Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2470751/SC (2023/0360607-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: IRINEU MANOEL DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA FERRO BLASI - SC008088
JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA - SC008303
ARTUR VINÍCIUS ZIMMERMANN FONTES - SC041707
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 4.630-4.631): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD CONTRA O REITOR DE UNIVERSIDADE E SERVIDORES CONEXOS. INCOMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. DECRETO N.º 3.669/2000. COMPETÊNCIA DELEGADA EXCLUSIVAMENTE AO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CORREGEDORES DA UNIVERSIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA QUE EXIGIA MERA MANIFESTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA VINCULANTE. 1. Verificada a incompetência da Controladoria-Geral da União para constituir sindicância ou PAD em face de reitor de universidades e outros servidores das universidades quando conexos com o reitor, porquanto o Decreto n.º 3.669/2000 delega referida competência apenas ao Ministro da Educação e veda, expressamente, a subdelegação. 2. O art. 8°, § 1°, do Dec. 5.480/2005 e a Resolução Normativa nº 42/CUn/2014, na época dos fatos, exigia mera manifestação pela Controladoria-Geral da União quanto à conveniência ou não da nomeação de corregedores, não havendo natureza vinculante do Conselho Universitário à manifestação exarada pela Controladoria-Geral da União, estando presente a probabilidade do direito para suspender o prosseguimento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão disso contra o Reitor e os membros do Conselho Universitário. 3. Ausência de justa causa para a Controladoria-Geral da União instaurar procedimento sancionatório com a finalidade de responsabilizar pessoalmente os membros do Conselho Universitário, a mais alta instância de deliberação de uma Universidade Federal, em razão dos votos proferidos em sessão colegiada sobre matéria afeta à sua competência regimental. 4. Nos termos do do Decreto Federal nº 9.794/2019, há necessidade de prévia aprovação da Controladoria-Geral - exigência que não existia no nosso ordenamento jurídico à época dos fatos. 5. Reconhecida a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e da penalidade dele decorrente, com o julgamento de procedência da ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.665-4.675). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando não ter havido enfrentamento da tese de competência concorrente da Controladoria-Geral da União (CGU) com o Ministro de Estado da Educação e do “sentido residual” do art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480/2005 (fls. 4.685-4.689). Apontou, ainda, negativa de vigência aos arts. 4º, VIII, e 8º, § 1º, do Decreto 5.480/2005; ao art. 13, IX, XI e XII, do Decreto 9.681/2019; ao art. 51, III, da Lei 13.844/2019; e aos arts. 20, 21 e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (fls. 4.689-4.698). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 4.754-4.759). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 4.716-4.724). Brevemente relatado, decido. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de modo suficiente e coerente os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou: [...] “A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados. Nesse sentido, o voto foi preciso em estabelecer que deve ser reconhecida a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 00190.107020/2019-39 e da penalidade dele decorrente, com o julgamento de procedência da ação. Assevero, de todo modo, que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. Com efeito, o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar que não há contradição se o julgado não aplicou a jurisprudência que entende a parte embargante como aplicável.” (e-STJ, fls. 4.673-4.674) “Quanto à alegação de incompetência da CGU, cabe dizer que em razão do artigo 84, VI, ‘a’ e parágrafo único, da Constituição Federal, foi editado o Decreto 3.669/2000, por meio do qual o Presidente da República delegou ao Ministro de Estado da Educação, vedando a subdelegação, a competência para investigar e julgar os processos administrativos em que sejam indiciados dirigentes máximos de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, bem como de outros servidores dessas entidades quando tais condutas forem conexos com aqueles.” (e-STJ, fls. 4.612-4.613) “Tenho que o Decreto 3.669/2000 deve ser aplicado ao caso, uma vez que não há qualquer disposição a justificar a interpretação dada pela decisão agravada de que a delegação ao Ministro da Educação restringe-se a aspectos de ensino. Assim, sendo da competência do Ministro da Educação, vedada a subdelegação, constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 4º, VIII, ‘a’, do Decreto 5.480/2005 […].” (e-STJ, fl. 4.615) “Embora o Decreto 5.480/2005 dispusesse, na redação que continha na época dos fatos, que a indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição e a Resolução Normativa nº 42/CUn/2014 previsse que a Controladoria-Geral da União se manifestará sobre a conveniência ou não da nomeação, não vejo por onde emprestar a tais dispositivos a interpretação de que os agravantes ficassem vinculados a tal apreciação/manifestação. Observe-se que tais normativos não falam em ‘aprovação’ ou ‘veto’ pela Controladoria-Geral da União.” (e-STJ, fls. 4.617-4.618) “Ou seja, atualmente, com a edição do Decreto Federal nº 9.794/2019, há necessidade de prévia aprovação – e não mais mera manifestação pela Controladoria-Geral – exigência que não existia no nosso ordenamento jurídico à época dos fatos. Assim, não identificada a prática de atos contrários ao ordenamento então vigente, tenho por bem deferir o pedido liminar.” (e-STJ, fl. 4.619) “Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.” (e-STJ, fl. 4.674) Tal fundamentação demonstra o enfrentamento adequado das teses articuladas pela União e afasta a alegação de omissão. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No que toca às violações indicadas a atos normativos infralegais, em especial decretos regulamentares, resoluções e portarias, o recurso especial não é a via adequada para a uniformização ou interpretação de tais normas, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. Cediço que para análise do recurso especial, esta Corte teria que se insurgir na interpretação dos decretos abordados no recurso especial e no acórdão recorrido, quais sejam: Decretos 3.669/2000 (delegação de competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação), 5.480/2005 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com destaque para o art. 4º, VIII, e o art. 8º, § 1º, na redação do Decreto 7.128/2010), 9.681/2019 (atribuições da Corregedoria-Geral da União) e 9.794/2019 (aprovação prévia pela Controladoria-Geral da União para nomeação/designação de titulares de unidades de correição), além da Resolução Normativa nº 42/CUn/2014 da Universidade Federal de Santa Catarina, que disciplina a escolha e recondução de corregedores (e-STJ, fls. 4.609-4.619; 4.690-4.697). Tais normativos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea ‘a’ do permissivo constitucional”, não sendo admissível o recurso especial. Cabe citar os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da IN/SRF 327/2007 e do Decreto 6.759/2009, normas de caráter infralegais cujas violações não podem ser aferidas por meio de recurso especial. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Cediço, portanto, que a controvérsia deduzida nas razões recursais demanda, de forma direta, a interpretação de norma infralegal, sem que se evidencie violação autônoma e direta a dispositivo de lei federal. Ocorre que a competência desta Corte Superior, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se ao exame da correta interpretação e aplicação de lei federal, não sendo possível, em sede de recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos secundários. Igualmente, quanto à invocação de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (arts. 20, 21 e 23), consigna-se a inviabilidade de sua apreciação em recurso especial quando a discussão reflete matéria de natureza eminentemente constitucional, conforme jurisprudência: Por fim, cabe ressaltar ainda que a insurgência remanescente encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias claras acerca do contexto da recondução do Corregedor da UFSC, da deliberação do Conselho Universitário, da natureza não vinculante da manifestação da CGU à época e da competência delegada e não subdelegável do Ministro da Educação, com base na prova dos autos e em atos da própria Administração (fls. 4.609-4.619 e 4.669-4.675). Assim, qualquer tentativa de infirmar as conclusões firmadas pela Corte de origem sobre a existência de justa causa, a competência administrativa envolvida e a regularidade do procedimento exigiria a revisão do substrato fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE