Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010684-31.2021.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033281)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o executado restou regularmente citado (evento 56) no mesmo endereço em que realizadas as tentativas de intimações recentemente (eventos 84 e 87).
Dessa forma, considerando que o executado mudou-se (evento 87) sem comunicação ao juízo, dou-o por intimado, na forma dos artigos 274, § único, e 513, § 2º, II e § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de consulta pelo sistema SISBAJUD, com o uso da funcionalidade da realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), a fim de verificar 'a existência de ativos em nome da parte executada, tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência, consoante ordem enumerada no art. 835, inciso I, do CPC, determinando, desde já, a imediata indisponibilidade dos valores encontrados até o montante atualizado da dívida.
Restando infrutífera a busca de ativos financeiros ou havendo bloqueio de valor parcial, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e ao INFOJUD, em relação aos últimos 3 anos. A consulta deverá ser juntada aos autos observando-se que o acesso a tais documentos deverá ficar restrito às partes e seus procuradores (sigilo nível 1).
Remetam-se os autos à Central de Convênios.
Certificado o resultado da pesquisa, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que indique aquele bem sobre o qual requer a penhora, instruindo seu pedido com os documentos necessários à viabilização da medida, como cópia da respectiva matrícula atualizada, no caso de imóveis.
Havendo a indisponibilidade de valores no SISBAJUD, deverá o exequente se manifestar expressamente sobre o interesse na penhora.
Não havendo interesse do exequente na manutenção da penhora dos valores encontrados via SISBAJUD, ou restando a parte silente, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Caso haja interesse do exequente na manutenção da penhora da quantia encontrada no SISBAJUD, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, proceda-se a sua intimação pessoal, caso tenha sido citado por edital, proceda-se sua intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico (art. 346, caput, do CPC).
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º), independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, na Caixa Econômica Federal, liberando-se o valor excedente e intime-se a parte exequente para indicar a forma de conversão em renda e/ou dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado veículo à penhora sem restrições, registre-se no RENAJUD a restrição para transferência e lavre-se o Termo de Penhora.
No caso de requerimento do exequente de penhora de bens que possuam restrições ou gravames e havendo interesse na penhora, remeta-se novamente o processo à CECON para que detalhe as informações sobre o veículo a fim de verificar quais as anotações existentes.
Com a informação, intime-se o exequente para juntar aos autos documentos que demonstrem o valor da dívida que deu origem às restrições ou gravames e, se for o caso, a fase processual em que se encontram os processos respectivos. Fica autorizado a obter diretamente, junto ao CREDOR/PROPRIETÁRIO FIDUCIANTE, mediante exibição de cópia da presente decisão, a ser impressa do sistema, informações acerca da situação do débito.
Lavrado o Termo de Penhora, intime-se o exequente, nos termos do art. 844, do CPC, para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, visando a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Intime-se, ainda, o executado, na pessoa do advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, por via postal, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 10 dias, (CPC, 841, §2º), e de que, pela intimação, fica constituído depositário do bem penhorado. Caso tenha sido citado por edital, proceda-se sua intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico (art. 346, caput, do CPC).
Sendo requerida a penhora de bens imóveis pelo exequente, deverá juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende. Não atendidos os requisitos, intime-se o exequente para regularização em 15 (quinze) dias.
Cumprido, lavre-se o Termo de Penhora e intime-se o exequente, nos termos do art. 844, do CPC, para providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Intime-se da penhora o executado (e seu cônjuge, se for o caso), nomeando-o depositário e intimando-o, também, do prazo de 15 (quinze) dias para arguir, por simples petição, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora (art. 525, § 11, do CPC).
Decorrido o prazo e não havendo impugnação, intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 60 dias, planilha atualizada do débito e cópia da matrícula atualizada do imóvel penhorado, com o registro da penhora, bem como para dizer se possui interesse na sua adjudicação ou alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I).
Caso negativo os convênios anteriores e, havendo requerimento, defiro a inclusão imediata da indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que presentes os requisitos para sua autorização.
Remetam-se os autos à Central de Convênios.
Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a contagem da prescrição, conforme disposto no § 1º do referido artigo.
Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.