Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006314-93.2013.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: DANIEL SARTORI
ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160)
EXEQUENTE: ANGELA SARTORI
ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da execução movida por ANGELA SARTORI e DANIEL SARTORI.
O DNIT alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada a 80% do valor da condenação, em observância ao disposto na sentença originária e aos termos do Convênio TT-176/2008-00 firmado com o Estado de Santa Catarina. Aponta como valor efetivamente devido pela autarquia o montante de R$ 143.058,34. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários e multas (evento 416).
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, argumentando que o título executivo deve ser lido em sua integralidade, prevalecendo o comando do acórdão do TRF4 que expressamente reconheceu a solidariedade passiva entre os réus. Defende que o rateio interno de 20% e 80% previsto no convênio administrativo não é oponível aos credores, sendo legítima a cobrança do valor integral contra qualquer um dos devedores solidários. Refuta a alegação de excesso e os pedidos acessórios da autarquia (evento 423).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
O título executivo judicial advém de ação de desapropriação indireta referente às obras de duplicação da rodovia BR-480 em Chapecó/SC. Após o trânsito em julgado e diversas retificações em sede de embargos de declaração e apelação, a condenação foi consolidada no pagamento de indenização pela área de 480m², fixada originariamente em R$ 88.272,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária.
Os exequentes iniciaram a fase de cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$ 178.822,94 (data-base 12/2025), direcionando a execução integralmente contra o DNIT.
A sentença originária fixou o rateio da indenização na proporção de 80% para o DNIT e 20% para o Estado de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar os recursos de apelação, reformou parcialmente a decisão para, além de afastar a incidência de juros compensatórios, reconhecer expressamente a responsabilidade solidária entre os réus, conforme trecho do acórdão a seguir reproduzido:
Da responsabilidade pelo pagamento
O DNIT sustenta que não pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento, eis que tanto o Convênio TT-176/2008-00 quanto o decreto que estabeleceu a nova faixa de domínio, deixaram clara a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras e que as despesas decorrentes da execução do decreto correriam à conta do Orçamento Geral do Estado
Sem razão, contudo.
O convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480, prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, o que o torna legitimado solidariamente para o pagamento da indenização.
Por conseguinte, merece parcial provimento o apelo da parte autora, a fim de reconhecer a solidariedade dos réus pelo pagamento da indenização.
(...)
Conclusão
Assim, merece parcial provimento o apelo da parte autora relativamente ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, bem como merece parcial provimento o apelo do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência dos juros compensatórios (grifou-se).
Com base nos comandos do título executivo, tendo em vista ter sido acolhida a apelação da parte autora para reconhecer a solidariedade quanto ao pagamento da indenização, fica à escolha do credor requerer o pagamento total do valor em face de qualquer um dos executados.
A repartição interna de custos prevista no convênio administrativo (80/20) é uma questão de direito de regresso entre a autarquia federal e o ente estadual, não servindo como limite externo para obstar que os credores exijam a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários.
Ademais, o Parecer Técnico nº 00105/2026/ERC4-FIN/ECALC4/PGF/AGU (evento 416, ANEXO3) nada opôs ao montante executado de R$ 171.945,13 data-base 12/2025.
Desse modo, não há óbice que seja a pretensão dirigida apenas ao DNIT, conforme requerido na inicial, devendo ser rejeitada a impugnação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo DNIT.
Tendo em vista não terem sido fixados honorários do cumprimento de sentença na decisão do evento 412 (art. 85, §7º, do CPC), não incide na hipótese a Súmula 519 do STJ, razão pela qual condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução alegado, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos do despacho do evento 412.