Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082513-64.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANDERSON RENAN SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570)
EXECUTADO: EDIFICATORE LUSITANA INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856)
ADVOGADO(A): FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
O Exequente requereu, no evento 112, a intimação exclusivamente da Caixa Econômica Federal, para pagamento dos montantes de R$ 235.544,35, referente à condenação principal, e de R$ 23.554,44, a título de honorários advocatícios. Ademais, requereu o cancelamento dos registros de compra e venda junto ao Registro de Imóveis.
Ocorre que este Juízo, na decisão veiculada no evento 117, verificou que houve erro na apuração dos lucros cessantes, porquanto fora aplicada dupla correção monetária. À vista disso, determinou a retificação do respectivo cálculo.
Inconformado, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão supramencionada (evento 120). Além disso, apresentou novos cálculos, repetindo o equívoco referente à dupla correção (evento 121).
Este Juízo, no evento 128, determinou o encaminhamento de Ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, solicitando o cancelamento dos registros de compra e venda dos imóveis (R.6 e R.7/100.380 e 100.259) e a repristinação da hipoteca cancelada, permanecendo assim o gravame hipotecário em favor da CAIXA. Anote-se que o registro imobiliário informou que já foram adotadas as providências solicitadas (evento 142).
Após o julgamento do referido recurso (evento 22, ACOR2), o Exequente apresentou novos cálculos (evento 160), nos quais, consoante verificado por este Juízo, permaneceu cometendo erros na apuração dos lucros cessantes. Na ocasião, foi salientado que a decisão proferida em sede recursal nada alterou quanto ao ponto, visto que se limitou à questão da incidência de juros moratórios. Assim, este Juízo determinou a apresentação de novos cálculos retificados (evento 166).
Inconformado, o Exequente apresentou pedido de reconsideração (evento 171), o qual foi indeferido por este Juízo (evento 174).
Ainda, o Exequente interpôs novo Agravo de Instrumento (evento 173), ao qual foi negado provimento pelo TRF4 (evento 21, RELVOTO1 e evento 21, ACOR2).
Nesse contexto, o Exequente apresentou novos cálculos dos valores que pretende cobrar exclusivamente da Caixa Econômica Federal (evento 183), nos seguintes moldes:
"1) DANO MORAL: R$ 26.720,54 (vinte e seis mil setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos);
2) Danos materiais – Edificatore: R$ 48. 231,51 (quarenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos);
4) Lucros cessantes anteriores á citação: R$ 39.288,32 (trinta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos);
5) Lucros cessantes após citação: R$ 62.738,94 (sessenta e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos);
6) Juros de obra e taxas pagos á Caixa: R$ 52.440, 17 (cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos);
7) TOTAL DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 229.419,48 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos);
8) Honorários advocatícios de sucumbência totais: R$ 22.941,94 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos);
9) TOTAL GERAL (Principal + honorários): R$ 252.361,42 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos)."
Uma vez retificados os cálculos atinentes aos lucros cessantes, este Juízo, no evento 184, DESPADEC1, entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução. Contudo, ressalvou que não é possível imputar à CAIXA a responsabilidade pela devolução dos valores pagos pelo mutuário à Edificatore, indicados no item 2 da manifestação supracitada. Isso porque as Rés foram condenadas a restituir ao mutuário os valores que cada uma recebeu, ou seja, a CAIXA deve devolver as parcelas por ela recebidas em razão do financiamento habitacional e a Construtora as parcelas recebidas em razão da promessa de compra e venda.
À vista disso, este Juízo determinou a intimação da Empresa Pública para pagamento dos valores cobrados no evento 183, exceto o montante a ser restituído pela Construtora.
A CAIXA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 189, IMPUGNA CUMPR SENT1), na qual alegou, em suma: I) que os valores cobrados pelo Exequente não seriam dotados de liquidez e certeza, por não ter havido prévia homologação judicial dos cálculos; II) que há equívoco no cálculo dos lucros cessantes, pela incidência de dupla correção monetária, o que caracterizaria bis in idem; III) que a Empresa Pública somente pode ser compelida a restituir os valores por ela recebidos; IV) que os juros de mora somente devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda; V) que tem a prerrogativa de impugnar o cumprimento de sentença mesmo sem garantia do Juízo; VI) que, diante dessas inconsistências, há excesso de execução.
A Parte Exequente, por sua vez, no evento 192, PET1, requereu a rejeição liminar da impugnação, tendo em vista que a Executada não apontou os valores que entende devidos, tampouco apresentou a memória de cálculo correlata. Rebateu, ainda, os demais argumentos apresentados pela Empresa Pública.
Além disso, considerando que a CAIXA não procedeu ao pagamento tempestivamente, apresentou cálculos atualizados, com a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Còdigo de Processo Civil (evento 194).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal não comporta acolhimento.
Isso porque a manifestação limita-se a alegar que há excesso de execução, mas não indica os equívocos existentes nos cálculos apresentados pela Parte Exequente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENATAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado deve apontar as razões do seu inconformismo com o cálculo da parte exequente, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. (TRF4, AG 5020403-18.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)
Outrossim, anoto que o art. 525, § 4º, do CPC, preceitua que a impugnação deve vir acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi observado pela Empresa Pública, a qual não apresentou nenhum cálculo.
Esse fato, por si só, já ensejaria a rejeição liminar da impugnação. De qualquer forma, passo à análise das demais alegações.
No tocante à alegação de ausência de liquidez e certeza do débito, não assiste razão à Executada. Isso porque na decisão exequenda constaram expressamente os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos. O Exequente, por sua vez, apresentou memória discriminada de cálculo, elaborada em conformidade com os critérios fixados no título executivo. Nesse cenário, observa-se que o procedimento adotado observou rigorosamente a sistemática prevista no Código de Processo Civil, tendo a Executada sido intimada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, nos termos dos artigos 523 e 525 do referido diploma legal.
Ademais, registro que não há previsão legal de prévia homologação judicial dos cálculos apresentados pelo Exequente como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença ou para a intimação da Executada ao pagamento, cabendo à CAIXA, caso discordasse dos valores, apontar especificamente os alegados excessos e apresentar os cálculos que entendesse corretos, o que não ocorreu.
No que concerne à alegação de equívoco na apuração dos lucros cessantes, verifica-se que, de fato, este Juízo identificou anteriormente inconsistências nos cálculos apresentados pela Parte Exequente, notadamente quanto à incidência de dupla correção monetária, conforme consignado nas decisões veiculadas nos eventos 117 e 166.
Todavia, após sucessivas determinações de retificação, os cálculos atinentes aos lucros cessantes foram adequados aos parâmetros definidos no título executivo, circunstância expressamente reconhecida por este Juízo no evento 184, ocasião em que foi autorizado o prosseguimento da execução.
Quanto à alegação de que a CAIXA somente pode ser compelida à restituição dos valores por ela efetivamente recebidos, assiste razão à Executada.
Isso porque, em sede de sentença (evento 77, SENT1), este Juízo decidiu: "c) CONDENAR as Rés a repetirem todos os valores pagos pela parte autora em razão dos referidos contratos, devendo cada uma devolver as quantias recebidas em função dos respectivos contratos (CEF deve devolver as parcelas recebidas pelo financiamento habitacional e a construtora deve devolver as parcelas recebidas pelo instrumento preliminar). Os valores a serem devolvidos pela EDIFICATORE LUSITANA deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar do desembolso, enquanto as quantias a serem restituídas pela CEF deverão ser corrigidos pelos índices previstos no contrato em exame para a atualização monetária do saldo devedor. Os juros moratórios incidirão a contar da citação e à taxa 1% ao mês, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença."
Outrossim, apesar de TRF4 ter reconhecido a responsabilidade solidária das Requeridas ao pagamento de parcelas reconhecidas no Acórdão, tais como lucros cessantes, danos morais e ressarcimento de tributos e despesas cartorárias, não houve reforma da sentença especificamente quanto ao ponto referente ao ressarcimento das parcelas pagas a cada Ré, que são distintos daqueles abordados no Acórdão (evento 6, RELVOTO2).
Ocorre que tal questão já foi devidamente apreciada por este Juízo quando da prolação da decisão do evento 184, na qual expressamente se consignou que não poderia ser imputada à CAIXA a devolução dos valores recebidos exclusivamente pela Construtora Edificatore, determinando-se o prosseguimento da execução apenas em relação às parcelas efetivamente exigíveis da Empresa Pública.
No que se refere à insurgência atinente aos juros moratórios, igualmente não merece acolhimento, porquanto os cálculos apresentados pela Parte Exequente observaram os critérios expressamente fixados na decisão exequenda. Ademais, a alegação deduzida pela Executada revela-se genérica, uma vez que não aponta especificamente quais rubricas conteriam tal incorreção, tampouco demonstra, mediante memória discriminada de cálculo, eventual excesso decorrente da incidência supostamente equivocada dos juros.
No tocante à alegação de que a Executada possui prerrogativa de apresentar impugnação independentemente de garantia do Juízo, cumpre salientar que, de fato, o artigo 525 do Código de Processo Civil não condiciona a apresentação de impugnação à prévia garantia da execução.
Todavia, tal circunstância não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, tampouco afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, reitero que a insurgência apresentada pela Executada é genérica, desacompanhada de memória discriminada de cálculo e sem indicação precisa das supostas incorreções existentes nos valores executados, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal, com a ressalva acerca dos valores que devem ser restituídos pela Construtora, consoante fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
1. Na mesma oportunidade, intime-se a Empresa Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado apresentado no evento 194, exceto os valores a serem restituídos pela Construtora, os quais já foram afastados no evento 184, DESPADEC1.
2. Escoado o prazo sem o pagamento, determino a penhora de bens da Executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CAIXA já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
3. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a Executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo impugnação, liberem-se os valores à Parte Exequente.
5. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.