Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5002998-83.2015.4.04.7208/SC
AUTOR: CAMOES LUIZ TAGLIARI
ADVOGADO(A): DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423)
AUTOR: ROSELI PAVINATTO TAGLIARI
ADVOGADO(A): DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423)
DESPACHO/DECISÃO
01.
Nos presentes autos a sentença de improcedência proferida restou reformada em grau de recurso, tendo o acórdão transitado em julgado com ementa lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÁREA ALODIAL. POSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Embora os terrenos de marinha e seus acrescidos não possam ser usucapidos, a teor do que dispõem os artigos 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal, além do artigo 102 do Código Civil, não há óbice quanto à aquisição da área alodial, uma vez preenchidos os requisitos.
(processo 5002998-83.2015.4.04.7208/TRF4, evento 9, ACOR1).
Do respectivo voto, extraio:
(...)
Como já se disse, a vaga discutida continua registrada em nome do proprietário primitivo, Johann Gritsch (evento 24, OUT10, p. 40, e OUT12), apesar da compra e venda pactuada entre os herdeiros de Johann e os apelantes no longínquo ano de 1983. A matrícula nº 991 é por sua vez expressa em estabelecer que ao proprietário do apartamento 805 cabe a fração de 39,63 m² (evento 24, MATRIMÓVEL5, p. 4).
Destarte, considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de compra e venda, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem interrupção nem oposição, é dizer, posse mansa e pacífica.
Nessa linha de raciocínio, o pedido merece prosperar.
(...).
(processo 5002998-83.2015.4.04.7208/TRF4, evento 9, RELVOTO2).
Já no Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, foi negado seguimento ao recurso e majorado em 10% o valor monetário dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente (processo 5002998-83.2015.4.04.7208/TRF4, evento 130, OUT6).
Houve o trânsito em julgado em 19.03.2026, consoante se extrai do site do Supremo Tribunal Federal.
Pelas partes autoras foi requerido o cumprimento da sentença, para que (a) seja expedido ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC, determinando que seja cumprida a decisão judicial, com prenotação para registro, junto à Matrícula 991, da aquisição de propriedade por usucapião, pelos autores, em relação à fração de 39,63 m² (processo 5002998-83.2015.4.04.7208/SC, evento 24, MATRIMÓVEL5); (b) haja intimação da União Federal para cumprir voluntariamente o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondentes a 10% na decisão de 2º grau e mais 10% na decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (processo 5002998-83.2015.4.04.7208/TRF4, evento 130, OUT6), sob pena de ingresso de cumprimento de sentença com pleito de acréscimo de multa e de honorários (processo 5002998-83.2015.4.04.7208/SC, evento 372, PET1).
02.
Em relação aos honorários advocatícios registro que a execução deverá ser ajuizada em autos apartados. As pretensões executórias são distintas e requerem procedimentos específicos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte.
2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo.
3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (grifei)
(STJ, REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A fixação de honorários advocatícios ao final mostra-se mais salutar, pois somente neste momento poderá ser avaliado o trabalho realizado pelo advogado. 2. Quanto à cumulação das ações de fazer e de pagar quantia certa, uma das condições impostas pelo CPC para a cumulação de execuções é que as ações que se pretende cumular tenham idêntica forma de processo. (grifei)
(TRF4, AG 2006.04.00.001197-8, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 30/08/2006).
Também registro que a decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal consignou:
(...).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(...).
(processo 5002998-83.2015.4.04.7208/TRF4, evento 130, OUT6).
Perceba-se que a decisão não afirmou que deva ser somoado o percentual de 10% a algum outro percentual de 10% que tenha sido estabelecido em instâncias de origem, de modo a atingir-se percentual total de 20%, mas que o valor monetário obtido com o percentual estabelecido nas instâncias de origem deverá ser majorado em 10%.
Por fim, vale lembrar que o cumprimento de sentença proposto em face da União Federal deve observar o disposto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e, notadamente, o que previsto nos incisos I e II do § 3º do art. 535 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, por agora, indefiro, nestes autos, o requerimento de que haja intimação da União Federal para "cumprir voluntariamente o pagamento os honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (10% na decisão de 2º grau e mais 10% na decisão do STF – OUT6, EV 130 autos do TRF), sob pena de ingresso de cumprimento de sentença acrescidos de multa e honorários)" (processo 5002998-83.2015.4.04.7208/SC, evento 372, PET1).
02.
Retifique-se a classe da ação para cumprimento de sentença.
Intimem-se todas as partes e interessados com representação judicial habilitada nos autos sobre os termos da presente decisão.
03.
Não havendo impugnação aos termos da presente decisão em até 15 dias das intimações nela determinadas, oficie-se ao ofício de registro de imóveis competente para registro do usucapião reconhecido, nos termos requeridos.