Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2083704/RS (2023/0232538-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADOS: JULIANO LOPES GARCIA - RS061820
JULIANA VANNI REALI - RS076053
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 6706/6707): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DE OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI N.º 11.033/2004. INAPLICABILIDADE. No regime não cumulativo da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP, a possibilidade de creditamento não alcança a pessoa jurídica que, no sistema de incidência monofásica, não está sujeita ao pagamento das contribuições em apreço, por comercializar produtos submetidos à alíquota zero na saída. Em tal situação, inexiste o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento, qual seja, incidências múltiplas das exações ao longo da cadeia econômica, bem como há expressa vedação legal. Relativamente à possibilidade de creditamento prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, segundo o qual ‘as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações’, há que se ressaltar ser tal legislação aplicável especificamente aos beneficiários do REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), situação na qual, consoante se infere dos autos, a apelante não se enquadra. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material e complementar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 6742/6743 e 6744/6747), e, posteriormente, os segundos embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios alegados (fls. 6790/6791 e 6783/6786). A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na apreciação do tema central da demanda, consistente na forma de segregação e apuração de créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) vinculados a exportações e operações com suspensão, isenção e alíquota zero, sustentando julgamento extra petita, bem como desconsideração do método de rateio proporcional previsto em lei. Sustenta ofensa aos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005, ao afirmar que o acórdão teria negado vigência às normas que permitem a manutenção e o ressarcimento de créditos vinculados às operações não tributadas e de exportação. Aponta violação dos arts. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei 10.833/2003 e 3º, § 8º, inciso II, da Lei 10.637/2002, ao defender a legalidade da adoção do rateio proporcional para vinculação dos custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas ao regime não cumulativo e às receitas de exportação, suspensão, isenção e alíquota zero, com cálculo automático pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O recurso foi admitido (fls. 6849/6850). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal é anular a glosa administrativa e determinar o ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS relativos a bens para revenda, vinculados a exportação e operações não tributadas, mediante o método de rateio proporcional. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a forma de apuração e segregação, por rateio proporcional, dos créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) vinculados às receitas de exportação e às operações com suspensão, isenção e alíquota zero, especialmente quanto à aplicação do art. 3º, § 8º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em conexão com o art. 16 da Lei 11.116/2005. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação e dos sucessivos embargos de declaração, às fls. 6742/6747 (embargos acolhidos para sanar erro material e complementar a fundamentação, sem efeitos modificativos) e às fls. 6783/6786 e 6790/6791 (embargos rejeitados), o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a questão específica concernente ao método de rateio proporcional adotado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para a vinculação dos custos, despesas e encargos comuns às receitas elegíveis ao ressarcimento, tal como articulada pela recorrente nas razões do recurso especial. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia, pois a tese recursal envolve a interpretação direta de normas federais que disciplinam a não cumulatividade e o ressarcimento de créditos (Lei 10.833/2003, art. 6º, §§ 1º a 3º; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 8º, II; Lei 11.116/2005, art. 16), além de impactar a própria utilidade do pedido principal da ação anulatória quanto à glosa administrativa de créditos vinculados à exportação e às operações não tributadas. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES