Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051789-52.2020.4.04.7000/PR
EXECUTADO: COPEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA (OAB PR032641)
ADVOGADO(A): MARISE LAO (OAB PR016401)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.70.00.019822-6, cujo dispositivo colaciono a seguir:
Diante da apelação interposta pela Fazenda Nacional, os autos foram remetidos à Corte Regional, onde a 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso em acórdão da seguinte maneira ementado:
O Recurso Especial nº 1.210.842 - PR, interposto pela Copel, foi conhecido e provido o pedido para o restabelecimento da sentença.
A União apresentou agravo regimental, tendo sido proferida a seguinte decisão pelo ilustre Relator:
Tendo os autos retornado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi proferido novo acórdão, deixando de realizar juízo de retratação.
PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tema STF 4. Tendo o acórdão decidido conforme o Tema STF 4, ou seja, que a ação de repetição de indébito tributário ajuizada após 09/06/2005 tem o prazo prescricional quinquenal, não há possibilidade de juízo de retratação.
O Recurso Extraordinário apresentado pela Copel Participações S.A. teve seu seguimento negado.
O título transitou em julgado em 13.06.2023.
Tendo os autos retornado a este juízo, a União requereu o cumprimento da sentença para que a Copel Participações S.A. fosse intimada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 24.841,35, referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC (evento 13).
A Copel foi intimada, tendo decorrido o prazo consignado no evento 15 in albis, conforme se vê no evento 17.
No evento 22, a União apresentou o cálculo do valor atualizado do crédito somado à multa e honorários (CPC, art. 523), indicando a quantia de R$ 30.811,65. Na mesma ocasião requereu a utilização do sistema SISBAJUD em busca da ativos da executada.
Vieram conclusos. Decido.
2. A penhora de ativos é um mecanismo destinado a conferir um mínimo de efetividade para as execuções, conforme art. 854, CPC/15, o que está em plena conformidade com a responsabilização patrimonial prevista no art. 789, do Código de Processo Civil/15.
Reporto-me à lição de Renato de Oliveira Alves: "Não há de se exigir, igualmente, que o credor demonstre ter esgotado todos os meios à sua disposição para localizar bens do executado. Isso porque, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal a ser penhorado, possui o credor o direito de pretender fazer a penhora incidir preferencialmente sobre ele. Aliás, isso contribui, como tido alhures, para a celeridade processual, princípio constitucional a ser observado por todos os operadores do direito." (ALVES, Renato de Oliveira. Execução fiscal. Belo Horizonte: Del Dey, 2008, p. 91).
Esse foi o entendimento consolidado, por sinal, pelo STJ ao julgar REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, com repercussão geral.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO REGURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl.57), ou seja, depois do advento da Lei nº 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010)
Atente-se para o mencionado art. 854, CPC/2015: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."
Nesses termos, defiro o pedido conforme postulado no evento 22.
Promova-se pesquisa/bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade da, por meio do Sisbajud, até o limite do valor do crédito exequendo.
Deverão ser desprezados bloqueios inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), em face do disposto no 836 do CPC, que veda a penhora de bens cujo valor seja inferior ao custo da execução.
Encontrados valores superiores ao mencionado acima, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual insurgência da parte devedora. Nada sendo requerido, proceda-se aos atos necessários à transferência dos ativos financeiros bloqueados através do Sisbajud para conta vinculada aos presentes autos.
Cumpre asseverar que tendo sido bloqueados saldos através do Sisbajud, dou-os por penhorados, sendo desnecessária a lavratura de auto para os fins do art. 838 do CPC.
2.1. Intimem-se.
3. Não havendo constrição de valores suficientes para a garantia do débito dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.