Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093905/SC (2023/0306836-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOP INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS SIQUEIRA - SC011508
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 128-129): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. PRAZO. RESSARCIMENTO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. 1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972, o que está em conformidade com o princípio da eficiência da Administração Pública. 2. A União deve ressarcir as despesas de armazenagem e demurrage suportadas por conta de indevida retenção. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 254-255). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 268-274), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não teria analisado o disposto nos artigos 542, 545, 564 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6759/2009), bem como nos arts. 23, 47, 49 e 69-A da Lei n. 9784/1999, a despeito da oposição de embargos de declaração. Como questão de fundo, sustenta a negativa de vigência aos arts. 542 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6759/2009) e 23, 47, 49 e 69-A da Lei n. 9784/1999, ao argumento de que a Turma julgadora considerou o despacho aduaneiro um ato, e não um procedimento composto de vários atos. Acrescenta que a Turma não indicou fundamento para estabelecer a indenização com as despesas de armazenamento, o que viola o art. 11 do CPC e o art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 279-286). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 289-290). Brevemente relatado, decido. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A Corte regional dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. Realmente, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, adotou o entendimento de que o prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 4º do Decreto n. 70.235/1972 para a execução de atos no processo administrativo fiscal é aplicável à análise e regular continuidade do desembaraço aduaneiro. Confira-se (e-STJ, fls. 220-221): A jurisprudência vem admitindo a fixação do prazo de 8 (oito) dias para a conclusão do despacho de importação, com base no artigo 4.º do Decreto n.º 70.235/1972, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento que dependam de uma atuação positiva parte autora. Em tal análise, reconheço a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora também resta evidenciado, neste momento de cognição sumária, em razão do fato de a autora permanecer sem as mercadorias para comercializar, o que lhe faz sofrer flagrantes prejuízos mercadológicos decorrentes da própria impossibilidade de dispor daquilo que é de sua propriedade. Além disso, a retenção das mercadorias lhe obriga a suportar as despesas de armazenagem. Consigno, contudo, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada das mercadorias, mas tão somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte. Constou ainda da ementa que "inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972, o que está em conformidade com o princípio da eficiência da Administração Pública" (e-STJ, fl. 228) Destaque-se que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes nos autos quando tenha esclarecido a conclusão alcançada de maneira devida e suficientemente fundamentada, de modo a afastar-se a tese de negativa de prestação jurisdicional. Em relação à questão de fundo, a parte recorrente limita-se a citar a contrariedade aos arts. 542 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6759/2009) e 23, 47, 49 e 69-A da Lei n. 9784/1999, diplomas que tratam do despacho de importação e do processo administrativo federal, respectivamente. Não foi elaborada fundamentação que indicasse as razões pelas quais o entendimento adotado pela Corte regional desrespeitou os comandos normativos contidos naqueles artigos. Com efeito, assinale-se que a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da já referida Súmula n. 284/STF. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes. Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF). 4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. Por fim, quanto à arguição de falta de fundamentação da condenação da recorrente ao pagamento de indenização com as despesas de armazenamento, em violação ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF, constata-se que a imposição daquela obrigação decorreu de demonstração de excesso de prazo para a conclusão do despacho de importação. Por conseguinte, a imposição daquela obrigação foi devidamente fundamentada, consoante se observa do seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 221-222): Desta feita, as mercadorias já poderiam ter sido liberadas mediante assinatura do termo, conforme asseverado pelo autor na inicial. Contudo, é de se reconhecer que as mercadorias ficaram retidas indevidamente após o transcurso de 8 dias, contados da interrupção da DI, ou seja, de 6/6/2018 até 5/7/2018 - data em que as mercadorias foram liberadas. Reconhecida a retenção indevida das mercadorias importadas, faz jus a autora ao ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage (sobre- estadia de contêineres) suportadas, proporcionalmente aos dias em excesso. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. CANAL VERMELHO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcuro regular do despacho de importação, nota-se uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Não havendo justificativa plausível para a inércia da Administração no período que mediou entre o registro da declaração de importação e o início das etapas do despacho aduaneiro, deve-se reconhecer a ineficiência do serviço público prestado e o direito ao ressarcimento das despesas havidas com a armazenagem e manutenção dos produtos nesse período. (TRF4, AC 5017110- 23.2016.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017, destaquei) Assim, tampouco merece prosperar o recurso nesse ponto. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE