Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001368-76.2017.4.04.7028/PR
AUTOR: VANIR TORRES KAUS
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
ATO ORDINATÓRIO
DA TRAMITAÇÃO ÁGIL DAS APOSENTADORIAS
Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias.
O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que todos os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema, inclusive para análise quanto à eventual autocomposição.
1. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS".
Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora:
(x) incluir todos os períodos controvertidos apontados na petição inicial;
(x) tratando-se de comprovação de atividade rural exercida por menor, a autodeclaração rural deve conter os nomes completos, datas de nascimento e CPFs dos genitores;
Clicar no item "+" referente ao período rural e em seguida no item "Detalhamento da controvérsia".
(x) incluir no painel os números de CPF dos genitores e/ou do cônjuge/companheiro(a) nos períodos de atividade rural, visando a celeridade em eventual conciliação;
(x) caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, é imprescindível a apresentação do documento de identificação do cônjuge/companheiro(a), acompanhado da certidão de casamento ou de declaração informando a data de início da convivência, para análise do pedido de reconhecimento de labor rural e verificação de eventual possibilidade de acordo;
(x) para períodos de labor rural posteriores à data do casamento e/ou união estável, se não constar na autodeclaração rural, informar a atividade laborativa e a renda do cônjuge/companheiro(a) no(s) período(s) controvertido(s), acompanhada da certidão de casamento ou de declaração que indique a data de início da convivência;
(x) todas as provas vinculadas a cada período devem ser preenchidas no painel previdenciário de forma completa (indicando todos os documentos referentes ao(s) respectivo(s) período(s) controvertido(s)) e individualizada (especificando corretamente cada tipo de prova. Ex. Certidão de Casamento, Ficha de matrícula em escola rural, certidão de nascimento, benefício rural deferido a membro da família, PPP, LTCAT, laudos similares, comprovantes de baixas de empresas, etc.
(x) especificar corretamente as páginas do procedimento administrativo que se encontram cada prova indicada;
Esta determinação encontra amparo nos princípios processuais, especialmente no da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade processual e evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais.
Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado.
Por fim, em caso de dúvidas no preenchimento do painel previdenciário, acessar videoaula disponível clicando-se aqui.
Intime-se. Cumpra-se.