Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001477-33.2020.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: L M ROLIM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA (OAB DF020298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta pela União-FN, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no valor de R$ 257.672,71 (evento 124).
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 129.
Informações da Contadoria no evento 132.
Manifestações das partes nos eventos 139 er 140.
É sucinto o relatório. Decido.
Analisando os presentes autos e as informações prestadas pela Contadoria, verifico assistir razão à parte executada, pois para fins de apuração do crédito, a parte exequente aplicou a taxa Selic sobre juros Selic que já compunham a crédito tributário exigido na CDA. Ocorre que a CDA deve ser atualizada apenas pela Selic de forma simples, de maneira que os juros sejam acumulados um ao outro, incidindo apenas sobre o principal e não sobre os anteriores.
Além disso, aplicou o escalonamento do artigo 85, § 3, do CPC, considerando o salário mínimo da data do arbitramento quando deveria ser o vigente na data-base da conta atualizada (artigo 85, § 4º, IV, in fine).
No ponto, destaco que o parecer da Contadoria Judicial deve ser prestigiado por ser órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes e por estar em consonância com o manual de cálculos do CJF.
Além disso, a Contadoria, por ser órgão auxiliar do juiz, ao elaborar seus cálculos e pareceres busca o valor preciso da condenação, independente de falhas ou omissões das partes ao fazerem seus cálculos.
Assim, a conta apresentada pela União no evento 124, corroborada pelas informação do evento 132. retratam bem a origem do excesso de execução no montante de R$ 257.672,71, valores de abril de 2025.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União e reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 257.672,71.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% sobre o excesso identificado, (R$ 257.672,71), valores de abril de 2025, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir de 04/2025.
Intimem-se.