Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2603360/RS (2024/0124541-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO ELOI FERREIRA FRITZ
ADVOGADOS: SAMUEL DE OLIVEIRA FRITZ - RS078464
ARTUR FIGUEIRÓ ALVES - RS102002
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS
ADVOGADO: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS059567
INTERESSADO: KEOPS EDITORA E ARTES GRÁFICAS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL DE OLIVEIRA FRITZ - RS078464
ARTUR FIGUEIRÓ ALVES - RS102002
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.590): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada com base no acervo fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento implica no reexame de fatos e provas, vedado no âmbito desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto à tese de direito de retenção por benfeitorias, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com imposição de multa protelatória nos segundos (fls. 1.642-1.648 e 1.694-1.701). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 97 e 102, III, a, da Constituição Federal. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria proferido julgamento extra petita, em afronta ao art. 93, IX, da CF, e os embargos de declaração teriam tido a finalidade exclusiva de prequestionamento explícito dessa matéria constitucional surgida no âmbito desta Corte, não tendo havido intuito protelatório ou de usurpação da competência do STF. Aponta ofensa aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da negativa de enfrentamento de questão constitucional e da aplicação indevida de multa protelatória, que deveria ser afastada. Sustenta violação do art. 102, III, a, da CF, pois o acórdão recorrido não teria observado que o Supremo Tribunal Federal não admite prequestionamento implícito, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração para viabilizar a interposição do recurso extraordinário. Aduz que o julgado recorrido teria contrariado a cláusula de reserva de plenário ao negar vigência ao art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Às fls. 1.743-1.745 foi apresentada petição para comprovar a regularidade da representação processual do recorrente. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.595-1.598): Inicialmente, consigno que ao decidir sobre a inexistência de coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que haveria coisa julgada material e eficácia preclusiva na ação de retificação contenciosa, retirando a propriedade e a legitimidade ativa do Estado sobre o bem – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] Por outro lado, quanto à tese de direito de retenção por benfeitorias, o acórdão recorrido baseou-se nas seguintes razões de decidir: “uma vez que a ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, inexiste qualquer direito dos requeridos à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, à revelia da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” (fl. 1120). O Agravante, por sua vez, alega em seu recurso especial que “a eventual desocupação do imóvel, antes do pagamento integral da indenização pelas benfeitorias (úteis/necessárias) viola diretamente o artigo 1.219, do Código Civil, prequestionado nos autos, o qual salienta o direito da peticionaria efetuar a retenção do bem” (fl. 1207). Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos dois embargos de declaração opostos, nos seguintes termos (fls. 1.645-1.646 e 1.698-1.701): Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no tocante à irresignação a que se restringe o presente recurso integrativo (não incidência da Súmula n. 284 do STF), no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fl. 1598): [...] Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. O acórdão ora embargado, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, não está maculado por quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, transcrevo os termos do aresto ora impugnado (fls. 1592-1598): [...] Com efeito, o Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado, o que não significa que o julgado tenha sido omisso. Em verdade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente, os seguintes julgados com a mesma conclusão: [...] Por fim, o Código de Processo Civil estabelece que, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” (art. 1.026, § 2º). De fato: [...] Portanto, considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso, já que aponta vícios claramente inexistentes, a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico à parte embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197): A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO