Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070896-73.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): LINDA MARA MOREIRA VAZ (OAB RS085861)
EXECUTADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Verifica-se que, após a interposição de exceção de pré-executividade pelo Paraná Banco S/A, foi proferida decisão reconhecendo a parcial procedência do pedido, especificamente quanto à nulidade de intimação para o pagamento do saldo remanescente. Em decorrência dessa decisão, foi determinada a liberação imediata dos valores que haviam sido bloqueados via sistema SISBAJUD.
Conforme consta no extrato evento 158, SISBAJUD1 a ordem de desbloqueio integral dos valores anteriormente retidos (R$ 2.471,49) foi devidamente protocolada e cumprida em 24/11/2025.
Insta registrar que tanto o executado, Paraná Banco S/A, quanto a exequente, Neuza Maria Silveira Cardoso, foram devidamente intimados acerca do teor da referida decisão e do resultado das diligências de desbloqueio constantes no documento supracitado. Ambas as partes deixaram decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou insurgência.
Diante da inércia das partes e da efetiva liberação dos valores constritos, entende-se por satisfeitas as pretensões e regularizada a prestação jurisdicional no que tange ao incidente de execução.
Intimem-se
Preclusa essa decisão, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.