Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001467-30.2018.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SADI ZEFERINO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. INTERESSE DE AGIR PARCIALMENTE CARACTERIZADO. ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CALOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que declarou ausência de interesse processual para alguns períodos, e acolheu parcialmente pedidos para reconhecer períodos especiais, recalcular tempo de contribuição e conceder aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de período urbano; (ii) a comprovação de atividade rural; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e calor; (iv) o direito à aposentadoria e a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir para o período urbano de 25/01/1993 a 18/05/1993 foi reformada, pois a parte autora informou ao INSS as dificuldades em obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), e o INSS não diligenciou nem elasteceu o prazo, configurando pretensão resistida, conforme Tema 350/STF e Tema 1124/STJ.
4. O pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/10/1973 a 02/06/1980 foi extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à insuficiência de prova material para corroborar a prova oral, conforme Súmula n.º 149 do STJ, aplicando-se o Tema 629/STJ para permitir a repropositura da ação com novas provas.
5. O período de 12/04/2010 a 27/08/2015 foi reconhecido como atividade especial devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com responsável técnico, sendo a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído suficiente, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para este agente, conforme Temas 1.083 e 1.090 do STJ e Tema 555/STF.
6. Os períodos de 01/02/2003 a 30/04/2004 e 01/11/2004 a 13/10/2008 não foram reconhecidos como atividade especial por exposição a calor, sendo o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) devido à ausência de prova técnica adequada, aplicando-se analogicamente o Tema 629/STJ.
7. A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com a Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 30/11/2021, pois os requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação, o que é permitido pelo Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para reconhecimento de tempo de contribuição em regime próprio se configura quando o segurado informa ao INSS as dificuldades em obter a CTC e a autarquia não diligencia para auxiliar na comprovação do direito. 10. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação com novas provas. 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância, comprovada por PPP com responsável técnico, permite o reconhecimento da atividade especial, mesmo sem metodologia NHO 01, adotando-se o critério do pico de ruído, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para este agente. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, sem necessidade de novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.