Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499833/RS (2023/0409743-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BERTOLDO
ADVOGADO: MARCELO TSAI - RS96106
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MADEIREIRA SANTA RITA LTDA
INTERESSADO: MARCOS AURELIO VIEGAS DE MOURA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Alberto Bertoldo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 112): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O COEXECUTADO. PROCESSOS QUE TRAMITARAM EM MEIO FÍSICO. APENSAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que ficou evidenciado que a execução fiscal embargada, quando tramitava em meio físico, estava apensada a outro feito executivo, onde praticados os atos processuais em conjunto, informação que não foi devidamente registrada no momento da migração para o sistema eletrônico. Assim, a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal, naqueles autos, aproveita à execução atacada pelos embargos. 2. Não pode o sócio-gerente contra o qual foi redirecionada a execução fiscal por conta do encerramento das atividades da pessoa jurídica sem a adoção das medidas legalmente previstas renovar, nos embargos à execução fiscal, a discussão sobre a sua (i)legitimidade passiva, quando o mérito da questão já tenha sido resolvido no julgamento de exceção de pré-executividade por ele oposta. 3. Hipótese em que, observadas as balizas fixadas pelo STJ julgamento Resp nº 1.340.553/RS, não verifica-se prescrição intercorrente. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 138/142). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC; e 28 da Lei n. 6.830/80. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu contraditório acerca do argumento de que, "Partindo do pressuposto que os autos estão apensados e não há ordem para que corram em separado, evidentemente devem tramitar conjuntamente enquanto perdurarem" (fl. 152); e (II) "o acórdão recorrido, deliberadamente ignorou a determinação de apensamento das execuções fiscais do magistrado de primeiro grau, faculdade que incumbe exclusivamente a este" (fl. 158). Contrarrazões ofertadas às fls. 165/174. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No tocante ao tema do apensamento, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024. Ademais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido, deliberadamente ignorou a determinação de apensamento das execuções fiscais do magistrado de primeiro grau" (fl. 158). Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "houve confusão processual decorrente da migração dos processos físicos para o sistema eletrônico", o que "levou os atos a serem praticados em separado. Isso, contudo, não tem o condão de prejudicar o aproveitamento dos atos que foram praticados em conjunto, quando os feitos estavam apensados" (fl. 141). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024. Por fim, o art. 28 da Lei n. 6.830/80 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "o acórdão recorrido, deliberadamente ignorou a determinação de apensamento das execuções fiscais do magistrado de primeiro grau, faculdade que incumbe exclusivamente a este" (fl. 158) e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA