Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030153-21.2020.4.04.7100/RS RELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
EXEQUENTE: CARINA DA SILVA PERES
ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 17/10/2025 - OFÍCIO
23/10/2025, 00:00
Petição
22/10/2025, 18:00
Confirmada
22/10/2025, 18:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:45
Expedida/certificada
22/10/2025, 13:29
Expedida/certificada
22/10/2025, 13:29
Petição
17/10/2025, 11:08
Petição
06/10/2025, 09:26
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 16:39
Petição
19/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:05
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2025, 08:26
Mudança de Parte
01/09/2025, 16:18
Publicação
28/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030153-21.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CARINA DA SILVA PERES
ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento da sentença tem por objeto decisão judicial que (1) determinou a desconstituição dos contratos firmados entre as partes e o cancelamento do registro de compra e venda que daí decorreu, mediante a restituição da propriedade do imóvel ao proprietário anterior; e (2) condenou a Caixa Econômica Federal e a Edificatore Lusitana Incorporações LTDA. a devolver à Autora os valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (evento 68, SENT1) (processo 5030153-21.2020.4.04.7100/TRF4, evento 7, ACOR1) (evento 99, CUMPR_SENT1).
Para tanto, a Exequente requereu a intimação da CAIXA para efetuar o pagamento nos valores de R$ 272.195,17 (condenação principal) e R$ 27.219,52 (honorários sucumbenciais). Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fins de cancelamento dos registros de compra e venda dos imóveis, bem como a repristinação de eventuais gravames em favor da CAIXA (evento 99).
Diante do decurso do prazo conferido à Executada, a Requerente procedeu à atualização dos cálculos, apontando como devida a quantia de R$ 276.148,39 (condenação principal) e R$ 27.614,84 (honorários sucumbenciais) (evento 111).
Ato contínuo, a CAIXA apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando haver excesso de execução (evento 112).
Na decisão do evento 119, DESPADEC1, a impugnação foi considerada intempestiva. Na mesma ocasião, foi determinado à Exequente a apresentação de novos cálculos quanto ao valor exigido a título de lucros cessantes, e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar as anotações, perante o Registro de Imóveis, referentes ao cancelamento do registro de compra e venda.
A Empresa Pública, então, requereu a reconsideração da decisão quanto à obrigação de fazer (evento 123) - o que restou indeferido (evento 128, DESPADEC1). Na oportunidade, foi renovada a determinação e fixada multa diária, em caso de novo descumprimento, no valor de até R$ 100,00.
A Exequente, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a adequação dos cálculos do cumprimento da obrigação de pagar (ev. 124). Em paralelo a isso, trouxe novos cálculos (ev. 125).
Na sequência, a CAIXA colacionou documentos e renovou o pedido de expedição de Ofício à Serventia Cartorária, alegando que não dispõe de pessoal para o cumprimento da medida determinada (ev. 132).
O pedido foi indeferido, nos termos da decisão do evento 138, DESPADEC1.
Após o julgamento do agravo interposto pela Exequente (ev. 148/149), vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Polo Passivo
Primeiramente, proceda-se à exclusão de Nino Imóveis LTDA do polo passivo da relação processual, conforme determinado em sentença (evento 68, SENT1).
Do Cumprimento da Obrigação de Fazer
Pois bem, de modo a solucionar o cumprimento da obrigação de fazer acima especificada, que se arrasta por longos meses, e a conferir efetividade à prestação jurisdicional, entendo que deva ser acolhido o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 132, PET1.
Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS, solicitando o levantamento do registro de compra e venda dos imóveis cuja aquisição deu ensejo à lide, conforme matrículas juntadas ao evento 116, MATRIMÓVEL3 e evento 116, MATRIMÓVEL4, bem como da averbação da alienação fiduciária correlata, devendo a propriedade do imóvel ser restituída à proprietária anterior.
Emolumentos pela Caixa Econômica Federal.
Com a resposta do Registro de Imóveis, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Das Astreintes
Sem prejuízo, considerando que, instada a cumprir com a obrigação de fazer, a CEF não atendeu à determinação, sem apresentar justificativa plausível para eximir-se do seu cumprimento, consolido a multa arbitrada no evento 128, DESPADEC1, limitando-a R$3.000,00 (três mil reais) - valor que entendo razoável para punir a demora no atendimento da ordem judicial em comento.
Intime-se a CEF para que efetue o pagamento da multa consolidada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento, libere-se a quantia ao Exequente.
Do Cumprimento da Obrigação de Pagar
Relativamente ao cumprimento da obrigação de pagar, determino a intimação da Exequente para juntada de cálculo atualizado do montante devido, observando o que restou decidido pela Eg. 3ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006975-61.2024.4.04.0000/RS (processo 5006975-61.2024.4.04.0000/TRF4, evento 21, ACOR2).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da Exequente, venham os autos conclusos.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 10:37
Mero expediente
26/08/2025, 10:37
Comunicação eletrônica
08/08/2025, 14:12
Comunicação eletrônica
15/07/2025, 15:06
Comunicação eletrônica
09/06/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:02
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 17:59
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:05
Petição
12/12/2024, 16:42
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2024, 15:16
Mero expediente
18/11/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:23
Petição
23/08/2024, 16:04
Expedida/certificada
20/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:02
Petição
07/08/2024, 20:10
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2024, 14:49
Mero expediente
08/07/2024, 14:49
Comunicação eletrônica
11/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:23
Petição
08/03/2024, 11:15
Comunicação eletrônica
08/03/2024, 10:27
Petição
04/03/2024, 09:59
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 12:21
Mero expediente
09/02/2024, 12:21
Petição
12/12/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 18:44
Petição
27/10/2023, 15:49
Confirmada
09/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2023, 16:19
Petição
20/09/2023, 16:37
Petição
18/08/2023, 14:51
Confirmada
18/08/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 15:21
Expedida/certificada
16/08/2023, 15:21
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:05
Petição
11/08/2023, 13:55
Confirmada
24/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/07/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:39
Mudança de Classe Processual
05/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:01
Petição
02/06/2023, 18:24
Petição
29/05/2023, 13:55
Petição
10/05/2023, 19:38
Petição
08/05/2023, 09:42
Confirmada
05/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:32
Recebimento
24/04/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARINA DA SILVA PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: EDIFICATORE LUSITANA INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
APELADO: NINO IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5030153-21.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 248) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
23/02/2023, 00:00
Petição
05/10/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARINA DA SILVA PERES (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: EDIFICATORE LUSITANA INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
APELADO: NINO IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de maio de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 31 de maio de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5030153-21.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER