Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026720-48.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRIDO: FMK COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922)
ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES PAGOS A GESTANTES DURANTE A PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Julgamento em juízo de retratação para adequação a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1290, referente a ações em que empregadores buscam reaver valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva ad causam nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19; e (ii) a natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade passiva ad causam nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19 recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.
4. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação ou restituição tributária.
5. Em juízo de retratação, o recurso da União Federal deve ser provido para julgar improcedente o pedido, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1290.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso da União Federal provido.
Tese de julgamento: 7. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação ou restituição tributária
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.151/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1290.
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.