Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178134/RS (2024/0401813-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA LORECI SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA - RS056506
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIMITES DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissões relevantes na Corte de origem que caracterizam negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 no que concerne à tese, adotada na origem, de que a ciência da decisão indeferitória definitiva de um pedido de revisão de um benefício em manutenção seria marco para a contagem de um novo prazo decadencial de 10 anos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. No mérito, o Tribunal assim se manifestou: [...] Nos autos, a pretensão da parte é a revisão de benefício concedido em 08/04/2008, data a partir da qual o INSS, no recurso integrativo, julga ter iniciado o curso do prazo decadencial. Ocorre que o pedido de revisão administrativa foi protocolado em 13/07/2017 (evento 1, PROCADM6, página 1), ainda dentro do prazo decadencial de 10 anos. A decisão administrativa de 02/03/2018, alterou a RMI de R$ 564,63 para R$ 858,80, sendo então proposta a presente ação em 20/12/2019. O pedido administrativo de revisão, proposto dentro do prazo, afasta a decadência no caso. Nesses sentido, colaciono os seguintes julgados: [...] O entendimento externado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados, feitas as devidas adaptações: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da aposentadoria por invalidez. II - Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. III - O art. 103 da Lei n. 8.213/91 é claro em definir como o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.581.284/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n. 1.689.929/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 20/10/2017. IV - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastou a decadência, visto que o autor recebe a aposentadoria por invalidez desde 24/9/2002 e que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial decenal, em 3/6/2011. Assim, para rever tal posicionamento e acolher a tese recursal de que a aposentadoria teria sido concedida em data diversa, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.690.594/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década. 2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1647146/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). (grifei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, decisão totalmente desalinhada do entendimento deste Superior Tribunal. Precedente. 2. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). (grifei). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). (grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.