CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
Autor
JAIME ZINKE
Reu
Advogados / Representantes
CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 052047·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 051683·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 041927·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 042045·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINTO DE CARVALHO
OAB/PR 43079·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 18:40
Por decisão judicial
30/03/2026, 10:53
Comunicação eletrônica
27/03/2026, 11:52
Petição
06/03/2026, 15:22
Publicação
06/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008596-86.2022.4.04.7009/PR
EXECUTADO: JAIME ZINKE
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 41, PET1 Indefiro o pedido de honorários de sucumbência, adotando as razões expostas pela parte exquente no evento 44, PET_INTERCORRENTE1.
Tendo em conta que este executivo foi extinto por sentença proferida nos Embargos à Execução 50053034020244047009, no qual já houve condenação em honorários de sucumbência (processo 5005303-40.2024.4.04.7009/PR, evento 13, SENT1, majorada em sede recursal, pelo evento 8, RELVOTO1), não há que se falar em nova condenação.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência do que foi decidido em ação anulatória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução ou em embargos à execução fiscal, na medida em que estes já foram fixados na outra ação. (TRF4, AC 5006920-72.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025)
2. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, arquive-se definitivamente o processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008596-86.2022.4.04.7009/PR
EXECUTADO: JAIME ZINKE
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 41, PET1 Indefiro o pedido de honorários de sucumbência, adotando as razões expostas pela parte exquente no evento 44, PET_INTERCORRENTE1.
Tendo em conta que este executivo foi extinto por sentença proferida nos Embargos à Execução 50053034020244047009, no qual já houve condenação em honorários de sucumbência (processo 5005303-40.2024.4.04.7009/PR, evento 13, SENT1, majorada em sede recursal, pelo evento 8, RELVOTO1), não há que se falar em nova condenação.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência do que foi decidido em ação anulatória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução ou em embargos à execução fiscal, na medida em que estes já foram fixados na outra ação. (TRF4, AC 5006920-72.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025)
2. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, arquive-se definitivamente o processo.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:43
Indeferimento
04/03/2026, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:57
Petição
29/09/2025, 17:10
Expedida/certificada
22/09/2025, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 14:28
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:27
Petição
11/09/2025, 13:49
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 19:27
Recebimento de Embargos à Execução
23/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:32
Documento (Carta)
18/06/2024, 20:32
Comunicação eletrônica
18/06/2024, 17:39
Petição
18/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Carta)
05/06/2024, 18:43
Petição
03/04/2024, 18:31
Expedida/certificada
02/04/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
26/10/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:59
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 10:28
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 09:03
Petição
16/06/2023, 19:42
Expedida/certificada
13/06/2023, 17:35
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:35
Documento (Edital)
18/04/2023, 03:00
Documento (Edital)
11/04/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: JAIME ZINKE EDITAL Nº 700013434445 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O Juízo Federal da 3ª VF de Ponta Grossa, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, situado na Rua Theodoro Rosas, 1125, 3º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 50085968620224047009, em que é parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR e parte executada JAIME ZINKE, constando dos autos que o(s) executado(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, e por este edital fica(m) CITADO (A)(S): JAIME ZINKE - (CPF e/ou CNPJ Nº 15284814000172) em nome próprio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida do processo acima, no valor de R$ 8.397,99, atualizada até 16/08/2022, conforme inscrição em Dívida Ativa sob o nº 2021.003.179, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios, ficando, desde já, cientificado(a)(s) de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção "consulta pública - Rito Ordinário", informando o número do processo e no campo "chave" o código correspondente, qual seja, 126687834722, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008596-86.2022.4.04.7009/PR