Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072561-90.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELADO: JORGE ANDRADES MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB RS120183)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ASBESTO. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo autor buscando o reconhecimento integral do período de 01/08/1994 a 09/08/2019 como tempo de labor especial, em razão da exposição ao agente nocivo amianto/asbesto, para fins de concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de exposição ao amianto/asbesto deve ser reconhecido integralmente como tempo especial, considerando a natureza cancerígena do agente e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Decreto nº 2.172/1997 unificou o enquadramento do asbesto (código 1.0.2 do Anexo IV), reduzindo o tempo para aposentadoria a céu aberto para 20 anos e introduzindo o fator de conversão de 1,75. Esta readequação legislativa justifica a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, pois a agressão do agente nocivo era idêntica ou maior no passado, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC n. 2002.72.04.009914-6, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 16.07.2007; TRF4, AC n. 2002.70.00.042850-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 23.11.2007; TRF4, AC n. 2001.70.01.007212-9, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 06.09.2005; TRF4, AC n. 2001.71.12.003482-4, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 01.02.2008; TRF4, AC n. 2002.70.00.066468-5, Rel. Des. Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, j. 15.10.2007).
4. O amianto/asbesto é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, listado na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH), que engloba todas as suas formas.
5. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (anterior ao Decreto nº 10.410/2020).
6. A avaliação da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, e o uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e/ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não elide a exposição, mesmo que considerados eficazes, conforme o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o art. 284, p.u., da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS.
7. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. para Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017) presume a ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos como o asbesto, dispensando a produção de prova de sua ineficácia.
8. Não há níveis seguros de exposição continuada ao amianto/asbesto, sendo irrelevante a frequência semanal de exposição apontada em laudo pericial para o reconhecimento da especialidade do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer o período de 01/08/1994 a 09/08/2019 como tempo de labor especial, com tempo mínimo de 20 anos e fator de conversão de 1,75, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Tese de julgamento: 10. A exposição ao amianto/asbesto, agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC, sendo aplicável retroativamente a legislação mais benéfica.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 9.032/95; Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 2002.72.04.009914-6, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 16.07.2007; TRF4, AC n. 2002.70.00.042850-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.11.2007; TRF4, AC n. 2001.70.01.007212-9, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 06.09.2005; TRF4, AC n. 2001.71.12.003482-4, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, j. 01.02.2008; TRF4, AC n. 2002.70.00.066468-5, Rel. Des. Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, j. 15.10.2007; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. para Acórdão Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, dar provimento à apelação do autor e, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.