Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2128142/SC (2024/0074820-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GOFAST INDUSTRIA E COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA
ADVOGADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial em que se busca debater a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2181166/SP, 2191532/ES e 2174175/SC, decidiu submeter a questão à sistemática dos recursos repetitivos, afetando o Tema de nº 1.372. Na ocasião foi determinado o sobrestamento dos feitos que tratassem da mesma hipótese. Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate pode impactar a solução deste e de outros casos semelhantes, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 380-385 e determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.373, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA