Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000774-44.2021.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
APELANTE: VALDECIR COMANDOLLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o exercício de atividade especial por exposição a ruído e periculosidade devido a combustíveis inflamáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 1209; e (ii) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo com base no Tema 1209 do STF é incabível. O Tema 1209 do STF versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplicando ao caso em exame, conforme jurisprudência do TRF4.
4. Não há omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. O TRF4 tem considerado devido o enquadramento especial pela periculosidade, com exposição indissociável do exercício das funções, ainda que depois de 05/03/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6. É incabível o sobrestamento de processo de reconhecimento de atividade especial por periculosidade com base no Tema 1209 do STF, que trata da atividade de vigilante. O enquadramento de atividade especial por periculosidade é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pois as listagens de agentes nocivos são exemplificativas, e a comprovação de trabalho em condições agressivas à integridade física, como a exposição a inflamáveis, é suficiente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 1.023, § 2º; NR 16 do MTE, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STF, Tema 1209; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5002150-98.2021.4.04.7204, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5012429-62.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 19.11.2025; TRF4, AC 5001898-85.2023.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, Tema nº 15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de maio de 2026.