Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220951/RS (2025/0240332-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDACAO IVAN GOULART.
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDACAO IVAN GOULART.
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 792e): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA TABELA DO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DO REAJUSTE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.323/1999. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. I. Como houve demonstração de interesse do Exequente em realizar a liquidação do feito, assim como determinação judicial para que a União juntasse os documentos necessários para tanto, não restou evidenciada inércia da parte credora, mostrando-se descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a sentença proferida no processo de conhecimento for posterior à data da publicação da Portaria nº 1.323/1999, que reformulou a tabela do SUS, a limitação do reajuste a outubro de 1999 arguida apenas na fase de execução importa em ofensa à coisa julgada, uma vez que, no processo de conhecimento foi oportunizado às partes o direito de enfrentamento de todas as teses para a formação do título judicial. III. Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses: a)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. IV. Reformada a sentença recorrida para afastar o comando de limitação temporal dos cálculos, readequando-se os ônus sucumbenciais. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 817e): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. II. Em dezembro de 2021, a correção e juros passam a ser regulados pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021. A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, II e § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil – "[...] a 3ª Turma em momento algum analisou a tese de litispendência suscitada pela União tanto no ev. 23, quanto nos embargos declaratórios ev. 31, bem como a manutenção da sucumbência parcial da autora/recorrida e necessidade de readequação da verba honorária sucumbencial fixada no acordão ev.27 o qual teve como base o voto do relator ev. 08. o qual afastou, de forma errônea, a sucumbência recíproca." (fl. 830e); (ii) Arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932 – "[...] o Tribunal simplesmente ignorou a comprovada situação fática suscitada pela União, na qual restou demonstrado que a exequente/recorrida tinha acesso aos documentos indispensáveis à propositura da presente execução e, ao não propor a execução dentro dos limites temporais previstos nos arts. 1.º e 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e o provimento total dos embargos à execução opostos pela União." (fl. 832e); (iii) Arts. 468, 502, 503, 505, I, 507 e 927, III, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil – "[...] por NÃO haver no título limitação expressa da condenação, não ofende a coisa julgada a limitação imposta na sentença recorrida, em compasso ao tema 495 do STJ." (fl. 834e) (iv) Arts. 337, § 3º e 485, V, do Código de Processo Civil; e 104 do Código de Defesa do Consumidor – "Também a decisão quedou-se silente, não obstante arguida no ev. 23, acerca da clara existência de litispendência (questão de ordem pública), nos termos dos arts. 337, §3.º, 485, V do CPC e art. 104 do CDC, da Execução de Sentença ora embargada - ajuizada em 22.10.2014 pela Fundação Ivan Goulart na condição de incorporadora do Hospital Beneficiência São Francisco de São Borja, visando à percepção dos créditos de conversão errônea de URV em real (9,56%) no período de 09/1994 a 31.03.2005 - e o Cumprimento de Sentença n.º 5007990-91.2013.404.7100, ajuizado em 22.02.2013, no qual a Fundação reclama os mesmos créditos do Hospital Beneficiência São Francisco de São Borja, no período de 08/1994 a 10/1999, porém com base no título formado na Ação Civil Pública n.º 1999.71.00.021045-6, movida pelos Ministérios Públicos Estaduais e Municipais. Ou seja, não obstante se tratem de títulos formados em ações diferentes, eles reconhecem o mesmo direito ao reajuste da tabela SUS pela errônea conversão da URV em real (9,56%)." (fl. 835e); (v) Arts. 85, § 8º e 86 do Código de Processo Civil – "[...] o provimento do apelo não afasta a sucumbência parcial da Embargada quanto à determinação de abatimento dos valores já recebidos na execução nº 5007990-91.2013.404.7100, devendo permanecer a sucumbência fixada na sentença apelada, pois de acordo com o art. 86, caput do CPC [...]. Subsidiariamente, tendo em que que o provimento do apelo da Fundação importará e expressiva majoração da condenação da União, pede-se que os honorários advocatícios, dada as peculiaridades do caso concreto, pelo seu pagamento envolver verbas públicas e o alto valor controvertido, sejam fixados nos termos do art. 85, §8.º do CPC." (fl. 836e) Com contrarrazões (fls. 838/847e), ao recurso foi admitido (fls. 889/891e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da omissão Assiste razão à Recorrente quanto à omissão do acórdão recorrido. No acórdão da Apelação, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 254e): Dos honorários advocatícios Reformada a sentença para afastar o comando de limitação temporal dos cálculos, devem ser readequados os ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca e mantendo-se a condenação em favor da Fundação Ivan Goulart no valor indevidamente embargado pela devedora, corrigido pelo IPCA-E. (Destaque meu) Nos embargos de declaração, a parte indicou omissão do acórdão sobre os seguintes pontos (fls. 799e): 1) Litispendência com o Cumprimento de Sentença nº 5007990-91.2013.404.7100, consoante os argumentos deduzidos às fls. 799/800e; 2) "[...] o provimento do apelo não afasta a sucumbência parcial da Embargada quanto à determinação de abatimento dos valores já recebidos na execução nº 5007990-91.2013.404.7100, devendo permanecer a sucumbência fixada na sentença apelada, pois de acordo com o art. 86, caput do CPC (Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas)" (fl. 801e). No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito. Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA