Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475802/RS (2023/0367774-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARECHAL CALÇADOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD - RS005226
ALEJANDRO FABIAN JOURI - RS049064
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: DÉBORA MÉLO CUNHA - RS058052
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARECHAL CALÇADOS LTDA, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte. 2. A prescrição intercorrente é algo que sobrevém no curso do processo, e cujo reconhecimento demanda, primacialmente, a iniciativa do juiz da causa. Em tais condições, ordinariamente ela não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos quando com ela concorda com a pronúncia da prescrição. 3. Os encargos de sucumbência não devem ser suportados pela parte exequente quando esta não se comporta de forma indevida, acarretando a instauração ou manutenção da lide. Precedentes desta 2ª Turma. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 11, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 489, I, II e III, § 1º, IV, 924, V, 925, 1.013, § 1º, 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015 e 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. O inconformismo não foi acolhido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Em suas razões de agravo, a parte sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; reitera a deficiência da prestação jurisdicional; diz que a aplicação da Súmula 153/STJ deve ser considerada para fins de comprovação da relevância; afirma o prequestionamento ficto; invoca distinguishing relativo aos julgados colacionados na decisão recorrida; aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a matéria de fundo não fora analisada pelo órgão recorrido; e, por fim, assevera que, uma vez demonstradas as condições de admissibilidade do apelo com escopo na alínea "a" do permissivo constitucional, estariam aperfeiçoadas as condições necessárias ao conhecimento do recurso com base na alínea "c". Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 10, 11, 489 e 1.022, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.193-1.194): [...] No caso, a sentença extinguiu a presente execução fiscal, porque cancelada a CDA em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente/União, sem condenar a parte exequente em honorários advocatícios. Salvo melhor juízo, entendo correta a sentença, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência, a prescrição intercorrente da execução fiscal não pode levar a parte exequente a ser condenada em honorários advocatícios, ainda mais no caso dos autos, em que foi a própria exequente que reconheceu a prescrição intercorrente. [...] Ainda, registro que esta execução fiscal tramitou regularmente e näo foram afastados os atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, presumindo-se que a pretensão executiva foi devidamente exercida e teve amparo jurídico. Destarte, a presente ação executiva não seria necessária se a parte autora tivesse adimplido sua obrigação tributária.[...] E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.253): [...] Ou seja, o acórdão levou em consideração que o cancelamento da CDA decorreu do fato da exequente (União) ter reconhecido, expressamente, a prescrição intercorrente da execução fiscal, hipótese na qual não cabem honorários de sucumbência, conforme reiterada jurisprudência. Se o advogado embargante não concorda com esse entendimento, acolhido por unanimidade pela Turma, deve interpor o recurso cabível, o que não é o caso dos Embargos de Declaração. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. O Tribunal regional é expresso em reconhecer a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, assim como em estabelecer que, na origem, a execução fiscal foi adequadamente manejada, com escopo em CDA líquida, certa e exigível, de modo que não há lacuna de prestação jurisdicional, nos termos pretendidos pelo agravante que, na verdade, tenta alterar a justiça da decisão pela via dos aclaratórios. Por outro lado, a fundamentação do acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisba jud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL). ICMS. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando cobrança de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a Execução Fiscal n. 5006733-97.2021.8.21.0001/RS da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da prescrição intercorrente. II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante do cancelamento das CDAs, pela ocorrência de prescrição intercorrente, entretanto o executado já havia apresentado exceção de pré-executividade. III - Tal fato, no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para inverter a condenação em honorários para o recorrido. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.103.924/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da causalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA