Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007565-86.2017.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a Súmula 81 do TRF4 e considerando que foram efetuadas recentes pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro nova pesquisa nesse momento.
2. Quanto ao pedido de consulta via sistema SNIPER.
No tocante à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER "no intuito de se buscarem bens passíveis de execução do devedor", inicialmente, é de se destacar que, em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 836, caput, do CPC.
Nesse sentido, tem-se que a pesquisa genérica, sem quaisquer mínimos indícios documentais a lastreá-la, ensejaria a necessidade de que se admitisse a expedição de ofícios a toda e qualquer pessoa física e jurídica, ou mesmo a toda e qualquer instituição cadastral, a fim de que estas informassem nos autos se, por acaso, detêm créditos frente à parte executada, ou se mantêm registros acerca de transações por ela porventura efetivadas.
Além disso, o Sistema SNIPER não tem apresentado qualquer utilidade para a pesquisa de bens penhoráveis, cabendo destacar ainda que o referido sistema do CNJ abrange a consulta apenas dos registros de proprietários de aeronaves e de embarcações, não havendo indicativo de que a Parte Exequida seja proprietária de tais bens, os quais, acaso existentes, podem ser identificados nas pesquisas ao Sistema INFOJUD.
Desta forma, indefiro pedido de utilização do sistema SNIPER.
3. Ademais, no entendimento do TRF4, a utilização do SERASAJUD restringe-se a execuções definitivas de título judicial:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. serasajud. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução de crédito não tributário, não é cabível a utilização do CNIB. 2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação do juiz (SERASAJUD), nos termos do § 3º, do artigo 782, do CPC/2015, somente é cabível em execução definitiva de título judicial (§ 5º, do mesmo artigo). (TRF4, AG 5001680-53.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/03/2018).
Assim sendo, indefiro o pedido de inscrição do nome dos executados nos cadastros protetivos de crédito.
4. Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), intimada e nada sendo requerido, DETERMINO o arquivamento do processo, com baixa na distribuição (arts. 921, III do CPC) e suspensão do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano.
Consigno que incumbirá ao exequente manter controle próprio do prazo assinalado acima, bem como pleitear tempestivamente eventual medida executiva que entender cabível à realização de seu crédito, sob pena de, com decurso do prazo, ter sua pretensão fulminada pela prescrição intercorrente.