Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5054129-91.2019.4.04.7100/RS
RÉU: CHE BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA SAVICKI CONTE (OAB RS067722)
ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221)
ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA (OAB RS064551)
ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917)
ADVOGADO(A): THOMAS SOARES ZUCCHETTI (OAB RS107037)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654)
RÉU: NOVA CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA SAVICKI CONTE (OAB RS067722)
ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221)
ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA (OAB RS064551)
ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917)
ADVOGADO(A): THOMAS SOARES ZUCCHETTI (OAB RS107037)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
1. Diante do trânsito em julgado e do retorno dos autos, e considerando o pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença (evento 146, PET1), reautue-se o feito para fase de cumprimento de sentença, promovendo-se as alterações no cadastros dos autos para que figure como exequente o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Esclareço que o presente cumprimento de sentença processará exclusivamente o crédito do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Determino que eventuais pedidos de cumprimento de sentença a serem formulados por CHE BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e NOVA CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para a cobrança de suas respectivas cotas-partes dos honorários, deverão ser ajuizados em autos apartados e distribuídos por dependência a este processo, a fim de evitar tumulto processual decorrente de litisconsórcio ativo com procuradores distintos.
2. Intime-se a executada SERRALHERIA PARTENON LTDA, por meio de seus procuradores via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 12.719,60 (referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros formulado ao evento 146, PET1, visto que a constrição eletrônica pressupõe o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação do débito.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intimem-se os exequentes para que apresente demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo das penalidades descritas no art. 523, § 1º, do CPC, oportunidade em que será apreciado o pedido de bloqueio de valores via SisbaJud.
5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
6. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, havendo divergência de cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação.
7. Após as manifestações ou o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para decisão.