Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098117/SC (2023/0340143-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: LAURA FRANCISCHINI DANTAS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAURA FRANCISCHINI DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 211): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR DE IDADE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. 3. In casu, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolado quando já contava 19 anos de idade. O benefício, portanto, é devido a contar da DER. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado (fls. 261/262): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DOS 18 ANOS DE IDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO FIXADO EM SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS À APELANTE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. In casu, embora o acórdão embargado tenha mantido a sentença de improcedência, ao adotar o entendimento de que a fluência da prescrição deveria ter início aos 16 anos de idade, e não aos 18 anos como fixado pelo julgador a quo, efetivamente incorreu em reformatio in pejus, tendo em vista que apenas a parte autora apelou. Portanto, em respeito ao preceito do tantum devolutum quantum appelatum, a pretensão vertida na apelação deve ser reanalisada, mantendo o entendimento do julgador singular de que a prescrição somente começa a correr a partir dos 18 anos de idade. 3. A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE é regulada pela lei vigente à época do óbito do instituidor e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. Na época do óbito da instituidora, estava em vigor a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019. 5. A parte autora, na época do óbito, era absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento neste TRF de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Porém, em respeito ao entendimento adotado na sentença, a partir do advento dos 18 anos de idade, o prazo prescricional começou a fluir. 6. Portanto, considerando a legislação em vigor na data do óbito, a autora faria jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito se a tivesse requerido dentro do prazo de 30 dias após o advento dos 18 anos de idade. Tendo superado tal prazo, incide a regra do art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício a contar da data do requerimento administrativo. 7. No caso, o requerimento administrativo ocorreu quando a autora estava prestes a completar 20 anos de idade, fazendo jus à pensão por morte apenas a contar da DER. 8. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 206, § 2º, do Código Civil, ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e aos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido interpretou o art. 74, I, da Lei 8.213/1991 de forma isolada e equivocada, desconsiderando normas vigentes no mesmo período, como o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, e os arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932, que estabelecem a prescrição quinquenal. Sustenta que a aplicação do princípio tempus regit actum deveria ter considerado a legislação vigente à época do óbito da instituidora, garantindo o direito ao recebimento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito, em razão da proteção integral da criança e do adolescente. Além disso, argumenta que a pensão por morte deve ser mantida até os 24 anos para dependentes estudantes, conforme entendimento jurisprudencial recente (fls. 277/300). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 304). O recurso foi admitido na origem (fls. 307/308). É o relatório. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 206, § 2º, do Código Civil, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 1º e 2º do Decreto 20.910/1932. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para pagamento de parcelas atrasadas da pensão por morte desde o óbito de sua genitora. Fundamentou-se na interpretação do art. 74 da Lei 8.213/1991, que determina que o benefício é devido desde o óbito apenas se requerido até 30 (trinta) dias após este, ou a partir da DER, se solicitado posteriormente. O Tribunal de origem destacou que, embora a autora fosse absolutamente incapaz na época do óbito, ao requerer o benefício já contava mais de 18 (dezoito) anos, não havendo prescrição contra menores apenas até os 18 (dezoito) anos, conforme entendimento do STJ. Concluindo, assim, que a pensão por morte é devida apenas desde a data do requerimento administrativo, em 18/5/2021 (fls. 213/218, grifos no original): Na presente ação, ajuizada em 24-09-2021, a autora (nascida em 05-06-2001) postulou o pagamento das parcelas atrasadas relativas à pensão por morte de sua genitora desde a data do óbito (27-09-2008), tendo em vista que, na via administrativa, o benefício foi deferido apenas a contar da DER (18-05-2021). O julgador a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos: [...] Inconformada, a autora alega que era absolutamente incapaz na época do fato gerador e, por isso, faz jus às parcelas desde a data do óbito de sua genitora. Não merece acolhida a insurgência. Do exame dos autos, verifico que a autora nasceu em 05-06-2001, sendo, portanto, absolutamente incapaz na época do falecimento de sua genitora (27-09-2008), mas maior de idade ao tempo do requerimento administrativo (18-05-2021), porquanto já contava mais de 18 anos de idade nessa última data. Não há, outrossim, registro de qualquer moléstia ou outro fator que torne a demandante absolutamente incapaz e que pudesse autorizar a aplicação, in casu, do entendimento jurisprudencial segundo o qual o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Ora, é pacífico o entendimento neste TRF de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. Portanto, considerando que a autora completou 16 anos de idade em 05-06-2017, faria jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito (27-09-2008) se o tivesse requerido dentro do prazo de 30 dias após o advento da referida idade, com fulcro no disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação vigente à época do falecimento da instituidora. Tendo requerido o benefício na esfera administrativa somente em 18-05-2021, faz jus à pensão por morte apenas desde então. Embora não desconheça o entendimento do STJ no REsp 1405909/AL (DJe 09/09/2014), adotado na sentença, no sentido de que o conceito de "pensionista menor" se aplicaria até o advento dos 18 anos, ressalto que o mesmo STJ possui entendimentos mais recentes no sentido de que a prescrição começa a fluir a contar dos 16 anos de idade, o que vai ao encontro da jurisprudência deste TRF. Nesse sentido: [...] Ainda assim, saliento que, ao requerer o benefício de pensão por morte, a autora já contava mais de 18 anos de idade (na verdade, prestes a completar 20 anos), não havendo razão que justifique o afastamento da fluência do prazo prescricional. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência. [...] Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo que a prescrição deveria começar a fluir aos 18 (dezoito) anos, conforme entendimento do STJ, e não aos 16 (dezesseis) anos, como inicialmente decidido. No entanto, manteve a negativa de provimento da apelação, afirmando que a autora, ao requerer o benefício administrativamente aos 19 (dezenove) anos, faz jus à pensão por morte apenas desde a data do requerimento administrativo (fls. 263/270): Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material no julgado. Na presente ação, ajuizada em 24-09-2021, a autora postulou o pagamento das parcelas atrasadas relativas ao benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do óbito (27-09-2008) até a DER (18-05-2021), quando aquele foi deferido, tendo em vista que era absolutamente incapaz na época do fato gerador. Na sentença (evento 40, SENT1), a julgadora a quo, adotando o entendimento de que a expressão "pensionista menor" se aplicaria até os 18 anos de idade e que somente a partir de então é que começaria a fluir o prazo prescricional, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte quando já contava 19 anos de didade, de modo que faria jus ao benefício apenas a contar da DER. Inconformada, a autora apelou (evento 46, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença de improcedência. Sustentou, basicamente, que era absolutamente incapaz na época do falecimento da genitora e, em razão disso, faria jus ao benefício de pensão desde a data do óbito, pois somente após a maioridade é que iniciaria a fluência do prazo prescricional de cinco anos. No voto condutor do acórdão embargado (evento 7, RELVOTO2), foi mantida a sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora requereu administrativamente o benefício de pensão quando já contava quase 20 anos de idade, não havendo razão para afastar a fluência do prazo prescricional, que começou a correr a contar dos 16 anos de idade, com fulcro na jurisprudência do TRF da 4ª Região. Transcrevo a fundamentação do voto: [...] A embargante aponta omissão e erro material no acórdão e, ainda, que teria havido julgamento ultra petita e reformatio in pejus. Analisando as razões dos presentes embargos, verifica-se que a irresignação da embargante está relacionada ao reconhecimento, pelo acórdão embargado, de que a prescrição quinquenal começaria a fluir a contar dos 16 anos de idade (e não a contar dos 18 anos, como entendeu o julgador a quo) e, na sequência, à conclusão de que a autora somente faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido após passados 30 dias após o advento dos 16 anos de idade, de acordo com o art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios. Merece parcial acolhida a irresignação. Embora o acórdão embargado tenha mantido a sentença de improcedência, ao adotar o entendimento de que a fluência da prescrição deveria ter início aos 16 anos de idade, e não aos 18 anos como fixado pelo julgador a quo, efetivamente incorreu em reformatio in pejus, tendo em vista que apenas a parte autora apelou. Além disso, em apelação, a autora assim delimitou o ponto controvertido: [...] Portanto, em respeito ao preceito do tantum devolutum quantum appelatum, passo a analisar a pretensão vertida na apelação, mantendo o entendimento do julgador singular de que a prescrição somente começa a correr a partir dos 18 anos de idade. O julgador a quo assim decidiu: "Quanto ao termo inicial da maioridade, passo a adotar o entendimento do STJ no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do CC (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016). Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade. No caso em tela, conforme já referido, a autora tinha 7 anos quando a mãe faleceu e 19 anos quando protocolado o pedido administrativo, visto que nascido em 05/06/2001, de modo que, de fato, faz jus à pensão por morte apenas desde a data do requerimento, como entendeu o INSS. Concluindo, para efeito de recebimento das parcelas da pensão desde o óbito, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada (18 anos). Sendo requerido em prazo superior, a data de início deve ser fixada na DER. Neste sentido, a decisão proferida na Apelação Cível AC5030678-13-2014.4.04.7100 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O termo inicial da pensão por morte, conforme a Lei 8.213/91, é a data do óbito, quando requerida até 30 dias após o falecimento, ou a DER, se pleiteada após este prazo. Tal limitação não se aplica ao pensionista menor, que faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor se requerer o benefício na menoridade, assim considerado o período anterior aos 18 anos, de acordo com o art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Outrossim, a prescrição começa a correr somente a partir da data em que completar 18 anos. 2. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5030678-13.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018). Assim, resta julgar improcedente a ação." Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito. Primeiramente, a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE é regulada pela lei vigente à época do óbito do instituidor e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício. No caso, como o óbito da instituidora ocorreu em 27-09-2008, não se aplicam as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, sendo aplicável o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação em vigor na época do óbito, que assim dispunha: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Na época do falecimento da instituidora (27-09-2008), a autora contava 7 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. É pacífico o entendimento neste TRF de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Pois bem. Adotando o entendimento da sentença, a partir do advento dos 18 anos de idade, o prazo prescricional começaria a fluir. Portanto, considerando a redação do art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios em vigor na data do óbito e a circunstância de que a autora completou 18 anos de idade em 05-06-2019, faria jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito (27-09-2008) se a tivesse requerido dentro do prazo de 30 dias após o advento da referida idade. Tendo superado tal prazo, incide a regra do art. 74, inciso II, sendo devido o benefício a contar da data do requerimento administrativo. No caso, como o requerimento administrativo ocorreu somente em 18-05-2021, ou seja, quando a autora estava prestes a completar 20 anos de idade, faz jus à pensão por morte apenas a contar da DER, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Registro, outrossim, que o fato de a autora ser absolutamente incapaz na época do óbito de sua genitora não impede a fluência do prazo prescricional a partir dos seus 18 anos de idade, quando atingiu a maioridade civil. Portanto, a partir dos 18 anos de idade - como fixado em sentença - passa a fluir o prazo prescricional e deve ser observada a lei em vigor na data do óbito. De outro lado, o prequestionamento numérico, como pretendido pelos embargantes, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito: [...] De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivo Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, restando mantido o desprovimento da apelação da parte autora. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, do exame das razões recursais, observo que a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. [...] 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FCVS. CONTRATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - De início, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.861/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem grifos no original.) Como se não bastasse, é cediço que a mera transcrição de ementa ou inteiro teor de julgados não têm o condão de satisfazer as exigências para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu, conforme se observa das razões recursais acostadas às fls. 295/298. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES