não integram os autos na condição de parte. 4. Logo, o repasse de valores deve se dar de forma externa, sem habilitação no feito. (TRF4, AG 5027147-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)
Pelo exposto, não conheço do pedido de homologação de cessão do crédito de PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA para PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, cabendo às partes interessadas resolverem, extra autos, todas as questões atinentes à citada transação.
Considerando que o cessionário PXJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA teve seu CNPJ baixado e foi incorporado por PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA com a respectiva sucessão de bens e direitos, a fim de destinar o crédito a quem de direito, intime-se o interessado para que apresente: a) procuração válida outorgada por PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA; b) pedido de TED com os dados bancários de PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA.
Intimem-se.