Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045601-82.2016.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045601-82.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: VERONICA ANTUNES DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR APARECIDO AVANSI (OAB PR018727)
ADVOGADO(A): EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB PR044926)
ADVOGADO(A): LETICIA GOIS AVANSI (OAB PR105057)
APELADO: MIRIAN ANTUNES DOS SANTOS WILKE (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR APARECIDO AVANSI (OAB PR018727)
ADVOGADO(A): EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB PR044926)
ADVOGADO(A): LETICIA GOIS AVANSI (OAB PR105057)
APELADO: MILCA ANTUNES DOS SANTOS CUNHA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR APARECIDO AVANSI (OAB PR018727)
ADVOGADO(A): EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB PR044926)
ADVOGADO(A): LETICIA GOIS AVANSI (OAB PR105057)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de pensão por morte, determinando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com a inclusão de valores salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista e o pagamento dos valores devidos desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS alega a ocorrência de decadência e, subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros tenham como termo inicial a data da citação ou do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decadência do direito à revisão do benefício não ocorreu. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decenal, e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.117) firmou que, para verbas trabalhistas, o termo inicial é o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou de liquidação. No caso, a liquidação da reclamatória trabalhista foi homologada em 13/08/2012, e tanto o requerimento administrativo (19/08/2015) quanto o ajuizamento da ação (06/09/2016) ocorreram antes do decurso do prazo de dez anos.
4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ter como termo inicial a data de entrada do requerimento de revisão administrativa (19/08/2015). Embora a regra geral seja a retroação à data de concessão do benefício, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5012617-03.2020.4.04.7001) ressalva os casos em que a revisão depende de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, como ocorreu no presente caso, em que a prova documentária foi apresentada no pedido administrativo revisional.
5. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, o que não atende aos requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF) para a majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7. A decadência para revisão de benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista ou de liquidação, se ilíquida, e os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo de revisão, oportunidade em que a prova foi apresentada à autarquia.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC/2015, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.09.2014; STJ, REsp repetitivos nºs 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5005074-37.2021.4.04.7122/RS (Tema 1117/STJ), Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5012617-03.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 17.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2025.