Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178496/PR (2024/0405472-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: HOUSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS TEODORO DE OLIVEIRA - PR029439
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HOUSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 815): TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS STJ 421 E 587. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR DECORRÊNCIA DIRETA, CUMPRIMENTO, DO DECIDIDO EM OUTRA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a extinção da demanda consequência direta do que foi decidido em outra ação, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova fixação de honorários nos autos executivos, sob pena de duplicidade no pagamento. 2. A questão tratada no Tema STJ 587 se refere à Execução/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, situação distinta da hipótese de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, o que desautoriza a realização de juízo de retratação para adequar julgamento relativo à execução fiscal ao que foi estabelecido no Tema STJ 587. Precedentes deste Tribunal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741-743). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 10, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta ofensa ao princípio da causalidade e à autonomia das ações de execução e anulatória. Aponta violação da obrigatoriedade de observância dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que é devida a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que sua extinção decorra da procedência de ação anulatória, nos termos do Tema Repetitivo 587/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 362-555, defendendo o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, no mérito, a manutenção do julgado. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, afasto o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos: a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por força de decisão em ação anulatória. Como já decidido por esta Corte em casos análogos, definir o correto critério legal para a verba honorária é matéria estritamente de direito. No mérito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.520.710/SC (Tema 587), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos, desde que o somatório não exceda o limite legal. O Tribunal de origem negou a aplicação do precedente alegando que o Tema 587 se restringiria a execuções contra a Fazenda Pública. Todavia, a ratio decidendi do precedente baseia-se na autonomia das ações, fundamento aplicável independentemente de quem figure no polo ativo da execução. Nesse sentido, decisões recentes deste Tribunal em casos idênticos ao presente reforçam a viabilidade da pretensão: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial de que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: REsp n. 1.520.710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 2/4/2019, DJe 27/2/2019 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.453.740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 22/5/2015" (AgInt no AREsp 1456057/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). [...] REsp n. 2.040.022, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/11/2022. Registro ainda o REsp 2.239.067/PR, julgado em 03/11/2025, o Ministro Benedito Gonçalves, ao analisar situação similar vinda do mesmo Tribunal de origem, deu provimento ao recurso para determinar o arbitramento de honorários, ressaltando que a extinção da execução após a apresentação de defesa (exceção de pré-executividade) atrai a aplicação do princípio da causalidade. Portanto, ao afastar a condenação em honorários sob o argumento de bis in idem, o Tribunal a quo negou vigência ao art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil de 2015 e descumpriu o dever de observância de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC). Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas a e c, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à execução fiscal, observados os critérios legais do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA