Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626999/RS (2024/0112612-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ERNY LINDOLFO ISER - RS010037
DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER - RS070975
CRISTINE HAUSCHILD LORENZ - RS076680
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
SHANA SERRAO FENSTERSEIFER - RS074989
AGRAVADO: GABRIEL BILHAR KREMER
AGRAVADO: INES MARIA FLACH
AGRAVADO: NARLEI DA SILVA BILHAR
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: CONSÓRCIO UNIVIAS
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
AGRAVADO: ICCILA-INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES IBAGE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 5005161-61.2014.4.04.7114, assim ementado (fls. 1828-1837): DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RENÚNCIA A RECURSO. RECURSO ADESIVO PRATICAMENTE IDÊNTICO A RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BR-386. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. SINALIZAÇÃO NA RODOVIA. CULPA DOS RÉUS INEXISTENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO MOTORISTA DO VEÍCULO SANDERO. CULPA EXCLUSIVA DESTE. 1. A Chubb Seguros renunciou ao recurso de apelação original. 2. Dado que o recurso de apelação adesivo da Chubb Seguros é praticamente uma cópia do recurso de apelação original, esse não pode ser conhecido, em vista do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa. 3. A sentença não é ultra petita. 4. O DNIT, a Conpasul e a Iccila são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 5. O conjunto de provas dos autos não pode ser entendido como favorável à tese da parte autora. Pelo contrário, o panorama formado leva ao entendimento de que as empresas rés e o DNIT não têm responsabilidade (ainda que por omissão) alguma pelo acidente. Não têm culpa, não causaram dano e não há nexo de causalidade. 6. Tudo está a indicar culpa exclusiva do motorista do veículo Sandero, cuja sucessão não foi demandada pela parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1987). Outros aclaratórios foram opostos, os quais foram acolhidos, conforme ementa a seguir (fl. 2052): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Fixada a improcedência da lide principal, resta prejudicada a análise da ação de denunciação à lide. Todavia, é de responsabilidade do denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em face do denunciado. 3. Embargos de declaração acolhidos. Inconformado, o recorrente apresentou recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 1º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil, visto que os honorários atribuídos ao agravado seriam exorbitantes e configurariam enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do denunciado à lide, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Com efeito, o recorrente sequer cita em que ponto do acórdão recorrido encontra-se estabelecido o montante que porventura viria a ser pago a título de honorários advocatícios, de forma que esta Corte possa analisar seus argumentos acerca da exorbitância da quantia. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1411), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.