Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3053347/SC (2025/0359503-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FABIO DOS PASSOS
ADVOGADOS: FLÁVIO GHISLANDI CÚNICO - SC038227
MICHELLE ZANELATO BORGES - SC068698
EMILI PIZZOLO DA ROSA - SC065936
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 268.771,53 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ELETRICIDADE. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais eram piores, e não melhores. 3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 5. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito". Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo nos tópicos em que se insurge contra a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, já que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, bem como quanto à pretensão de observância da taxa referencial do Selic para fins de atualização dos valores devidos a partir de 09/12/2021, pois já fixada na sentença. Prescrição quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (27/08/2019) e de propositura da ação (15/06/2022). Limites da insurgência recursal A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 06/03/1997 a 28/02/1999, 08/01/2001 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 28/09/2007 e 01/12/2007 a 27/08/2019, (b) o direito da parte autora à concessão do benefício, (c) a incidência da regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, (d) os critérios fixados para fins de atualização do débito, bem como (e) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Exame do tempo especial no caso concreto A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, (...) - Aposentadoria especial E m 27/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). (...) No caso, a perita foi categórica ao reconhecer a periculosidade do trabalho, decorrente do risco de choque elétrico (evento 20, DOC1, dos autos 5005306-26.2023.4.04.7204). Ao contrário do que alega o INSS, o exame pericial foi realizado com base nas informações prestadas no momento da entrevista pericial tanto pelo Reclamante quanto pelos representantes da empresa similar Força e Luz João Cesa Ltda, bem como na inspeção do ambiente de trabalho indicado para a realização da perícia judicial, ora mencionado no item do presente laudo técnico pericial. Foram colhidas informações acerca das atividades e dos equipamentos utilizados na realização do trabalho do Reclamante. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição laboral na empresa empregadora não constitui óbice à produção da prova, pois a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de inviabilidade da coleta de dados no efetivo local da prestação da atividade. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do obreiro. Diga-se, ainda, que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite- se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. (...) A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, já que indica a presença do agente nocivo em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais eram piores, e não melhores. A jurisprudência consolidada entende que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa. (TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024). O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea para fins de cômputo de tempo de contribuição diferenciado, a teor do art. 261, § 3º, da IN/INSS 77/2015, mantido pelo art. 279 da IN/INSS 128/2022 (...) Conclusão quanto ao tempo de atividade especial Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1999, 08/01/2001 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 28/09/2007 e 01/12/2007 a 27/08/2019, devendo ser mantida a sentença quanto ao direito do autor à concessão da aposentadoria especial. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, D Je 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente. (...) Portanto, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento, não havendo cogitar de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo em juízo ou na data da citação. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. R Esp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, D Je 29/5/2019 e R Esp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, D Je 8/5/2018. (AgInt no R Esp 1.906.017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, D Je 29/04/2021).(...) Conclusão - Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 06/03/1997 a 28/02/1999, 08/01/2001 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 28/09/2007 e 01/12/2007 a 27/08/2019; e (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (27/08/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então. - Sentença reformada para (a) determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; e (b) alterar o critério de atualização monetária incidente sobre o débito até 11/2021. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, dar- lhe parcial provimento. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 57, § 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/81), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO