Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001727-56.2021.4.04.7102/RS
EMBARGANTE: SANTAMATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
DESPACHO/DECISÃO
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Inicialmente, retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença", uma vez que já transitado em julgado a presente ação, pendendo apenas solução quanto à retificação da CDA, observado o direito reconhecido.
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Em atenção às manifestações das partes no evento 47, PET1, e evento 53, PET1, relativamente aos lançamentos de IPI:
a) para os anos de 2006 e 2007, permanece a necessidade de que a própria Embargante apresente a documentação pertinente à retificação dos valores das CDAs, nos termos das fundamentações das decisões do evento 35, DESPADEC1, e evento 41, DESPADEC1, uma vez que o lançamento ocorreu mediante declaração do próprio contribuinte, e que a Receita Federal e a Fazenda Nacional simplesmente não possuem a documentação necessária;
b) para o ano de 2005, há situação peculiar; de fato, o documento constante no processo 5001727-56.2021.4.04.7102/TRF4, evento 5, PROCJUDIC1 (pg. 330 e seguintes) indica que houve lançamento de ofício pela Receita Federal, mediante auto de infração, datado de setembro/2007:
(...)
(...)
A multa, nestes casos, é de 75% (com possibilidade de redução em 50%) - como constou no AI.
Contudo, verifico que a CDA do período (processo 5003583-21.2022.4.04.7102/RS, evento 2, PROCJUDIC1, pg. 82 e seguintes) apresenta, como origem, declaração do contribuinte, com multa de apenas 20% - aquela aplicável quando o contribuinte realiza a declaração/lançamento, mas não paga o tributo; a exemplo, pgs. 83 e 84:
Essa situação também se reflete no extrato de dados da Receita Federal (evento 47, ANEXO2, pg. 3), indicando que o tributo foi lançado mediante declaração apresentada em 06/02/2008:
Portanto, apesar do valor existente na CDA ser compatível/idêntico àquele que havia sido apurado administrativamente em setembro/2007, o lançamento de fato do tributo (ano de 2005) se deu por declaração do contribuinte apresentada em fevereiro/2008 - possivelmente, readequando suas declarações anteriores ao entendimento do Fisco que motivou a autuação.
Nesse sentido, novamente, seria sua a obrigação de apresentar a documentação necessária à retificação das CDAs, e não da Fazenda Nacional.
Entretanto, observado que há expressa menção naquele relatório de fiscalização (processo 5001727-56.2021.4.04.7102/TRF4, evento 5, PROCJUDIC1, pg. 336) da existência de anexos com "Cópias Livros de Registro do IPI" (imagem abaixo), e que o valor declarado pelo contribuinte posteriormente apenas readequou as suas declarações aos mesmos valores encontrados pelo Fisco, entendo que caberá à Fazenda Nacional apresentar cópia integral do citado relatório, com seus anexos:
Ante o exposto, considerando o acima declinado, determino a intimação da Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar a cópia integral (com anexos) do Auto de Infração (MPF nº 1010300/00168/06) constante no documento anexado no processo 5001727-56.2021.4.04.7102/TRF4, evento 5, PROCJUDIC1, pg. 336, em especial as cópias do Livro de Registro de IPI; na mesma oportunidade, deverá verificar junto ao setor administrativo responsável se as referidas informações são suficientes à readequação do IPI exigido no ano de 2005 ao julgado nestes Embargos à Execução (de forma similar ao realizado no evento 47, ANEXO2).
Com aproveitamento, dê-se vista à parte Embargante para que se manifeste, pelo prazo de 30 (trinta) dias, relativamente à documentação e retificação realizada.
Sem prejuízo da intimação acima, intime-se desde já a Embargante para ciência desta decisão (prazo de 15 dias), bem como do observado no item 'a' deste tópico relativamente aos anos de 2006 e 2007.