Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2080209/SC (2023/0207298-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAROLINE MEOTTI PINTO
ADVOGADO: JESSICA SILVA BRAGA - SC051280
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZENIO VENTURA - SC009237
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: SIMONE TATIANA HÜTHER - SC040939
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINE MEOTTI PINTO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1.116-1.117 (e-STJ), a qual não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 579 do STJ. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aponta a inaplicabilidade da Súmula 579/STJ, isso porque "a decisão proferida nos embargos declaratórios promovidos pelo Município de Gaspar não altera o mérito ou a conclusão do julgamento anterior, uma vez que tão somente, saneou omissão relativa a não inclusão do Município na sucumbência" (e-STJ, fl. 1.127), sendo aplicável, ao caso, o disposto no art. 1.024, § 5º do Código de Processo Civil, o qual dispensa expressamente a ratificação do recurso quando não ocorrer a modificação da conclusão do julgado anterior. Defende ainda que "No caso concreto, nada mudou, uma vez que fora sanado apenas erro material, pois: (i) a sentença de origem condenou apenas a União e o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários sucumbenciais; (ii) os recursos de apelação que modificaram a sentença foram interpostos apenas pela União e o Estado de Santa Catarina, sequer havendo menção a inclusão do Município de Gaspar; (iii) o acórdão em que se almeja a reforma em momento algum, inclui o Município de Gaspar na condenação, pelo contrário, é bastante claro ao dar provimento ao apelo da União e parcial provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para minorar os honorários fixados" (e-STJ, fls. 1.128-1.129). Aduz também que "a sentença de primeiro grau (fls. 873/900) excluiu o Município de Gaspar da condenação em honorários advocatícios, os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão (fls. 969/972) são irrelevantes e não alteram o seu resultado, porquanto apenas saneou omissão que não altera os termos do julgado" (e-STJ, fl. 1.130). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 1.137-1.140 e 1.141-1.142 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, entendo que há de ser reconsiderada a decisão que aplicou, equivocadamente, o enunciado 579 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, no caso em apreço, a sentença de primeiro grau após condenar a União e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios esclareceu que não havia condenação do Município de Gaspar ao pagamento de honorários, porquanto sua responsabilidade limitou-se a entrega do medicamento a parte autora – fl. 899 (e-STJ). Por sua vez, o Colegiado local ao apreciar os recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado de Santa Catarina deu-lhes provimento apenas para minorar os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Em seguida o Município de Gaspar opôs embargos de declaração buscando sanar omissão quanto ao fato de não ter explicitado se o ente municipal estaria ou não incluído na obrigação de pagamento direcionada aos apelantes, o qual foi acolhido para excluir o aludido município da referida verba, já que a sentença não lhe obrigou ao pagamento da verba honorária – fls. 1.026-1.028 (e-STJ). Portanto, não tendo a sentença obrigado o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, descabe sua condenação em sede de apelação. Em vista disso, afasta-se a necessidade de ratificação do recurso especial, tendo em vista que não houve alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, mas apenas correção de erro material. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 579/STJ. 1. A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do Recurso Especial interposto com fundamento na Súmula 579/STJ. 2. A agravante sustenta ser desnecessária a ratificação do Recurso Especial após o julgamento dos Embargos de Declaração. Com razão. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no julgamento do REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015). 4. Com a alteração legislativa do direito processual civil pátrio, esta Corte de Justiça cancelou o verbete sumular 418/STJ, e aprovou a Súmula 579, nos seguintes termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior." 5. Assentada esta premissa, de pronto afasta-se a necessidade de ratificação do Recurso Especial, visto que não houve alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, mas somente correção de erro material. 6. Agravo em Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que se profira novo juízo de admissibilidade. (AREsp n. 1.600.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020) Uma vez reconsiderada a decisão de fls. 1.116-1.117 (e-STJ), passo a novo exame do recurso. Entretanto, observo que a questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). Assim sendo, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDNÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao apelo interposto pela empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que havia acolhido a tese de prescrição. No Tribunal a quo, foram acolhidos os pedidos formulados pela empresa para deferir o parcelamento do valor da taxa judiciária em 4 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 15 dias após a intimação, e as demais em igual data dos meses subsequentes, bem como para autorizar a substituição do depósito por seguro garantia. II - Com efeito, como cediço "O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023. III - Outrossim, em relação ao recurso especial interposto pelo Consórcio Expresso Monotrilho Leste, não se olvida que, no julgamento do Tema n. 1.076, o STJ fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Ocorre que a matéria deduzida no referido recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017. VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. 2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o que abarca a matéria discutida nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário que teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF e vinculado ao Tema 1.255/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE