Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097946-11.2019.4.04.7100/RS RELATOR: MARCOS EDUARTE REOLON
EXEQUENTE: RITA SIMONE FARIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): DAIANE NÓBREGA CARVALHO (OAB RS073622)
ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
EXEQUENTE: BRUNA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): DAIANE NÓBREGA CARVALHO (OAB RS073622)
ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 258 - 11/11/2025 - OFÍCIO
Evento 243 - 18/08/2025 - Despacho
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 11:45
Expedida/certificada
14/11/2025, 11:23
Expedida/certificada
14/11/2025, 11:23
Expedida/certificada
14/11/2025, 11:23
Petição
11/11/2025, 12:10
Confirmada
20/10/2025, 14:24
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 18:21
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:02
Petição
10/09/2025, 09:53
Confirmada
28/08/2025, 23:59
Petição
21/08/2025, 15:41
Publicação
20/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097946-11.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: RITA SIMONE FARIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): DAIANE NÓBREGA CARVALHO (OAB RS073622)
ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
EXEQUENTE: BRUNA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): DAIANE NÓBREGA CARVALHO (OAB RS073622)
ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que, em resumo, declarou a rescisão dos contratos sub judice; determinou o cancelamento dos Registros de Compra e Venda correlatos; condenou as Rés a repetirem todos os valores pagos em razão dos referidos negócios jurídicos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Este Juízo, na decisão veiculada no evento 203, DESPADEC1, indeferiu o pedido formulado pelo Exequente, visando ao pagamento de valores adicionais pela CAIXA.
Nesse contexto, considerando que a Executada procedeu aos depósitos que constam registrados nos eventos 163, 164, 165, 166, 174, 175, 179 e 183 a título de adimplemento da obrigação (evento 184), este Juízo determinou a liberação dos valores correpondentes à quantia originalmente cobrada pelo Exequente (R$ 201.510,27) — o que já foi cumprido (evento 223). Outrossim, determinou que o restante depositado fosse restituído à Empresa Pública.
Inconformado, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (evento 211), ao qual foi dado provimento pelo TRF4, nos seguintes moldes "Destarte, comporta provimento o presente agravo de instrumento para o fim de reconhecer que fazem jus as exequentes à complementação dos valores exequendos, nos termos em que postulado no ev. 194, os quais, com o retorno dos autos à origem, deverão ser devidamente atualizados, mediante a incidência de correção monetária e juros de mora conforme previsto no título executivo." (evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2)
Por fim, o Exequente apresentou nova manifestação, na qual requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, aos fins de determinar o cancelamento dos registros de compra e venda dos imóveis sub judice (evento 238). Na ocasião, juntou cópia atualizada das respectivas matrículas (evento 238, MATRIMÓVEL2 e evento 238, MATRIMÓVEL3).
Vieram os autos conclusos.
1. O pedido visando à expedição de ofício ao Registro de Imóveis comporta acolhimento.
Isso porque, no dispositivo da Sentença que pôs termo à lide (evento 115, SENT1), há determinação expressa de cancelamento dos registros de compra e venda dos imóveis sub judice, nos seguintes termos: "b) DETERMINAR o cancelamento dos Registros de compra e venda do apartamento e box de garagem e a repristinação das hipotecas eventualmente canceladas em razão da assinatura do Contrato de Compra e Venda e Mútuo para Construção da Unidade ora rescindido, persistindo assim eventual gravame hipotecário sobre os bens em favor da CEF. Os comandos de cancelamento dos registros na matrícula e a repristinação das hipotecas ficam postergados para o momento do cumprimento de sentença, quando a parte autora deverá juntar aos autos a matrícula atualizada de modo a perfectibilizar a rescisão contratual no Registro de Imóveis".
A despeito disso, a sentença ainda não foi executada nesta parte. Vale dizer, não foram revertidos os atos registrais que decorreram do negócio jurídico.
Diante de tal quadro, é necessário, para o restabelecimento do status quo ante, que tanto o registro da compra e venda quanto a averbação da alienação fiduciária do bem sejam revertidos.
À vista disso, defiro o pedido formulado pela Exequente.
Intimem-se.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre - RS, solicitando o levantamento dos registros de compra e venda dos imóveis cuja aquisição deu ensejo à lide (evento 1, MATRIMÓVEL10 e evento 1, MATRIMÓVEL11), com a repristinação de eventuais gravames em favor da Caixa Econômica Federal.
Emolumentos pela parte Executada.
Com a resposta do Registro de Imóveis, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
2. Tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento interposto, intime-se o Exequente para juntada de cálculo atualizado do montante que remanesce devido, nos moldes determinados pelo TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista à Caixa Econômica Federal, por igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:41
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:41
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:41
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:41
Mero expediente
18/08/2025, 11:41
Comunicação eletrônica
16/05/2025, 02:00
Comunicação eletrônica
15/04/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 16:17
Petição
21/03/2025, 16:12
Petição
21/02/2025, 11:50
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:03
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:02
Confirmada
11/02/2025, 09:26
Confirmada
11/02/2025, 09:25
Expedida/certificada
10/02/2025, 08:01
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2025, 08:01
Por decisão judicial
23/01/2025, 15:43
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:17
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:04
Confirmada
16/12/2024, 10:15
Confirmada
16/12/2024, 10:10
Petição
16/12/2024, 08:54
Expedida/certificada
13/12/2024, 10:45
Mero expediente
13/12/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 04:25
Comunicação eletrônica
04/12/2024, 16:43
Comunicação eletrônica
29/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:31
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2024, 14:22
Expedida/certificada
13/11/2024, 14:22
Expedida/certificada
13/11/2024, 14:22
Expedida/certificada
13/11/2024, 14:22
Mero expediente
13/11/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 09:53
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2024, 08:22
Petição
23/09/2024, 21:40
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Petição
27/08/2024, 15:33
Expedida/certificada
20/08/2024, 06:29
Mero expediente
20/08/2024, 06:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:06
Petição
25/04/2024, 16:08
Petição
23/04/2024, 14:31
Confirmada
23/04/2024, 09:17
Confirmada
23/04/2024, 09:16
Expedida/certificada
23/04/2024, 07:41
Mero expediente
23/04/2024, 07:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:14
Petição
25/10/2023, 12:03
Petição
24/10/2023, 16:54
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2023, 08:27
Petição
23/10/2023, 10:25
Confirmada
23/10/2023, 09:15
Confirmada
23/10/2023, 09:14
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2023, 08:32
Expedida/certificada
20/10/2023, 21:16
Ato ordinatório
20/10/2023, 21:16
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2023, 08:35
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2023, 08:35
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2023, 11:20
Expedida/certificada
22/09/2023, 11:20
Mero expediente
22/09/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:05
Petição
08/08/2023, 15:12
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2023, 08:21
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2023, 08:21
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2023, 08:21
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2023, 08:21
Confirmada
04/08/2023, 09:02
Confirmada
04/08/2023, 09:01
Expedida/certificada
31/07/2023, 17:55
Mudança de Classe Processual
31/07/2023, 17:55
Mero expediente
31/07/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:04
Petição
13/06/2023, 16:54
Petição
23/05/2023, 14:32
Confirmada
18/05/2023, 23:59
Confirmada
10/05/2023, 09:06
Confirmada
10/05/2023, 09:06
Expedida/certificada
08/05/2023, 19:21
Recebimento
08/05/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNA FARIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: RITA SIMONE FARIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA SPE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de março de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5097946-11.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
23/02/2023, 00:00
Petição
05/10/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNA FARIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: RITA SIMONE FARIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA SPE LTDA. (RÉU) ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 03 de maio de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5097946-11.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER