Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004651-77.2021.4.04.7122/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004735-78.2021.4.04.7122/RS
EXEQUENTE: ARI MULLER
ADVOGADO(A): JUÇARA FERREIRA (OAB RS041066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar a nulidade da CDA 16.219.858-2 (evento 19, SENT1).
Elaborado pelo exequente o cálculo do valor a ser restituído (evento 70, CUMPR_SENT1), o executado apresentou impugnação, elaborando novo cálculo para quantificação do indébito (evento 73, IMPUGNA1).
Após a conclusão dos autos, o exequente solicitou a expedição de RPV nos moldes defendidos pelo executado (evento 82, PET1).
Vieram os autos conclusos. Passo à análise.
Postula o exequente o pagamento, a título de honorários advocatícios, do valor de R$ 7.658,60, correspondente a 20% do valor principal, de R$ 38.293,00.
De sua parte, sustenta o executado que há excesso de execução no valor indicado, devido à utilização de método equivocado para a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que os honorários fixados na sentença foram modificados no julgamento da apelação, que determinou a majoração em 20% dos honorários já fixados na sentença (no percentual de 10%), concluindo que a verba honorária resulta da aplicação de 12% sobre o montante atualizado da execução embargada (de R$ 50.896,34) e indicando o valor de R$ 6.107,56 como devido.
Assiste-lhe razão.
Os honorários de sucumbência foram estabelecidos em favor da procuradora da parte embargante, por ocasião da prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, sendo "fixados, à vista da natureza da causa e do trabalho desempenhado, consoante art. 85, §§3º e 6º, do CPC, nos percentuais mínimos das faixas constantes no referido §3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), calculados nos termos dos §§ 4º e 5º do referido artigo legal sobre o montante atualizado da execução embargada/o valor da causa atualizado, empregando-se na atualização o mesmo índice aplicável ao crédito executado" (evento 19, SENT1).
Quando do julgamento da apelação interposta pelo INSS, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região majorou os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% os honorários fixados na sentença" (evento 6, RELVOTO2).
Com efeito, não houve fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre a base de cálculo fixada na sentença, mas mera majoração em 20% do valor dos honorários, o que corresponde a dois pontos percentuais, caso incidente o percentual 10.
Assim, tendo a sentença monocrática arbitrado os honorários advocatícios em 10% (percentual mínimo fixado no inciso I do § 3º do art. 85, aplicável ao caso) sobre o valor atualizado da causa - o que, de acordo com o cálculo apresentado pelo executado (atualizado até junho de 2024), atinge o montante de R$ 50.896,34 -, os honorários fixados pela sentença correspondem a R$ 5.089,63 e a majoração definida pelo TRF da 4ª Região perfaz R$ 1.017,93 - valor representativo de 20% do montante dos honorários fixados pela sentença -, totalizando R$ 6.107,56.
Deste modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, para determinar o prosseguimento da execução com base nos valores por ele indicados ao evento 73, com os quais, por fim, concordou o exequente.
Intimem-se as partes.
Após, prossiga-se no cumprimento do despacho do evento 45.