Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005355-61.2014.4.04.7114/RS AUTOR: SAMUEL HEPP
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
RÉU: ICCILA-INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES IBAGE LTDA
ADVOGADO(A): SAIONARA PATRICIA RASSWEILER (OAB RS084374)
RÉU: CONSÓRCIO UNIVIAS
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
RÉU: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER (OAB RS070975)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo (evento 511), na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:32
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:32
Homologação de Transação
26/11/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:26
Reativação
15/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:55
Baixa Definitiva
20/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:51
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:17
Confirmada
29/04/2025, 10:15
Confirmada
29/04/2025, 09:36
Expedida/certificada
28/04/2025, 19:36
Expedida/certificada
28/04/2025, 19:36
Expedida/certificada
28/04/2025, 19:36
Expedida/certificada
28/04/2025, 19:36
Outras Decisões
28/04/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:53
Recebimento
27/03/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607502/RS (2024/0116412-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ERNY LINDOLFO ISER - RS010037
DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER - RS070975
CRISTINE HAUSCHILD LORENZ - RS076680
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: SAMUEL HEPP
ADVOGADOS: ANELISE LEONHARDT PORN - RS028426
VANICE REICHERT - RS042017
NESTOR LEONHARDT - RS048733
JOSUÉ DA ROSA - RS087716
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
AGRAVADO: CONSÓRCIO UNIVIAS
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
AGRAVADO: ICCILA-INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES IBAGE LTDA
ADVOGADOS: JORGE RAUL RUSCHEL - RS003887
PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por incidência da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Recurso Especial foi interposto de dita decisão e no caso foram implementados todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial interposto, bem como dito recurso foi devidamente e suficientemente fundamentado, demonstrando com clareza as controvérsias existentes e as razões para a reforma da decisão" (fl. 2.214). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à Súmula 284 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMUEL HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): VANICE REICHERT (OAB RS042017) ADVOGADO(A): NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELANTE: CONSÓRCIO UNIVIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
APELANTE: CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ERNY LINDOLFO ISER (OAB RS010037) ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER (OAB RS070975) ADVOGADO(A): CRISTINE HAUSCHILD LORENZ (OAB RS076680)
APELANTE: ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SAIONARA PATRICIA RASSWEILER (OAB RS084374)
APELANTE: SALIC (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): SHANA SERRAO FENSTERSEIFER GULARTE (OAB RS074989)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-61.2014.4.04.7114/RS (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMUEL HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): VANICE REICHERT (OAB RS042017) ADVOGADO(A): NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELANTE: CONSÓRCIO UNIVIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
APELANTE: CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER (OAB RS070975) ADVOGADO(A): ERNY LINDOLFO ISER (OAB RS010037)
APELANTE: ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SAIONARA PATRICIA RASSWEILER (OAB RS084374)
APELANTE: SALIC (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): SHANA SERRAO FENSTERSEIFER GULARTE (OAB RS074989)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-61.2014.4.04.7114/RS (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMUEL HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): VANICE REICHERT (OAB RS042017) ADVOGADO(A): NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELANTE: CONSÓRCIO UNIVIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
APELANTE: CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER (OAB RS070975) ADVOGADO(A): ERNY LINDOLFO ISER (OAB RS010037)
APELANTE: ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SAIONARA PATRICIA RASSWEILER (OAB RS084374)
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): SHANA SERRAO FENSTERSEIFER GULARTE (OAB RS074989)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-61.2014.4.04.7114/RS (Pauta: 288) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMUEL HEPP (AUTOR) ADVOGADO: VANICE REICHERT (OAB RS042017) ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELANTE: CONSÓRCIO UNIVIAS (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
APELANTE: CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER (OAB RS070975) ADVOGADO: ERNY LINDOLFO ISER (OAB RS010037)
APELANTE: ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA (RÉU) ADVOGADO: SAIONARA PATRICIA RASSWEILER (OAB RS084374)
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de setembro de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 28 de setembro de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-61.2014.4.04.7114/RS (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMUEL HEPP (AUTOR) ADVOGADO: VANICE REICHERT (OAB RS042017) ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELANTE: CONSÓRCIO UNIVIAS (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
APELANTE: CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER (OAB RS070975) ADVOGADO: ERNY LINDOLFO ISER (OAB RS010037)
APELANTE: ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA (RÉU) ADVOGADO: SAIONARA PATRICIA RASSWEILER (OAB RS084374)
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 21 de setembro de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-61.2014.4.04.7114/RS (Pauta: 269) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
31/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:47
Documento (Certidão)
17/01/2020, 18:36
Confirmada
06/12/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 12:00
Expedida/certificada
26/11/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 21:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:45
Confirmada
15/10/2019, 12:48
Confirmada
13/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 22:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 23:09
Confirmada
07/10/2019, 19:09
Expedida/certificada
07/10/2019, 16:48
Confirmada
05/10/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:32
Confirmada
04/10/2019, 16:13
Confirmada
04/10/2019, 15:38
Expedida/certificada
03/10/2019, 16:19
Expedida/certificada
03/10/2019, 16:15
Decurso de Prazo
02/10/2019, 01:17
Retificação de movimento
30/09/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:45
Confirmada
19/09/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:11
Confirmada
16/09/2019, 14:26
Decurso de Prazo
14/09/2019, 01:03
Confirmada
10/09/2019, 11:18
Confirmada
09/09/2019, 16:16
Expedida/certificada
09/09/2019, 12:40
Decurso de Prazo
07/09/2019, 01:04
Conclusão (para julgamento)
05/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:45
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:06
Confirmada
23/08/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 08:35
Confirmada
16/08/2019, 16:20
Confirmada
15/08/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:35
Confirmada
14/08/2019, 14:15
Expedida/certificada
13/08/2019, 16:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2019, 16:46
Confirmada
04/08/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:41
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:05
Conclusão (para julgamento)
31/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:11
Confirmada
26/07/2019, 13:22
Confirmada
25/07/2019, 15:50
Confirmada
25/07/2019, 14:13
Expedida/certificada
25/07/2019, 13:41
Procedência em Parte
25/07/2019, 13:41
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:47
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 16:14
Confirmada
09/12/2018, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:42
Confirmada
03/12/2018, 19:42
Confirmada
03/12/2018, 15:08
Confirmada
30/11/2018, 13:54
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:02
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:33
Expedida/certificada
29/11/2018, 15:30
Expedida/certificada
29/11/2018, 15:30
Audiência (realizada; instrução; Juiz(a))
29/11/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:05
Confirmada
26/11/2018, 23:59
Documento (Mandado)
23/11/2018, 23:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:59
Mandado
22/11/2018, 19:05
Decurso de Prazo
22/11/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:44
Expedida/certificada
19/11/2018, 16:17
Mero expediente
19/11/2018, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:31
Confirmada
19/11/2018, 13:56
Confirmada
19/11/2018, 13:40
Documento (Certidão)
16/11/2018, 16:10
Expedida/certificada
16/11/2018, 16:06
Expedida/certificada
16/11/2018, 16:06
Expedida/certificada
16/11/2018, 16:06
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
16/11/2018, 16:02
Mero expediente
12/11/2018, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:11
Confirmada
04/11/2018, 23:59
Documento (Certidão)
25/10/2018, 16:21
Expedida/certificada
25/10/2018, 16:19
Expedida/certificada
25/10/2018, 16:19
Audiência (realizada; instrução; Juiz(a))
25/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
25/10/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:45
Decurso de Prazo
18/10/2018, 01:13
Confirmada
08/10/2018, 23:59
Documento (Certidão)
02/10/2018, 12:57
Confirmada
01/10/2018, 16:20
Confirmada
01/10/2018, 16:18
Confirmada
01/10/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:21
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))