Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5010561-96.2022.4.04.7107/RS
AGRAVANTE: BENUR DEMORI (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA GONCALVES (OAB RS110880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (64.2) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (58.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (51.1).
Afirma que a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido da impossibilidade de averbação de atividade ensejadora de aposentadoria especial sem a informação do nível de exposição ao frio (34.1 e 46.1), diverge do entendimento fixado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná (51.2), tido por paradigma.
Sustenta que não pretende o reexame da matéria fática, mas a uniformização do entendimento de que a comprovação da função de açougueiro, com entrada e saída de câmara fria, é suficiente à averbação da atividade como ensejadora de aposentadoria especial.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (5.1).
É o relatório.
No acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul consta expressamente que, para a comprovação da exposição ao ruído, frio ou calor, sempre se faz necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes (grifei). Após análise da prova, a 1ª TR/RS concluiu que no tocante ao agente nocivo frio, verifico que os PPPs não informam o patamar de exposição ao referido agente, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor (grifei).
A despeito do que sustentado pelo recorrente, pacificou-se nesta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que a informação dos níveis de exposição ao frio é imprescindível à averbação da atividade como ensejadora de aposentadoria especial (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. FRIO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA QUALQUER PERÍODO. ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica e inexistência de divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados impedem o conhecimento do incidente. 2. A Turma Recursal não se afastou da premissa jurídica uniformizada por esta TRU, no sentido de que o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde até 04.03.1997 é de ser feito com base nas informações constantes nos formulários da época, como DSS 8030 ou DIRBEN, bastando a informação de exposição aos mesmos, exceto ruído calor e frio, em que se exige laudo técnico com os níveis de exposição em qualquer período (5013681-96.2012.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. em 27/04/2018). 3. Não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Regional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 4. Incidente não conhecido. (TRF4, PUIL 5013940-55.2016.4.04.7107, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Rel. Erika Giovanini Reupke, julgado em 14/12/2018)
Assim, penso ser indevido o provimento do agravo do autor, pois o acórdão recorrido firmou entendimento no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta TRU, aplicando-se analogicamente a questão de ordem 13 da TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.